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Rezin & Maestrelli Advogadas
Inventário e herança

É possível excluir um herdeiro da herança? Entenda indignidade e deserdação

Relação ruim, abandono ou briga por patrimônio não afastam ninguém da sucessão. A lei prevê hipóteses específicas — e elas são poucas, precisas e difíceis de provar.

Greicy Teixeira MaestrelliOAB/SC 31.393Criminal, Sucessões e Direito Bancário
Publicado
Revisado

Uma relação familiar ruim, abandono ou conflito grave pode levar alguém a querer impedir que determinado parente receba herança.

Mas o ordenamento não permite excluir herdeiros livremente apenas por vontade pessoal. A exclusão sucessória ocorre em hipóteses específicas e por caminhos juridicamente diferentes.

Antes de tudo, três institutos que o senso comum embaralha:

INDIGNIDADE — exclusão decorrente de condutas graves previstas em lei, reconhecida em juízo.

DESERDAÇÃO — exclusão de herdeiro necessário, por testamento, fundada em causa legal.

RENÚNCIA — decisão do próprio herdeiro de não aceitar a herança.

São coisas diferentes, com requisitos e efeitos diferentes. Confundi-las é o começo de quase todo pedido que não vai a lugar nenhum.

Um pai ou mãe pode simplesmente tirar um filho da herança?

Não.

Filho é herdeiro necessário, e a parte da herança que a lei reserva aos herdeiros necessários — a legítima — recebe proteção legal. Não basta escrever "não quero deixar nada para ele".

Se houver hipótese legal que autorize a deserdação, é preciso o instrumento certo e a causa certa, expressamente declarada. Sem isso, a disposição não produz o efeito pretendido.

Quem não pode ser livremente excluído da herança?

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. É em relação a eles que existe legítima e é sobre eles que incide a discussão de deserdação — a ordem sucessória por inteiro está no artigo sobre herança sem testamento.

Quem não é herdeiro necessário está em outra situação: pode simplesmente não ser contemplado, respeitadas as regras sucessórias — o que é bem diferente de ser excluído.

O que é indignidade?

É a exclusão da sucessão em razão de condutas graves que a lei descreve, dirigidas contra o autor da herança ou contra pessoas próximas a ele.

Não é uma cláusula sobre caráter, e não depende de juízo moral sobre a relação familiar. Depende de fato enquadrado em hipótese legal.

Quais situações a lei prevê?

O art. 1.814 do Código Civil enumera três hipóteses. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

  • que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
  • que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
  • que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

São três — e o Superior Tribunal de Justiça trata esse rol como taxativo, sem ampliação por analogia ou interpretação extensiva.

É sempre necessária condenação criminal?

Aqui houve mudança relevante, e ela precisa aparecer.

A regra geral do art. 1.815 é que a exclusão seja declarada por sentença — uma sentença civil, em ação própria.

Mas a Lei 14.661/2023 acrescentou o art. 1.815-A ao Código Civil: em qualquer dos casos de indignidade do art. 1.814, o trânsito em julgado da condenação criminal acarreta a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença civil.

O que mudou: antes, mesmo havendo condenação criminal, era preciso uma ação civil específica para declarar a indignidade. Agora a condenação transitada em julgado, nas hipóteses legais, produz a exclusão por si.

O que não se pode concluir daí: que qualquer condenação criminal afaste alguém da herança. A condenação precisa ser por conduta que se enquadre em uma das hipóteses do art. 1.814.

O que é deserdação?

É a exclusão de herdeiro necessário por vontade do autor da herança, manifestada em testamento e fundada em causa prevista em lei.

A diferença de origem é o que separa os dois institutos: a indignidade decorre da lei e pode ser buscada por quem tenha legitimidade; a deserdação depende de o próprio autor da herança tê-la disposto, em vida, no seu testamento.

Para deserdar alguém, é obrigatório fazer testamento?

É. A deserdação só se ordena em testamento.

Não existe deserdação por carta, por mensagem, por declaração a testemunhas ou por cláusula em contrato. A forma testamentária não é detalhe — é elemento do instituto.

É suficiente declarar no testamento que não quer deixar herança?

Não, e este é o erro mais comum.

O art. 1.964 é expresso: somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. A causa precisa ser uma das admitidas em lei e precisa estar indicada.

E há um segundo passo: pelo art. 1.965, cabe ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador. O direito de fazer essa prova se extingue em quatro anos, contados da abertura do testamento.

Ou seja: escrever a cláusula é o começo. Alguém precisará sustentá-la depois, com prova, dentro do prazo.

Quais situações podem justificar a deserdação?

Além das hipóteses de indignidade, o Código Civil traz causas próprias, e elas são bastante específicas.

