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Rezin & Maestrelli Advogadas
Inventário e herança

Dívidas no inventário: os herdeiros precisam pagar?

Dívida do falecido não vira dívida pessoal dos filhos — mas também não desaparece com a morte. O passivo é apurado dentro da sucessão, e só o que sobra depois dele é partilhado.

Greicy Teixeira MaestrelliOAB/SC 31.393Criminal, Sucessões e Direito Bancário
Publicado
Revisado

Quando alguém morre deixando dívidas, é comum a família imaginar que os filhos passarão a responder pessoalmente por elas. O telefone toca, alguém cobra, e a conclusão parece óbvia.

A regra não funciona dessa forma. O passivo é apurado dentro da sucessão, e a responsabilidade dos herdeiros tem limites ligados ao patrimônio recebido.

Também não vale o extremo oposto — o de que a dívida "morre com a pessoa". Ela não morre: muda de endereço.

DÍVIDA DO FALECIDODÍVIDA PESSOAL DO HERDEIRO

HERDAR PATRIMÔNIOASSUMIR DÍVIDAS SEM LIMITE

Antes de dividir a herança, é preciso saber quais dívidas existem e como serão tratadas. O que se partilha é o que sobra.

Filhos herdam as dívidas dos pais?

Não no sentido em que a pergunta costuma ser feita.

O art. 1.792 do Código Civil é direto: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. O mesmo artigo acrescenta um detalhe processual relevante: cabe a ele a prova do excesso, salvo se houver inventário que o escuse, demonstrando o valor dos bens herdados — mais uma razão para que o inventário seja feito com o patrimônio corretamente descrito.

Então a resposta correta não é "o filho herda a dívida" nem "a dívida acaba". É esta: as obrigações do falecido integram o passivo da sucessão e são tratadas dentro do patrimônio transmitido.

Então quem paga as dívidas?

Durante o inventário, o espólio.

O art. 796 do Código de Processo Civil resume as duas fases em uma frase: o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. O art. 1.997 do Código Civil diz o mesmo com outras palavras.

O Superior Tribunal de Justiça reforçou a primeira metade dessa regra no REsp 2.042.040 (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 31 de julho de 2024): antes da partilha, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido, e não os herdeiros pessoalmente.

O que significa espólio?

É o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, enquanto a sucessão ainda está sendo administrada.

O espólio não é uma pessoa, mas atua como se fosse: o art. 75, VII, do CPC determina que ele seja representado em juízo pelo inventariante. Até o compromisso do inventariante, o art. 1.797 do Código Civil indica quem administra — o cônjuge ou companheiro, o herdeiro na posse dos bens, o testamenteiro ou pessoa de confiança do juiz.

Na prática, é esse conjunto que recebe as cobranças enquanto o inventário corre.

As dívidas precisam ser analisadas antes de dividir os bens?

Sim, e essa é a inversão que mais gera problema.

O inventário não trata apenas do ativo. Precisa identificar obrigações, tributos, despesas de conservação, credores e encargos. O art. 1.998, por exemplo, determina que as despesas funerárias saiam do monte da herança.

A herança economicamente relevante é o patrimônio líquido: o que resta depois de considerado o passivo. Partilhar antes de apurar é dividir um número que ainda não existe.

Até onde os herdeiros respondem?

Até as forças da herança — mas essa expressão merece precisão, porque não é um número que alguém escolhe.

O STJ tratou justamente disso no REsp 2.168.268 (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º de abril de 2025). O caso envolvia uma nota promissória inventariada, e o tribunal afastou a ideia de que o valor nominal registrado na escritura de partilha definiria sozinho o alcance da obrigação do herdeiro: o limite é o acréscimo patrimonial efetivo, e não o número declarado no documento.

A mensagem prática, então, tem dois lados:

  • a responsabilidade sucessória não é ilimitada;
  • mas o teto é o que efetivamente ingressou no patrimônio de cada herdeiro, o que pode exigir demonstração.

Um exemplo para fixar a lógica

Se o falecido deixou ativos de 500 e dívidas de 100, o patrimônio líquido tende a ser 400 — desconsiderando custos do próprio inventário, tributos e particularidades de cada caso.

Se deixou ativos de 100 e dívidas de 300, isso não significa que os herdeiros precisem aportar 200 do próprio bolso.

A ilustração serve para mostrar a direção do raciocínio, não para substituir a análise concreta: a qualificação de cada obrigação pode mudar o resultado.

