É possível excluir um herdeiro da herança? Entenda indignidade e deserdação
Relação ruim, abandono ou briga por patrimônio não afastam ninguém da sucessão. A lei prevê hipóteses específicas — e elas são poucas, precisas e difíceis de provar.
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Uma relação familiar ruim, abandono ou conflito grave pode levar alguém a querer impedir que determinado parente receba herança.
Mas o ordenamento não permite excluir herdeiros livremente apenas por vontade pessoal. A exclusão sucessória ocorre em hipóteses específicas e por caminhos juridicamente diferentes.
Antes de tudo, três institutos que o senso comum embaralha:
INDIGNIDADE — exclusão decorrente de condutas graves previstas em lei, reconhecida em juízo.
DESERDAÇÃO — exclusão de herdeiro necessário, por testamento, fundada em causa legal.
RENÚNCIA — decisão do próprio herdeiro de não aceitar a herança.
São coisas diferentes, com requisitos e efeitos diferentes. Confundi-las é o começo de quase todo pedido que não vai a lugar nenhum.
Um pai ou mãe pode simplesmente tirar um filho da herança?
Não.
Filho é herdeiro necessário, e a parte da herança que a lei reserva aos herdeiros necessários — a legítima — recebe proteção legal. Não basta escrever "não quero deixar nada para ele".
Se houver hipótese legal que autorize a deserdação, é preciso o instrumento certo e a causa certa, expressamente declarada. Sem isso, a disposição não produz o efeito pretendido.
Quem não pode ser livremente excluído da herança?
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. É em relação a eles que existe legítima e é sobre eles que incide a discussão de deserdação — a ordem sucessória por inteiro está no artigo sobre herança sem testamento.
Quem não é herdeiro necessário está em outra situação: pode simplesmente não ser contemplado, respeitadas as regras sucessórias — o que é bem diferente de ser excluído.
O que é indignidade?
É a exclusão da sucessão em razão de condutas graves que a lei descreve, dirigidas contra o autor da herança ou contra pessoas próximas a ele.
Não é uma cláusula sobre caráter, e não depende de juízo moral sobre a relação familiar. Depende de fato enquadrado em hipótese legal.
Quais situações a lei prevê?
O art. 1.814 do Código Civil enumera três hipóteses. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
- que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
- que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
- que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
São três — e o Superior Tribunal de Justiça trata esse rol como taxativo, sem ampliação por analogia ou interpretação extensiva.
É sempre necessária condenação criminal?
Aqui houve mudança relevante, e ela precisa aparecer.
A regra geral do art. 1.815 é que a exclusão seja declarada por sentença — uma sentença civil, em ação própria.
Mas a Lei 14.661/2023 acrescentou o art. 1.815-A ao Código Civil: em qualquer dos casos de indignidade do art. 1.814, o trânsito em julgado da condenação criminal acarreta a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença civil.
O que mudou: antes, mesmo havendo condenação criminal, era preciso uma ação civil específica para declarar a indignidade. Agora a condenação transitada em julgado, nas hipóteses legais, produz a exclusão por si.
O que não se pode concluir daí: que qualquer condenação criminal afaste alguém da herança. A condenação precisa ser por conduta que se enquadre em uma das hipóteses do art. 1.814.
O que é deserdação?
É a exclusão de herdeiro necessário por vontade do autor da herança, manifestada em testamento e fundada em causa prevista em lei.
A diferença de origem é o que separa os dois institutos: a indignidade decorre da lei e pode ser buscada por quem tenha legitimidade; a deserdação depende de o próprio autor da herança tê-la disposto, em vida, no seu testamento.
Para deserdar alguém, é obrigatório fazer testamento?
É. A deserdação só se ordena em testamento.
Não existe deserdação por carta, por mensagem, por declaração a testemunhas ou por cláusula em contrato. A forma testamentária não é detalhe — é elemento do instituto.
É suficiente declarar no testamento que não quer deixar herança?
Não, e este é o erro mais comum.
O art. 1.964 é expresso: somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. A causa precisa ser uma das admitidas em lei e precisa estar indicada.