Para deserdar descendentes (art. 1.962): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Para deserdar ascendentes (art. 1.963): relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Repare no que essas listas contêm — e no que não contêm.

Abandono afetivo tira o direito à herança?

Não. E convém ser categórico, porque a confusão pública é grande.

O STJ trata o rol do art. 1.814 como taxativo, não comportando ampliação por analogia ou interpretação extensiva. O abandono afetivo, ainda que moralmente reprovável, não constitui causa legal de indignidade.

O artigo sobre abandono afetivo trata do que essa situação pode gerar — responsabilidade civil, em hipóteses excepcionais e com prova rigorosa. O que ela não gera, por si só, é perda da herança.

Uma ressalva de honestidade: existem decisões minoritárias de tribunais estaduais em sentido diverso, e tramita proposta legislativa para incluir o abandono entre as causas de indignidade. São, respectivamente, exceção e projeto — não a regra vigente.

E na deserdação, o abandono pode ter alguma relevância?

Aqui é preciso não fazer o atalho contrário.

Dizer que o abandono afetivo não é causa de indignidade não significa que fatos concretos nunca se enquadrem em nenhuma causa de deserdação. São regimes diferentes, com listas diferentes.

O que se examina é se a conduta concreta corresponde a alguma causa expressamente prevista — e não se ela é reprovável. Reprovabilidade não é critério legal.

Filho que não cuidou do pai ou da mãe perde a herança?

Não automaticamente. "Não cuidar" é expressão ampla demais para ter efeito jurídico direto.

A lei fala em desamparo, mas com contorno estreito: desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (art. 1.962) e desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade (art. 1.963).

AUSÊNCIA EMOCIONAL ≠ DESAMPARO NO SENTIDO DA LEI

O desamparo legal pressupõe uma pessoa em condição de vulnerabilidade específica e o abandono dela nessa condição. Não é o mesmo que distanciamento, frieza ou ausência de convívio.

Violência contra pai, mãe ou filho pode justificar a exclusão?

Pode, mas o enquadramento importa.

Ofensa física e injúria grave são causas de deserdação de descendente pelo ascendente. Homicídio doloso ou sua tentativa é hipótese de indignidade, com alcance mais amplo — inclui condutas contra o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do autor da herança.

São portas diferentes, com requisitos diferentes. Um mesmo fato pode caber numa e não na outra.

Quem tenta matar o autor da herança pode herdar?

É a hipótese central do art. 1.814, e alcança autores, coautores e partícipes — no homicídio doloso consumado ou tentado.

Com o art. 1.815-A, havendo condenação criminal transitada em julgado, a exclusão é imediata, sem depender de nova ação civil declaratória.

O crime precisa ser praticado diretamente contra quem morreu?

Não necessariamente, e o texto legal é mais amplo do que se costuma supor.

Na primeira hipótese, a conduta pode ser dirigida contra o autor da herança ou contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Na segunda, a acusação caluniosa ou o crime contra a honra alcançam o autor da herança ou seu cônjuge ou companheiro.

Vale ler o dispositivo com atenção: o alcance de cada inciso é diferente.

Quem impede uma pessoa de fazer testamento pode perder a herança?

Pode, e este é um bom exemplo de que a indignidade não trata apenas de violência física.

A terceira hipótese do art. 1.814 alcança quem, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Esconder um testamento, forjar uma disposição, pressionar alguém em estado de fragilidade para alterar o que havia escrito — condutas desse tipo é que a norma tem em vista.

Interesse financeiro ou briga por patrimônio bastam?

Não bastam, e essa é justamente a barreira que impede o uso abusivo do instituto.

Conflito por dinheiro, disputa sobre a administração de bens, ressentimento por partilhas anteriores — nada disso constitui causa autônoma de indignidade fora das hipóteses legais.

O direito sucessório não cria uma cláusula geral de "mau filho", "mau pai" ou "mau irmão".

As causas de exclusão são excepcionais e legalmente delimitadas. Quem procura na lei um instrumento de reprovação moral não vai encontrar.

Quem pode buscar a exclusão?

Os interessados na sucessão, em ação própria.

E há uma ampliação relevante: a Lei 13.532/2017 acrescentou o § 2º ao art. 1.815, dando legitimidade ao Ministério Público para demandar a exclusão — mas apenas na hipótese do inciso I, a do homicídio doloso ou sua tentativa. Não se estende às demais.

Existe prazo para pedir a exclusão por indignidade?

Existe: quatro anos, contados da abertura da sucessão.

É prazo curto para uma discussão que costuma amadurecer devagar dentro de uma família. Quem pretende suscitar a matéria precisa contar o tempo desde a morte, não desde o momento em que decidiu agir.

E na deserdação, quem prova a causa e em quanto tempo?

O ônus é de quem se beneficia da deserdação — o herdeiro instituído ou aquele a quem ela aproveita.