E se as dívidas forem maiores que os bens?

Não existe herança líquida positiva a partilhar.

Os credores podem buscar satisfação dentro dos limites do patrimônio que responde pela sucessão — o art. 1.821 do Código Civil assegura o pagamento das dívidas reconhecidas nos limites das forças da herança. Disso decorre algo que nem sempre se diz com clareza: nem toda obrigação será necessariamente paga por inteiro.

Quando há mais de um herdeiro e um deles se torna insolvente em ação regressiva, o art. 1.999 divide a parte dele proporcionalmente entre os demais — sempre dentro da mesma lógica de limite.

E se a pessoa morreu sem deixar patrimônio?

Pode ser necessário demonstrar formalmente a inexistência de bens, e existe na prática forense o chamado inventário negativo, usado por exemplo para afastar cobranças dirigidas à família ou para viabilizar novo casamento sem a causa suspensiva.

O que não se deve afirmar é que ele seja sempre obrigatório. A utilidade e o cabimento dependem da situação concreta e de qual documento a pessoa efetivamente precisa apresentar.

Um credor pode cobrar dentro do inventário?

Pode. O credor não precisa esperar a família dividir tudo para depois correr atrás.

O CPC prevê o caminho nos arts. 642 a 646:

  • o art. 642 permite que, antes da partilha, os credores do espólio requeiram ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, com prova literal da dívida;
  • concordando as partes, o juiz declara o credor habilitado e manda separar dinheiro ou bens suficientes;
  • o art. 644 admite a habilitação do credor de dívida líquida e certa ainda não vencida, com separação de bens para pagamento futuro.

É um procedimento pensado para resolver o passivo dentro do inventário, sem obrigar cada credor a abrir um processo próprio.

E se os herdeiros não concordarem com o crédito?

Aí o pedido sai do inventário.

O art. 643 determina que, não havendo concordância de todas as partes, o pedido seja remetido às vias ordinárias. Mas o parágrafo único acrescenta uma proteção ao credor: o juiz mandará reservar bens suficientes em poder do inventariante quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.

O STJ delimitou o ponto no REsp 2.176.470 (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27 de março de 2025): a concordância dos herdeiros com a habilitação de crédito deve ser expressa e inequívoca. Silêncio processual não vale como anuência.

É possível partilhar sem resolver todas as dívidas?

Nem toda dívida precisa estar quitada antes de qualquer partilha — o sistema trabalha com reserva de bens.

O art. 1.997, § 1º, do Código Civil prevê que, havendo impugnação que não se funde em pagamento, o juiz mande reservar em poder do inventariante bens suficientes para a solução do débito. O § 2º impõe contrapartida ao credor: iniciar a ação de cobrança em trinta dias, sob pena de a providência perder efeito.

O art. 646 do CPC completa o desenho, permitindo que os herdeiros, ao separarem bens para pagamento de dívidas, autorizem o inventariante a indicá-los à penhora no processo em que o espólio for executado.

Existe uma ordem para pagar as dívidas?

Existem regras legais e processuais sobre o pagamento do passivo, e elas variam conforme a natureza do crédito — tributário, trabalhista, com garantia real, quirografário.

Não cabe transformar isso em lista simplificada, porque a ordem aplicável depende do tipo de obrigação e do procedimento em curso. O que vale registrar é que o pagamento de dívidas pelo inventariante não é ato livre: o art. 619, III, do CPC exige, para pagar dívidas do espólio, que os interessados sejam ouvidos e que haja autorização do juiz.

Depois que o inventário termina, o credor pode cobrar os herdeiros?

Pode, e é exatamente aqui que a responsabilidade muda de titular sem mudar de tamanho.

Pelo art. 796 do CPC e pelo art. 1.997 do Código Civil, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

APÓS A PARTILHA — muda quem formalmente responde, mas a responsabilidade continua limitada.

Todos os herdeiros respondem pelo mesmo valor?

Não. A responsabilidade acompanha a proporção do quinhão, não uma divisão igual automática.

Quem recebeu mais responde por mais; quem recebeu menos, por menos. E em ambos os casos o teto individual continua sendo o que aquele herdeiro efetivamente recebeu — foi essa a precisão trazida pelo REsp 2.168.268, ao recusar o valor declarado como parâmetro absoluto.

E se uma dívida aparecer depois da partilha?

O credor não fica sem caminho, e os herdeiros não ficam sem limite.