E há um segundo passo: pelo art. 1.965, cabe ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador. O direito de fazer essa prova se extingue em quatro anos, contados da abertura do testamento.
Ou seja: escrever a cláusula é o começo. Alguém precisará sustentá-la depois, com prova, dentro do prazo.
Quais situações podem justificar a deserdação?
Além das hipóteses de indignidade, o Código Civil traz causas próprias, e elas são bastante específicas.
Para deserdar descendentes (art. 1.962): ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Para deserdar ascendentes (art. 1.963): relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Repare no que essas listas contêm — e no que não contêm.
Abandono afetivo tira o direito à herança?
Não. E convém ser categórico, porque a confusão pública é grande.
O STJ trata o rol do art. 1.814 como taxativo, não comportando ampliação por analogia ou interpretação extensiva. O abandono afetivo, ainda que moralmente reprovável, não constitui causa legal de indignidade.
O artigo sobre abandono afetivo trata do que essa situação pode gerar — responsabilidade civil, em hipóteses excepcionais e com prova rigorosa. O que ela não gera, por si só, é perda da herança.
Uma ressalva de honestidade: existem decisões minoritárias de tribunais estaduais em sentido diverso, e tramita proposta legislativa para incluir o abandono entre as causas de indignidade. São, respectivamente, exceção e projeto — não a regra vigente.
E na deserdação, o abandono pode ter alguma relevância?
Aqui é preciso não fazer o atalho contrário.
Dizer que o abandono afetivo não é causa de indignidade não significa que fatos concretos nunca se enquadrem em nenhuma causa de deserdação. São regimes diferentes, com listas diferentes.
O que se examina é se a conduta concreta corresponde a alguma causa expressamente prevista — e não se ela é reprovável. Reprovabilidade não é critério legal.
Filho que não cuidou do pai ou da mãe perde a herança?
Não automaticamente. "Não cuidar" é expressão ampla demais para ter efeito jurídico direto.
A lei fala em desamparo, mas com contorno estreito: desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade (art. 1.962) e desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade (art. 1.963).
AUSÊNCIA EMOCIONAL ≠ DESAMPARO NO SENTIDO DA LEI
O desamparo legal pressupõe uma pessoa em condição de vulnerabilidade específica e o abandono dela nessa condição. Não é o mesmo que distanciamento, frieza ou ausência de convívio.
Violência contra pai, mãe ou filho pode justificar a exclusão?
Pode, mas o enquadramento importa.
Ofensa física e injúria grave são causas de deserdação de descendente pelo ascendente. Homicídio doloso ou sua tentativa é hipótese de indignidade, com alcance mais amplo — inclui condutas contra o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente do autor da herança.
São portas diferentes, com requisitos diferentes. Um mesmo fato pode caber numa e não na outra.
Quem tenta matar o autor da herança pode herdar?
É a hipótese central do art. 1.814, e alcança autores, coautores e partícipes — no homicídio doloso consumado ou tentado.
Com o art. 1.815-A, havendo condenação criminal transitada em julgado, a exclusão é imediata, sem depender de nova ação civil declaratória.
O crime precisa ser praticado diretamente contra quem morreu?
Não necessariamente, e o texto legal é mais amplo do que se costuma supor.
Na primeira hipótese, a conduta pode ser dirigida contra o autor da herança ou contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Na segunda, a acusação caluniosa ou o crime contra a honra alcançam o autor da herança ou seu cônjuge ou companheiro.
Vale ler o dispositivo com atenção: o alcance de cada inciso é diferente.
Quem impede uma pessoa de fazer testamento pode perder a herança?
Pode, e este é um bom exemplo de que a indignidade não trata apenas de violência física.
A terceira hipótese do art. 1.814 alcança quem, por violência ou meios fraudulentos, inibir ou obstar o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Esconder um testamento, forjar uma disposição, pressionar alguém em estado de fragilidade para alterar o que havia escrito — condutas desse tipo é que a norma tem em vista.
Interesse financeiro ou briga por patrimônio bastam?