O prazo também é de quatro anos, mas conta da abertura do testamento, e não da abertura da sucessão. São marcos diferentes, e confundi-los pode custar o direito.

O herdeiro pode se defender?

Pode, e a exclusão não deve ser apresentada como ato unilateral incontestável.

Discute-se a existência do fato, seu enquadramento na causa legal invocada, a validade do testamento que ordenou a deserdação, a prova produzida, o prazo e os demais requisitos. É um processo, com contraditório — não uma decisão de família.

O que acontece com a parte do herdeiro excluído?

O art. 1.816 responde, e a resposta surpreende quem imagina que o quinhão simplesmente vai para os outros herdeiros:

São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

O parágrafo único fecha a porta ao contorno: o excluído não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que couberem a seus sucessores na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Se um filho é excluído, os netos também perdem a herança?

Não. É exatamente o que o art. 1.816 estabelece.

OS EFEITOS DA EXCLUSÃO SÃO PESSOAIS

A conduta é de quem a praticou. Os descendentes do excluído herdam no lugar dele, como se ele já tivesse falecido — e o excluído não administra nem usufrui esses bens.

Cônjuge ou companheiro também pode ser excluído?

A indignidade alcança herdeiro ou legatário que incorra nas hipóteses do art. 1.814 — o que inclui cônjuge e companheiro.

A deserdação é diferente: suas causas próprias estão descritas para as relações entre ascendentes e descendentes. Para outras posições sucessórias, a análise não é simplesmente a mesma.

É possível excluir um irmão da herança?

Antes de perguntar como, vale perguntar se ele herdaria.

Irmão não é herdeiro necessário. Ele só é chamado à sucessão na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge. Havendo qualquer destes, a questão não se coloca.

E se houver testamento, quem não é herdeiro necessário pode simplesmente não ser contemplado — o que não é exclusão, é ausência de disposição a favor dele.

NÃO DEIXAR BENS EM TESTAMENTO ≠ EXCLUIR POR INDIGNIDADE

Se alguém não é herdeiro necessário, preciso "deserdá-lo"?

Nem sempre — e esse mal-entendido faz muita gente procurar um instrumento que não precisa.

Quem não tem direito à legítima pode ser deixado de fora pela simples destinação da parcela disponível a outras pessoas, respeitadas as regras sucessórias. A palavra "deserdar" é usada no dia a dia para situações que juridicamente não são deserdação.

É possível deixar menos patrimônio para um herdeiro necessário?

Existe liberdade sobre a parcela disponível, dentro das regras sucessórias — e é por aí que passa boa parte do planejamento legítimo.

O que não se pode é atingir a legítima sem uma causa legal de exclusão. Reduzir a participação de alguém pela via da disposição da parte disponível é diferente de afastá-lo da parte que a lei lhe reserva.

Indignidade e deserdação, lado a lado

IndignidadeDeserdação
Depende de causa legal?Sim, art. 1.814Sim, arts. 1.814, 1.962 e 1.963
Exige testamento?NãoSim, com declaração expressa da causa
De quem parte?Dos legitimados, em ação própria; o MP na hipótese do inciso IDo autor da herança, em vida
Alcança quem?Herdeiro ou legatárioHerdeiro necessário
Quem prova?Quem alega, na açãoQuem se beneficia da deserdação
Prazo4 anos da abertura da sucessão4 anos da abertura do testamento

Herdeiro excluído e herdeiro que renuncia estão na mesma situação?

Não.

RENÚNCIA — ato voluntário de quem não quer receber.

EXCLUSÃO — consequência jurídica de uma causa prevista em lei.

A origem é oposta: uma parte da vontade do herdeiro, a outra se impõe a ele. E a repercussão sobre os descendentes não deve ser presumida como idêntica nos dois casos — a regra do art. 1.816, que faz os descendentes sucederem no lugar do excluído, é própria da exclusão.

A pessoa ofendida pode perdoar o herdeiro indigno?

Pode, e a lei chama isso de reabilitação.

Pelo art. 1.818, aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Há ainda uma hipótese no parágrafo único: não havendo reabilitação expressa, o indigno contemplado em testamento do ofendido — quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade — pode suceder no limite da disposição testamentária.

Perdoar, portanto, tem forma. Não basta ter perdoado em vida sem registrar isso em ato adequado.

E se o herdeiro já recebeu ou administrou bens?

O reconhecimento posterior da exclusão produz efeitos patrimoniais, e a lei disciplina a situação de quem recebeu como herdeiro aparente.

Não cabe desenvolver o tema aqui, mas cabe o alerta: exclusão reconhecida depois de uma partilha já cumprida não é uma questão apenas simbólica. Há acerto de contas.

O que acontece se a causa de deserdação não for comprovada?

