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Rezin & Maestrelli Advogadas
Inventário e herança

É possível vender um imóvel durante o inventário? Entenda como funciona

O inventário não precisa terminar para que um bem seja vendido. Mas vender patrimônio do espólio não é uma operação imobiliária comum — e o consenso dos herdeiros não substitui as formalidades.

Greicy Teixeira MaestrelliOAB/SC 31.393Criminal, Sucessões e Direito Bancário
Publicado
Revisado

Um inventário pode durar tempo suficiente para que a família precise vender um imóvel, veículo ou outro bem antes da partilha — seja para pagar despesas, quitar dívidas ou simplesmente porque surgiu uma proposta de compra.

A venda pode ser possível, mas enquanto o bem ainda integra o espólio existem formalidades que precisam ser respeitadas.

E há uma confusão que precede todas as outras:

VENDER UM BEM DO ESPÓLIO ≠ CEDER DIREITOS HEREDITÁRIOS

São operações juridicamente diferentes, com formas e efeitos diferentes. Quem diz "quero vender minha parte da casa" pode estar querendo uma coisa e descrevendo outra — e a lei trata as duas de maneiras distintas, como se verá.

Pode vender um imóvel antes de terminar o inventário?

Pode. A alienação de bens do espólio está expressamente prevista em lei como um dos atos possíveis durante o inventário.

O que não existe é venda livre. O caminho depende da modalidade do inventário, de quem é titular do bem, do estágio do procedimento, da finalidade da venda, da manifestação dos interessados, da autorização exigida e da existência de herdeiros menores ou incapazes.

Responder "sim, com a assinatura dos herdeiros" é a simplificação que mais problema gera nesse tema.

O imóvel já pertence individualmente aos herdeiros antes da partilha?

Não da forma como se costuma imaginar.

Com a abertura da sucessão, a herança se transmite aos herdeiros — mas como um todo unitário. O Código Civil estabelece que, até a partilha, o direito dos coerdeiros é indivisível e se regula pelas normas relativas ao condomínio.

Na prática: existe um acervo, e cada herdeiro tem uma fração ideal dele. Ninguém tem, antes da partilha, a propriedade individualizada daquele apartamento específico — mesmo que a família já tenha combinado informalmente quem fica com o quê.

O inventariante pode vender o imóvel sozinho?

No inventário judicial, não por decisão própria.

O Código de Processo Civil separa dois grupos de atos. O art. 618 trata da administração ordinária do espólio, que o inventariante exerce diretamente. Já o art. 619 lista os atos que ele só pratica ouvidos os interessados e com autorização do juiz — e o primeiro deles é justamente alienar bens de qualquer espécie.

SER INVENTARIANTE ≠ SER PROPRIETÁRIO EXCLUSIVO DOS BENS

Administrar e dispor são coisas diferentes. Quem administra conserva, paga contas, recebe aluguéis. Vender é outro patamar.

Precisa de autorização do juiz?

No inventário judicial, é o que a lei estabelece — e não apenas a lei processual.

O Código Civil reforça pelo lado do direito material: é ineficaz a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

São dois dispositivos convergindo: o CPC diz como o inventariante deve proceder; o Código Civil diz qual é a consequência de dispor sem autorização.

A venda só acontece se todos concordarem?

Aqui vale ler o texto legal com atenção, porque ele é mais preciso do que a versão que circula.

O art. 619 exige que os interessados sejam ouvidos. Ouvir não é o mesmo que obter consentimento unânime. Quem autoriza é o juiz, depois de conhecer as manifestações.

OUVIR OS INTERESSADOS ≠ EXIGIR UNANIMIDADE

A concordância de todos evidentemente facilita e costuma abreviar o caminho. Mas a estrutura da norma não coloca o consentimento de cada herdeiro como condição de validade — coloca a manifestação deles como elemento da decisão judicial.

E se um dos herdeiros for contra a venda?

UM HERDEIRO DISCORDAR ≠ BLOQUEIO AUTOMÁTICO E ETERNO DA VENDA

A oposição é manifestação relevante e precisa ser levada a sério, inclusive porque muitas vezes tem fundamento: o preço está abaixo do mercado, a venda beneficia um herdeiro específico, não há necessidade real de liquidez, o bem tem valor afetivo ou o discordante mora no imóvel.

O que se examina, então, não é quem quer e quem não quer, mas: por que a venda está sendo proposta, qual o valor e como foi avaliado, se há necessidade concreta do espólio, e se existe alternativa melhor — como um herdeiro ficar com o bem, tratado adiante.

Discordar não faz de ninguém "o herdeiro problema". Mas discordar sem apresentar razão nem alternativa tende a pesar pouco quando a decisão chega ao juízo.