A cobrança segue a regra do art. 796 do CPC. O que varia caso a caso é a análise da obrigação: natureza, prova, eventual prescrição, o patrimônio efetivamente herdado e a proporção de cada quinhão. Não há regra universal sobre o desfecho — há um método.

Por isso o levantamento do passivo no início do inventário não é burocracia: é o que evita que a partilha seja feita sobre um número que depois se revela errado.

Todo bem do espólio pode ser usado para pagar credores?

Não necessariamente, e existe uma proteção que costuma passar despercebida.

No REsp 2.111.839 (Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11 de junho de 2025), o STJ decidiu que a transmissão hereditária, por si, não desconfigura o bem de família. Mantidas as características de imóvel residencial familiar, o único imóvel do espólio não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança, mesmo antes da partilha.

O tribunal foi cuidadoso quanto ao alcance: o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida. O crédito permanece, e os credores devem buscar satisfação por outras vias, sobre bens não protegidos.

O meeiro responde pelas dívidas da herança?

Aqui não se pode presumir em nenhuma das duas direções, porque a resposta depende da natureza da obrigação. É preciso distinguir dívida do falecido, dívida do casal, dívida ligada a bem comum e dívida do próprio espólio.

Há, porém, um ponto expresso na lei que costuma surpreender: em matéria tributária, o art. 131, II, do Código Tributário Nacional diz que são pessoalmente responsáveis o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou adjudicação — limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. O inciso III atribui ao espólio os tributos devidos até a abertura da sucessão.

Ou seja: o meeiro não está fora do alcance dos tributos do falecido, mas responde com teto. Fora do campo tributário, a posição dele depende do regime de bens e da finalidade da obrigação.

E se a dívida foi contraída durante o casamento?

Pode haver responsabilidade patrimonial decorrente do regime de bens e da destinação da dívida — se foi contraída em proveito da família, por exemplo.

Nesse caso a obrigação não é tratada apenas como dívida sucessória: ela toca também o Direito de Família, e a análise passa pelo regime que vigorava e pelo que a dívida financiou. É uma das situações em que as duas áreas se sobrepõem, e a qualificação correta muda quem responde.

Dívida de cartão de crédito desaparece com a morte?

Não automaticamente.

O saldo devedor é obrigação válida e pode ser cobrado do espólio, como qualquer outra. O que não se pode afirmar é que "todo cartão tem seguro e sempre quita": a existência de cobertura, o que ela cobre e em que valor dependem do produto contratado.

A verificação é documental — contrato, fatura, apólice —, não presumida.

Empréstimos continuam sendo devidos?

Em regra, obrigações válidas não desaparecem pelo falecimento.

O que pode alterar o desfecho são elementos do próprio contrato: seguro prestamista, garantias, valor do saldo devedor, cláusulas específicas. Cada um desses pontos precisa ser conferido no documento, e não assumido.

O que acontece com um imóvel ou veículo financiado?

A mesma lógica, com uma advertência: falecimento não implica quitação automática.

Nos financiamentos imobiliários é comum haver seguro habitacional que cobre o saldo devedor em caso de morte, mas cobertura, exclusões, titularidade do contrato e capital segurado variam. Nos financiamentos de veículo, a existência de seguro vinculado é menos padronizada.

Em ambos os casos, o que define o resultado é o contrato e a apólice — e a análise é do documento concreto, não do tipo de bem.

E se o falecido era fiador ou avalista?

A lei tem resposta expressa para a fiança, e ela é mais precisa do que a intuição.

O art. 836 do Código Civil estabelece que a obrigação do fiador passa aos herdeiros, mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança. São dois limites cumulativos: temporal e patrimonial.

Aval não é fiança — é obrigação cambial autônoma, com regime próprio —, e por isso não se deve transportar o art. 836 para ele sem análise. Em ambos os casos, a extensão depende da garantia prestada e do contrato.

IPTU, impostos e outras dívidas fiscais entram no inventário?

Podem integrar o passivo, e têm regras próprias.

Além do art. 131 do CTN, já citado, há o art. 130: os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade de bens imóveis, bem como taxas de serviços referentes a esses bens e contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

É a razão pela qual o IPTU atrasado acompanha o imóvel — e a razão pela qual a certidão negativa importa tanto na transmissão.

ITCMD é uma dívida deixada pelo falecido?

Não, e a confusão é frequente o bastante para merecer destaque.