A deserdação deixa de produzir o efeito pretendido, e o herdeiro recebe a legítima.

É um dos motivos para não tratar cláusula de deserdação como desabafo em testamento. Uma cláusula mal fundamentada não apenas falha — ela consome tempo, gera litígio entre quem ficou, e frequentemente produz o oposto do que o testador queria.

O que costuma ser reunido

Conforme a causa alegada: certidão de óbito, o testamento, sentença criminal e a documentação do processo penal, decisões judiciais anteriores, documentos que demonstrem o fato invocado, mensagens obtidas licitamente, testemunhas e documentos médicos quando a hipótese envolver enfermidade ou incapacidade.

O que orienta a lista não é a gravidade subjetiva do que aconteceu, e sim qual causa legal se pretende demonstrar. É por ela que se começa.

Antes de concluir que determinada pessoa pode ser excluída da sucessão, é necessário identificar se ela efetivamente possui posição de herdeiro, qual mecanismo jurídico seria aplicável e se os fatos correspondem a uma causa prevista em lei. Indignidade, deserdação e renúncia produzem efeitos diferentes e não devem ser usadas como sinônimos.

Vale ler o guia de inventário, que organiza o procedimento sucessório, o artigo sobre abandono afetivo, que trata do que a ausência parental pode e não pode gerar, e o de retirada do sobrenome paterno — porque alterar o nome também não afasta ninguém da herança. A página de Sucessões descreve como o escritório conduz esse tipo de caso.

Perguntas frequentes

Um pai pode deserdar um filho?
Pode, mas só nas causas que a lei prevê e por testamento com declaração expressa da causa. Fora dessas hipóteses, o filho é herdeiro necessário e a legítima é protegida — não basta não querer deixar bens a ele.
Basta colocar no testamento que não quero deixar nada?
Não. O Código Civil exige que a deserdação seja ordenada em testamento com expressa declaração de causa, e que essa causa seja depois comprovada. Uma frase de desagrado não produz deserdação.
Abandono afetivo faz perder a herança?
Não. O STJ trata o rol de causas de indignidade como taxativo, sem ampliação por analogia — e o abandono afetivo, ainda que reprovável, não está entre elas.
Filho que não cuidou dos pais pode ser excluído?
"Não cuidar" é expressão ampla demais. Existe hipótese de deserdação por desamparo, mas ela é específica: desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Ausência emocional não é o mesmo que desamparo nesse sentido.
Quem agride pai ou mãe perde a herança?
Ofensa física é causa de deserdação de descendente por ascendente, prevista no art. 1.962. Mas depende de testamento com declaração expressa da causa e da comprovação dela — não opera sozinha.
Tentativa de homicídio tira o direito à herança?
Homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente é a primeira hipótese de indignidade do art. 1.814.
Qual a diferença entre indignidade e deserdação?
A indignidade decorre da lei e é reconhecida em juízo, alcançando herdeiros e legatários. A deserdação depende da vontade do autor da herança, manifestada em testamento, com causa legal expressa, e se dirige a herdeiro necessário.
Precisa existir condenação criminal?
Depende da hipótese. Desde a Lei 14.661/2023, o trânsito em julgado da condenação criminal em qualquer dos casos do art. 1.814 acarreta a exclusão imediata, sem necessidade da sentença civil do art. 1.815.
Existe prazo para pedir a exclusão?
Sim. O direito de demandar a exclusão por indignidade se extingue em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Na deserdação, o prazo de quatro anos para provar a causa conta da abertura do testamento.
O neto perde a herança se o pai for excluído?
Não. Os efeitos da exclusão são pessoais: os descendentes do excluído sucedem como se ele tivesse morrido antes da abertura da sucessão. O excluído é que não terá usufruto nem administração desses bens.
Cônjuge ou companheiro pode ser excluído?
A indignidade alcança herdeiro ou legatário que incorra nas hipóteses legais, o que inclui cônjuge e companheiro. A deserdação, por sua vez, tem causas próprias descritas para as relações entre ascendentes e descendentes.
É possível excluir um irmão da herança?
A primeira pergunta é se ele seria mesmo chamado à sucessão. Irmão não é herdeiro necessário — havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, ele não herda; e existindo testamento, pode simplesmente não ser contemplado.
Herdeiro indigno pode ser perdoado?
A lei chama isso de reabilitação. Quem incorreu em ato de exclusão é admitido a suceder se o ofendido o houver expressamente reabilitado em testamento ou em outro ato autêntico.
Renúncia e exclusão são a mesma coisa?
Não. Renúncia é ato voluntário de quem não quer receber; exclusão é consequência jurídica de uma causa legal. E os efeitos sobre os descendentes não são presumivelmente iguais nos dois casos.

Fontes

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