Não bastam, e essa é justamente a barreira que impede o uso abusivo do instituto.
Conflito por dinheiro, disputa sobre a administração de bens, ressentimento por partilhas anteriores — nada disso constitui causa autônoma de indignidade fora das hipóteses legais.
O direito sucessório não cria uma cláusula geral de "mau filho", "mau pai" ou "mau irmão".
As causas de exclusão são excepcionais e legalmente delimitadas. Quem procura na lei um instrumento de reprovação moral não vai encontrar.
Quem pode buscar a exclusão?
Os interessados na sucessão, em ação própria.
E há uma ampliação relevante: a Lei 13.532/2017 acrescentou o § 2º ao art. 1.815, dando legitimidade ao Ministério Público para demandar a exclusão — mas apenas na hipótese do inciso I, a do homicídio doloso ou sua tentativa. Não se estende às demais.
Existe prazo para pedir a exclusão por indignidade?
Existe: quatro anos, contados da abertura da sucessão.
É prazo curto para uma discussão que costuma amadurecer devagar dentro de uma família. Quem pretende suscitar a matéria precisa contar o tempo desde a morte, não desde o momento em que decidiu agir.
E na deserdação, quem prova a causa e em quanto tempo?
O ônus é de quem se beneficia da deserdação — o herdeiro instituído ou aquele a quem ela aproveita.
O prazo também é de quatro anos, mas conta da abertura do testamento, e não da abertura da sucessão. São marcos diferentes, e confundi-los pode custar o direito.
O herdeiro pode se defender?
Pode, e a exclusão não deve ser apresentada como ato unilateral incontestável.
Discute-se a existência do fato, seu enquadramento na causa legal invocada, a validade do testamento que ordenou a deserdação, a prova produzida, o prazo e os demais requisitos. É um processo, com contraditório — não uma decisão de família.
O que acontece com a parte do herdeiro excluído?
O art. 1.816 responde, e a resposta surpreende quem imagina que o quinhão simplesmente vai para os outros herdeiros:
São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
O parágrafo único fecha a porta ao contorno: o excluído não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que couberem a seus sucessores na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Se um filho é excluído, os netos também perdem a herança?
Não. É exatamente o que o art. 1.816 estabelece.
OS EFEITOS DA EXCLUSÃO SÃO PESSOAIS
A conduta é de quem a praticou. Os descendentes do excluído herdam no lugar dele, como se ele já tivesse falecido — e o excluído não administra nem usufrui esses bens.
Cônjuge ou companheiro também pode ser excluído?
A indignidade alcança herdeiro ou legatário que incorra nas hipóteses do art. 1.814 — o que inclui cônjuge e companheiro.
A deserdação é diferente: suas causas próprias estão descritas para as relações entre ascendentes e descendentes. Para outras posições sucessórias, a análise não é simplesmente a mesma.
É possível excluir um irmão da herança?
Antes de perguntar como, vale perguntar se ele herdaria.
Irmão não é herdeiro necessário. Ele só é chamado à sucessão na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge. Havendo qualquer destes, a questão não se coloca.
E se houver testamento, quem não é herdeiro necessário pode simplesmente não ser contemplado — o que não é exclusão, é ausência de disposição a favor dele.
NÃO DEIXAR BENS EM TESTAMENTO ≠ EXCLUIR POR INDIGNIDADE
Se alguém não é herdeiro necessário, preciso "deserdá-lo"?
Nem sempre — e esse mal-entendido faz muita gente procurar um instrumento que não precisa.
Quem não tem direito à legítima pode ser deixado de fora pela simples destinação da parcela disponível a outras pessoas, respeitadas as regras sucessórias. A palavra "deserdar" é usada no dia a dia para situações que juridicamente não são deserdação.
É possível deixar menos patrimônio para um herdeiro necessário?
Existe liberdade sobre a parcela disponível, dentro das regras sucessórias — e é por aí que passa boa parte do planejamento legítimo.
