Inventário e Sucessões
Conduzimos inventários judiciais e extrajudiciais, testamentos e partilhas de bens com foco em reduzir conflitos entre herdeiros e proteger o patrimônio construído pela família.
Conversar sobre o meu caso- 01Levantamento de bens e herdeiros
- 02Definição da via mais adequada: judicial ou extrajudicial
- 03Condução da partilha com transparência entre as partes
- 04Registro e regularização final dos bens
O que a área abrange
Quando alguém falece, os bens, direitos e dívidas que deixou precisam ser organizados e transferidos a quem tem direito. O caminho para isso é o inventário: ele identifica os herdeiros, levanta o patrimônio e as obrigações e formaliza a partilha, para que cada bem passe a ter dono definido e registro regular.
Esta área trata do que acontece depois do falecimento: inventário em cartório ou na Justiça, partilha, cumprimento de testamento já existente, renúncia e cessão de herança, dívidas do espólio e venda de bens durante o procedimento. Faz sentido buscar orientação quando a família precisa entender quem herda, qual via cabe e o que reunir — de preferência antes de assinar documentos ou pedir certidões. Para organizar a sucessão ainda em vida, a área indicada é Patrimônio e Planejamento.
Situações comuns
Bens que ficaram no nome de quem faleceu
Até a partilha, a herança é um patrimônio único, do qual cada herdeiro tem uma fração. Por isso imóveis, veículos e contas não podem ser vendidos ou transferidos individualmente antes do inventário.
Família de acordo sobre a divisão
Quando todos os interessados são capazes, concordam com a partilha e estão assistidos por advogado, o inventário pode ser feito por escritura em cartório, sem processo judicial.
Herdeiros que não se entendem ou não são localizados
Sem consenso, o inventário corre na Justiça — o que não impede que ele aconteça. Qualquer interessado pode abri-lo, e quem não colabora é chamado ao processo.
Testamento deixado pela pessoa falecida
O testamento não substitui o inventário: orienta parte da divisão, respeitada a metade reservada aos herdeiros necessários, e precisa ser aberto e mandado cumprir antes de produzir efeitos.
Dívidas deixadas pelo falecido
As dívidas são pagas pela herança, e o herdeiro responde apenas até o limite do que recebe. Por isso o levantamento inicial inclui os bens e também as obrigações.
União estável sem escritura
Antes de discutir herança, é preciso demonstrar que a união existiu e em que período. Isso pode ser resolvido por acordo entre os herdeiros ou judicialmente.
Herdeiro que não quer receber a sua parte
Renunciar e ceder são atos diferentes. Na renúncia, a parte segue o que a lei determina; direcionar a parte a alguém específico é cessão, com efeitos civis e tributários próprios.
Imóvel irregular ou herdeiro morando fora do Brasil
Nenhuma das duas situações impede o inventário por si só, mas mudam o caminho: a regularização do imóvel pode precisar vir antes ou em paralelo, e o herdeiro no exterior costuma participar por procuração.
Caminhos possíveis
- Inventário extrajudicial, em cartório
- Feito por escritura pública em tabelionato de notas, com assistência de advogado. Cabe quando todos são capazes e estão de acordo. Desde a Resolução CNJ 571/2024, herdeiro menor ou incapaz e testamento deixaram de ser impedimento absoluto, desde que atendidas condições específicas. A escolha do tabelionato é livre.
- Inventário judicial
- Necessário ou mais adequado quando falta consenso, quando há herdeiro não localizado, quando se discute quem é herdeiro — como uma união estável contestada —, quando há credores a habilitar ou quando o testamento contém disposições que a lei reserva à via judicial.
- Acordo entre os herdeiros ao longo do caminho
- Começar na Justiça não fecha a porta ao consenso. Impasses como o destino de um imóvel que não se divide costumam se resolver quando as alternativas ficam claras: um herdeiro fica com o bem e compensa os demais, o bem é vendido, ou cada um recebe bens distintos.
Documentos que costumam ser pedidos
- Certidão de óbito
- RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento atualizada da pessoa falecida
- Certidão negativa de testamento da Central Nacional de Testamentos
- RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento e comprovante de endereço de cada herdeiro, com o pacto antenupcial, se houver
- Matrícula atualizada de cada imóvel e carnê de IPTU ou ITR
- Documentos dos veículos e extratos bancários e de investimentos na data do óbito
- Contrato social e balanço de empresas em que a pessoa era sócia
- Contratos de empréstimos, financiamentos e cobranças conhecidas
A lista final depende de cada situação e é definida depois da primeira conversa.
Para entender antes de decidir
- Herdeiro no exterior: como funciona o inventário quando alguém mora fora do Brasil
- Imóvel irregular no inventário: o que acontece quando a documentação não está em ordem
- Dívidas no inventário: os herdeiros precisam pagar?
- É possível excluir um herdeiro da herança? Entenda indignidade e deserdação
- Herança sem testamento: quem herda e como funciona a ordem sucessória?
- Renúncia de herança: como funciona e qual a diferença para cessão de direitos hereditários?
- Testamento: como funciona, quem pode fazer e o que pode ser decidido sobre a herança?
- É possível vender um imóvel durante o inventário? Entenda como funciona
- Inventário extrajudicial: quando é possível fazer o inventário em cartório?
Dúvidas frequentes
Qual é a diferença entre esta área e Patrimônio e Planejamento?
Existe um prazo a observar depois do falecimento?
O cônjuge ou companheiro fica automaticamente com metade de tudo?
Quem cuida dos bens enquanto o inventário não termina?
Apareceu um comprador para o imóvel. O que fazer antes de assinar?
Por que o custo varia tanto de um inventário para outro?
Fontes
- Código Civil, arts. 1.784 a 1.828 — sucessão em geral, aceitação e renúncia
- Código Civil, arts. 1.829 a 1.856 — sucessão legítima e herdeiros necessários
- Código Civil, arts. 1.792 e 1.997 — responsabilidade pelas dívidas nas forças da herança
- Código de Processo Civil, arts. 610 a 673 — inventário e partilha
- Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ 571/2024
- STF, Tema 809 (RE 878.694) — equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro
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Mariá é uma inteligência artificial da Rezin & Maestrelli — não é advogada nem substitui orientação jurídica humana. Conteúdo informativo, conforme o Código de Ética da OAB.