ITCMDDÍVIDA QUE O FALECIDO DEIXOU

O ITCMD é o imposto sobre a transmissão causa mortis, disciplinado em Santa Catarina pela Lei estadual nº 13.136/2004, e devido por quem recebe — o herdeiro ou legatário. Ele nasce com a morte, não antes dela.

A diferença é prática: o IPTU atrasado e o empréstimo em aberto já eram obrigações do falecido e integram o passivo a ser apurado; o ITCMD é custo da própria transmissão, ao lado de custas e honorários. Um se subtrai do que existia; o outro incide sobre o que se transmite.

Quem paga o condomínio durante o inventário?

Enquanto o espólio existe, as despesas de conservação e manutenção do patrimônio precisam ser tratadas por ele. O art. 619, IV, do CPC prevê expressamente que o inventariante faça, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, as despesas necessárias à conservação e melhoramento dos bens.

Foi nesse contexto que o STJ decidiu o REsp 2.042.040: antes da partilha, a dívida condominial é do espólio, e os herdeiros não respondem pessoalmente por ela.

A solução concreta — de que caixa sai o dinheiro, quem ocupa o imóvel, se há acordo entre os interessados — varia. A regra de quem responde, não.

E depois da partilha, o condomínio continua limitado ao quinhão?

Este é o ponto em que a resposta muda, e ele é importante demais para ficar de fora.

No REsp 1.994.565 (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5 de março de 2024), o STJ decidiu que, após a partilha, quando os herdeiros permanecem coproprietários do imóvel, as despesas condominiais têm natureza propter rem e geram solidariedade entre eles — o que afasta, quanto a essas despesas, o limite do art. 1.792 do Código Civil.

A distinção que explica o resultado: as despesas anteriores à abertura da sucessão são dívida do falecido e recaem sobre a massa administrada pelo inventariante. As posteriores à partilha já não são dívida do falecido — são obrigação dos novos proprietários, decorrente da coisa que agora lhes pertence.

DÍVIDA DO FALECIDO — limitada às forças da herança

DÍVIDA QUE NASCE DEPOIS, SOBRE O BEM QUE VOCÊ PASSOU A SER DONO — é sua, e segue o regime próprio dela

É a melhor ilustração de por que "herdeiro nunca responde com patrimônio próprio" é uma frase perigosa: ela mistura duas dívidas diferentes.

E se o imóvel do espólio gera aluguel?

As receitas produzidas pelos bens durante a administração integram o patrimônio gerido pelo espólio e podem ser usadas para despesas e obrigações, conforme o caso.

A prestação de contas do inventariante existe justamente para isso — o art. 618, VII, do CPC a impõe ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar. Os aspectos tributários dos rendimentos seguem regras próprias e não se confundem com o passivo sucessório.

O falecido tinha empresa. As dívidas dela entram no inventário?

Não como se empresa e sócio fossem a mesma pessoa.

O que integra o inventário são as quotas ou participações societárias do falecido, e o direito que delas decorre. O art. 1.028 do Código Civil trata do destino dessa participação: no caso de morte de sócio, liquida-se a sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução, ou se houver acordo com os herdeiros regulando a substituição do sócio falecido.

Isso não significa isolamento absoluto. Pode haver garantias pessoais prestadas pelo falecido em favor da empresa, empréstimos, obrigações societárias — e aí a obrigação é dele, não dela. A leitura dos contratos é que separa uma coisa da outra.

Obrigações trabalhistas podem ser cobradas do espólio?

Podem existir créditos trabalhistas dirigidos ao patrimônio do falecido ou a estruturas empresariais relacionadas a ele, especialmente quando havia empregados domésticos ou atividade em nome próprio.

A natureza do credor não altera a necessidade de apuração sucessória: o crédito entra na conta do passivo e segue o regime de responsabilidade já descrito. O detalhamento do processo trabalhista é outro assunto.

É possível vender um imóvel para pagar as dívidas?

É, e às vezes é a única forma de gerar liquidez — inclusive para custear o próprio inventário e o ITCMD.

A alienação de bem do espólio não é livre: o art. 619, I, do CPC exige que o inventariante aliene bens ouvidos os interessados e com autorização do juiz. O procedimento e os documentos estão no guia de venda de bem em inventário; se o caso comporta ou não a via de cartório é questão anterior, tratada no guia de inventário extrajudicial.

As dívidas podem ser negociadas durante o inventário?