O que não se pode é atingir a legítima sem uma causa legal de exclusão. Reduzir a participação de alguém pela via da disposição da parte disponível é diferente de afastá-lo da parte que a lei lhe reserva.
Indignidade e deserdação, lado a lado
| Indignidade | Deserdação | |
|---|---|---|
| Depende de causa legal? | Sim, art. 1.814 | Sim, arts. 1.814, 1.962 e 1.963 |
| Exige testamento? | Não | Sim, com declaração expressa da causa |
| De quem parte? | Dos legitimados, em ação própria; o MP na hipótese do inciso I | Do autor da herança, em vida |
| Alcança quem? | Herdeiro ou legatário | Herdeiro necessário |
| Quem prova? | Quem alega, na ação | Quem se beneficia da deserdação |
| Prazo | 4 anos da abertura da sucessão | 4 anos da abertura do testamento |
Herdeiro excluído e herdeiro que renuncia estão na mesma situação?
Não.
RENÚNCIA — ato voluntário de quem não quer receber.
EXCLUSÃO — consequência jurídica de uma causa prevista em lei.
A origem é oposta: uma parte da vontade do herdeiro, a outra se impõe a ele. E a repercussão sobre os descendentes não deve ser presumida como idêntica nos dois casos — a regra do art. 1.816, que faz os descendentes sucederem no lugar do excluído, é própria da exclusão.
A pessoa ofendida pode perdoar o herdeiro indigno?
Pode, e a lei chama isso de reabilitação.
Pelo art. 1.818, aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Há ainda uma hipótese no parágrafo único: não havendo reabilitação expressa, o indigno contemplado em testamento do ofendido — quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade — pode suceder no limite da disposição testamentária.
Perdoar, portanto, tem forma. Não basta ter perdoado em vida sem registrar isso em ato adequado.
E se o herdeiro já recebeu ou administrou bens?
O reconhecimento posterior da exclusão produz efeitos patrimoniais, e a lei disciplina a situação de quem recebeu como herdeiro aparente.
Não cabe desenvolver o tema aqui, mas cabe o alerta: exclusão reconhecida depois de uma partilha já cumprida não é uma questão apenas simbólica. Há acerto de contas.
O que acontece se a causa de deserdação não for comprovada?
A deserdação deixa de produzir o efeito pretendido, e o herdeiro recebe a legítima.
É um dos motivos para não tratar cláusula de deserdação como desabafo em testamento. Uma cláusula mal fundamentada não apenas falha — ela consome tempo, gera litígio entre quem ficou, e frequentemente produz o oposto do que o testador queria.
O que costuma ser reunido
Conforme a causa alegada: certidão de óbito, o testamento, sentença criminal e a documentação do processo penal, decisões judiciais anteriores, documentos que demonstrem o fato invocado, mensagens obtidas licitamente, testemunhas e documentos médicos quando a hipótese envolver enfermidade ou incapacidade.
O que orienta a lista não é a gravidade subjetiva do que aconteceu, e sim qual causa legal se pretende demonstrar. É por ela que se começa.
Antes de concluir que determinada pessoa pode ser excluída da sucessão, é necessário identificar se ela efetivamente possui posição de herdeiro, qual mecanismo jurídico seria aplicável e se os fatos correspondem a uma causa prevista em lei. Indignidade, deserdação e renúncia produzem efeitos diferentes e não devem ser usadas como sinônimos.
Vale ler o guia de inventário, que organiza o procedimento sucessório, o artigo sobre abandono afetivo, que trata do que a ausência parental pode e não pode gerar, e o de retirada do sobrenome paterno — porque alterar o nome também não afasta ninguém da herança. A página de Sucessões descreve como o escritório conduz esse tipo de caso.
Perguntas frequentes
- Um pai pode deserdar um filho?
- Pode, mas só nas causas que a lei prevê e por testamento com declaração expressa da causa. Fora dessas hipóteses, o filho é herdeiro necessário e a legítima é protegida — não basta não querer deixar bens a ele.
- Basta colocar no testamento que não quero deixar nada?