Pode haver negociação com credores, mas ela precisa ser estruturada.

Não se deve presumir desconto, novação ou quitação. E vale lembrar que transigir é um dos atos que o art. 619, II, do CPC submete à oitiva dos interessados e à autorização judicial — não é decisão isolada do inventariante.

Se eu renunciar à herança, fico livre das dívidas?

A renúncia faz com que a pessoa não permaneça na posição hereditária, com todos os efeitos próprios desse ato. Mas ela não deve ser apresentada como estratégia automática contra dívidas, por duas razões.

A primeira é que a responsabilidade do herdeiro já é limitada às forças da herança. O risco de que a pergunta pressupõe, em boa medida, não existe.

A segunda é que a renúncia é indivisível e, em regra, irrevogável — e alcança inclusive bens descobertos depois. Renunciar sem apurar o patrimônio líquido pode significar abrir mão de um saldo positivo sem possibilidade de correção. Os efeitos, as formas e as armadilhas estão no guia de renúncia de herança.

Existe risco em aceitar uma herança com mais dívidas que bens?

A responsabilidade sucessória tem limites legais, e isso é o principal.

Ainda assim, uma sucessão com passivo elevado pode gerar custo, complexidade, litígios e necessidade de administração por tempo relevante. São fatores reais — mas são fatores de esforço, não de dívida pessoal.

A decisão sobre renunciar ou não deveria considerar o conjunto, e não apenas a existência de dívida.

Dívidas dos herdeiros entram no inventário?

Não como passivo do falecido. São coisas distintas, e a lei cuida de mantê-las separadas.

O art. 2.000 do Código Civil permite que legatários e credores da herança exijam que se discrimine o patrimônio do falecido do patrimônio do herdeiro — e, em concurso com os credores deste, serão preferidos no pagamento. Já o art. 2.001 trata da hipótese inversa: se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão dele.

Credores pessoais do herdeiro podem alcançar a herança?

Podem alcançar os direitos hereditários do devedor, mas não se habilitar no inventário como se fossem credores do espólio.

O STJ decidiu exatamente isso no REsp 1.985.045 (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20 de julho de 2023): o art. 642 do CPC restringe a habilitação aos credores do espólio, e o credor do herdeiro não é parte legítima para habilitar crédito no inventário, porque seu crédito não se relaciona com a dívida do falecido. O caminho dele é outro — ação própria ou medidas cabíveis sobre os direitos hereditários.

Também é o cenário do art. 1.813 do Código Civil, tratado no guia de renúncia: prejudicados pela renúncia, os credores podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante.

O inventariante responde pessoalmente pelas dívidas?

Não pelo simples fato de ocupar o encargo.

SER INVENTARIANTEASSUMIR AS DÍVIDAS DO FALECIDO

O art. 618 do CPC lista o que lhe incumbe: representar o espólio, administrá-lo velando pelos bens com a mesma diligência que teria se fossem seus, prestar as declarações, exibir documentos e prestar contas da gestão. O art. 619 acrescenta os atos que dependem de autorização judicial — alienar bens, transigir, pagar dívidas e fazer despesas de conservação.

São deveres de administração, com responsabilidade própria por má gestão. Não são uma transferência do passivo para o patrimônio pessoal de quem administra.

O que acontece com as contas que continuam vencendo depois da morte?

Continuam existindo, e a família não deveria presumir que "morreu, então tudo está cancelado".

Contratos de água, energia, telefonia e serviços precisam ser analisados quanto à titularidade, ao consumo posterior, ao cancelamento ou transferência e aos débitos anteriores. E há uma separação que importa: débito anterior à morte integra o passivo do falecido; consumo feito pelos herdeiros depois, não — é despesa de quem usou.

Misturar as duas coisas é uma das formas mais comuns de a conta do inventário sair errada.

Como mapear o passivo

Um roteiro que costuma funcionar:

  1. reunir os contratos conhecidos — empréstimos, financiamentos, cartões, consórcios;
  2. verificar a existência de processos em nome do falecido;
  3. levantar os débitos ligados aos bens: IPTU, IPVA, condomínio, taxas;
  4. conferir obrigações bancárias e eventuais garantias prestadas;
  5. levantar tributos em aberto;
  6. analisar participações societárias, avais e fianças;
  7. organizar a lista de credores conhecidos;
  8. comparar o passivo apurado com o ativo levantado.

Costumam ser úteis contratos, extratos, notificações de cobrança, certidões, apólices de seguro e documentos das empresas. Nenhuma certidão isolada revela todas as dívidas — o mapeamento é sempre uma composição de fontes.

As dívidas fazem parte da apuração sucessória, mas a responsabilidade dos herdeiros tem limites. Antes de decidir sobre partilha ou renúncia, é importante conhecer o patrimônio líquido do espólio: mapear contratos, financiamentos, tributos e credores é o que mostra quanto do patrimônio efetivamente poderá ser partilhado.

A existência de passivo não significa, automaticamente, que os herdeiros precisarão usar patrimônio próprio para pagar todas as obrigações do falecido. O guia de inventário organiza o procedimento em que ativo e passivo são apurados juntos; o de herança sem testamento trata de quem participa do resultado, e a página de Sucessões descreve como o escritório conduz esse tipo de caso.

Perguntas frequentes

Filho herda dívida dos pais?
Não no sentido de se tornar devedor pessoal ilimitado. O art. 1.792 do Código Civil é expresso: o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. O que se herda é o saldo, não a obrigação de cobrir o rombo.
Herdeiro precisa pagar com dinheiro próprio?
Em regra não, quanto às dívidas do falecido. O limite é o que efetivamente recebeu. Situação diferente é a das obrigações que nascem depois da partilha sobre o bem que o herdeiro passou a ser dono — essas são dívidas próprias dele.
Quem paga as dívidas durante o inventário?
O espólio. O art. 796 do CPC diz que o espólio responde pelas dívidas do falecido, e o STJ reafirmou que, antes da partilha, os herdeiros não podem ser cobrados pessoalmente por elas.
E se as dívidas forem maiores que os bens?
Não há herança líquida a partilhar, e os herdeiros não precisam aportar a diferença do próprio patrimônio. Os credores recebem nos limites das forças da herança, conforme o art. 1.821 do Código Civil, e podem não ser integralmente satisfeitos.
Banco pode cobrar os filhos?
Pode cobrar o espólio e, depois da partilha, os herdeiros dentro das forças da herança e na proporção do quinhão. O que não pode é tratar o filho como devedor pessoal do contrato que ele não assinou.
Cartão de crédito some quando a pessoa morre?
Não automaticamente. O saldo devedor é obrigação válida e pode ser cobrado do espólio. Se há seguro vinculado ao produto, isso depende do contrato — não é uma garantia que exista em todo cartão.
Financiamento é quitado automaticamente?
Não se pode presumir. Muitos financiamentos têm seguro prestamista ou habitacional, mas a cobertura, as exclusões e o capital segurado constam do contrato e da apólice. A verificação é documental, caso a caso.
Quem paga IPTU e condomínio?
Durante o inventário, são despesas de conservação do patrimônio, tratadas pelo espólio — o art. 619 do CPC prevê que o inventariante faça essas despesas com autorização do juiz. Depois da partilha, a conta passa a ser dos novos proprietários.
ITCMD é dívida do falecido?
Não. É imposto sobre a transmissão causa mortis, devido por quem recebe. Nasce com a morte, não antes dela — ao contrário do IPTU atrasado ou do empréstimo, que já eram obrigações do falecido.
Credor pode participar do inventário?
Pode. Os arts. 642 a 644 do CPC permitem que o credor do espólio requeira o pagamento de dívida vencida ou a habilitação de crédito ainda não vencido. Mas o STJ exige concordância expressa dos herdeiros; sem ela, a discussão vai para ação própria.
Dívida pode aparecer depois da partilha?
Pode, e o credor não fica sem caminho: cobra os herdeiros nos limites do art. 796 do CPC. O que não muda é o teto — cada um responde dentro das forças da herança e na proporção do que recebeu.
É possível vender imóvel para pagar dívida?
É, e às vezes é necessário para gerar liquidez. A alienação de bem do espólio depende de autorização judicial e tem procedimento próprio, tratado no guia de venda de bem em inventário.
Renunciar à herança resolve o problema?
Nem sempre, e a decisão não deveria partir do medo da dívida. Como a responsabilidade já é limitada às forças da herança, renunciar sem apurar o patrimônio líquido pode significar abrir mão de um saldo positivo — de forma irrevogável.
O inventariante responde pessoalmente pelas dívidas?
Não pelo simples fato de ser inventariante. Ele administra o espólio e representa-o, com deveres próprios e prestação de contas. Assumir o encargo não é assumir o passivo.

Fontes

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