- Não. O Código Civil exige que a deserdação seja ordenada em testamento com expressa declaração de causa, e que essa causa seja depois comprovada. Uma frase de desagrado não produz deserdação.
- Abandono afetivo faz perder a herança?
- Não. O STJ trata o rol de causas de indignidade como taxativo, sem ampliação por analogia — e o abandono afetivo, ainda que reprovável, não está entre elas.
- Filho que não cuidou dos pais pode ser excluído?
- "Não cuidar" é expressão ampla demais. Existe hipótese de deserdação por desamparo, mas ela é específica: desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Ausência emocional não é o mesmo que desamparo nesse sentido.
- Quem agride pai ou mãe perde a herança?
- Ofensa física é causa de deserdação de descendente por ascendente, prevista no art. 1.962. Mas depende de testamento com declaração expressa da causa e da comprovação dela — não opera sozinha.
- Tentativa de homicídio tira o direito à herança?
- Homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente é a primeira hipótese de indignidade do art. 1.814.
- Qual a diferença entre indignidade e deserdação?
- A indignidade decorre da lei e é reconhecida em juízo, alcançando herdeiros e legatários. A deserdação depende da vontade do autor da herança, manifestada em testamento, com causa legal expressa, e se dirige a herdeiro necessário.
- Precisa existir condenação criminal?
- Depende da hipótese. Desde a Lei 14.661/2023, o trânsito em julgado da condenação criminal em qualquer dos casos do art. 1.814 acarreta a exclusão imediata, sem necessidade da sentença civil do art. 1.815.
- Existe prazo para pedir a exclusão?
- Sim. O direito de demandar a exclusão por indignidade se extingue em quatro anos, contados da abertura da sucessão. Na deserdação, o prazo de quatro anos para provar a causa conta da abertura do testamento.
- O neto perde a herança se o pai for excluído?
- Não. Os efeitos da exclusão são pessoais: os descendentes do excluído sucedem como se ele tivesse morrido antes da abertura da sucessão. O excluído é que não terá usufruto nem administração desses bens.
- Cônjuge ou companheiro pode ser excluído?
- A indignidade alcança herdeiro ou legatário que incorra nas hipóteses legais, o que inclui cônjuge e companheiro. A deserdação, por sua vez, tem causas próprias descritas para as relações entre ascendentes e descendentes.
- É possível excluir um irmão da herança?
- A primeira pergunta é se ele seria mesmo chamado à sucessão. Irmão não é herdeiro necessário — havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, ele não herda; e existindo testamento, pode simplesmente não ser contemplado.
- Herdeiro indigno pode ser perdoado?
- A lei chama isso de reabilitação. Quem incorreu em ato de exclusão é admitido a suceder se o ofendido o houver expressamente reabilitado em testamento ou em outro ato autêntico.
- Renúncia e exclusão são a mesma coisa?
- Não. Renúncia é ato voluntário de quem não quer receber; exclusão é consequência jurídica de uma causa legal. E os efeitos sobre os descendentes não são presumivelmente iguais nos dois casos.
Fontes
- Código Civil, art. 1.814 — hipóteses de exclusão por indignidade: homicídio doloso ou tentativa, acusação caluniosa ou crime contra a honra, e violência ou fraude contra a liberdade de testar
- Código Civil, art. 1.815 — exclusão declarada por sentença; prazo de quatro anos da abertura da sucessão; § 2º com a legitimidade do Ministério Público (Lei 13.532/2017)
- Código Civil, art. 1.815-A (Lei 14.661/2023) — o trânsito em julgado da condenação criminal acarreta a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno
- Código Civil, art. 1.816 — são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão
- Código Civil, art. 1.818 — reabilitação expressa do indigno em testamento ou outro ato autêntico
- Código Civil, arts. 1.962 a 1.965 — causas de deserdação de descendentes e de ascendentes, exigência de declaração expressa da causa em testamento e prazo de quatro anos para prová-la
- STJ — o rol do art. 1.814 é taxativo e não comporta ampliação por analogia; o abandono afetivo, ainda que reprovável, não constitui causa legal de indignidade