Como evitar que o bem seja vendido abaixo do valor?

Este é frequentemente o núcleo real do conflito, mesmo quando a discussão aparece com outra roupa.

Costumam ser úteis avaliação do bem, propostas concretas apresentadas por escrito, referências de valor de mercado, justificativa econômica da venda e transparência entre os interessados sobre condições e destinação do dinheiro.

Não existe metodologia única de avaliação, e o valor de mercado de um imóvel raramente é um número exato. O que se pode exigir é que haja base demonstrável, e não um preço combinado entre dois dos cinco herdeiros.

É possível vender um bem para pagar dívidas do espólio?

É, e a lei prevê as duas coisas no mesmo lugar.

O art. 619 do CPC lista, entre os atos sujeitos a oitiva e autorização, tanto alienar bens quanto pagar dívidas do espólio — e ainda as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens.

Ou seja: vender para pagar o que o espólio deve não é um desvio da finalidade do inventário. É uma das hipóteses que o procedimento contempla.

Dá para vender um imóvel para pagar os custos do inventário?

Pode existir essa necessidade, e ela é mais comum do que parece.

Muitas famílias chegam ao inventário com uma combinação desconfortável: patrimônio relevante e pouca liquidez. Há imóveis, mas não há caixa para o imposto, para as custas, para a conservação dos bens ou para as dívidas deixadas.

Nessas situações, gerar liquidez pode ser parte da administração do espólio, e não um desvio dela. A viabilidade concreta depende do procedimento e da autorização pertinente — não é automática, mas também não é vedada.

Um comprador pode adquirir imóvel que ainda está em inventário?

Pode existir negócio juridicamente estruturado durante o inventário, e isso acontece com frequência.

O que o comprador precisa entender é que não é uma compra imobiliária comum. A cadeia de titularidade ainda não está resolvida, o vendedor não é uma pessoa que possa dispor livremente, e a operação depende de autorização e formalidades próprias.

Este artigo trata do lado da sucessão. Quem compra deve buscar orientação própria — mas convém saber, desde a proposta, que o negócio tem essa natureza.

Posso assinar contrato antes de obter a autorização?

Este é o ponto de maior risco do tema, e a recomendação é direta: não assumir obrigação de vender antes de definir a estrutura jurídica da operação.

ANTES DE ASSUMIR OBRIGAÇÃO DE VENDA → DEFINIR A ESTRUTURA JURÍDICA

Quem assina uma promessa irrestrita se coloca entre duas pressões: a do comprador, que quer o que foi prometido, e a do procedimento, que pode não permitir cumprir naquele formato ou naquele prazo. O descumprimento tem consequências próprias, e elas recaem sobre quem assinou.

Isso não significa que nada possa ser combinado antes. Significa que o que se combina precisa refletir a situação real do bem.

O que acontece se o imóvel for vendido sem observar as formalidades?

O Código Civil comina ineficácia à disposição de bem do acervo hereditário sem prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade. É consequência prevista em lei, não uma construção jurisprudencial.

E há um ponto que precisa ser dito com precisão, porque está em movimento agora: o alcance disso quando todos os herdeiros concordam está sendo discutido no Superior Tribunal de Justiça, e o julgamento não terminou.

Na Quarta Turma, o REsp 2.266.350, relatado pelo Ministro Raul Araújo, começou a ser julgado em 8 de setembro de 2026 e foi suspenso por pedido de vista do Ministro João Otávio de Noronha. O caso envolve transferência de direitos sobre imóveis feita pela inventariante sem autorização do juízo — operação que, segundo os autos, deixou o espólio insolvente e prejudicou credores.

O relator votou pela ineficácia do negócio, sustentando que a alienação de bens ou direitos do espólio antes da partilha exige prévia autorização judicial, e que boa-fé, liberdade contratual e ausência de prejuízo concreto não substituem essa exigência. Do outro lado, sustenta-se que, tendo assinado todos os herdeiros maiores e capazes e o inventariante, a autorização prévia seria dispensável.

Decisões judiciais ajudam a compreender os critérios aplicados, mas o julgamento citado acima ainda não foi concluído. Até que seja, a orientação segura continua sendo cumprir a formalidade — não apostar em qual corrente prevalecerá.

Todos concordarem resolve?

Não necessariamente, e essa é a síntese que vale guardar:

TODOS CONCORDARAM ≠ TODAS AS FORMALIDADES FORAM CUMPRIDAS

O consenso entre herdeiros é excelente — reduz conflito, acelera o procedimento e costuma melhorar o preço. O que ele não faz, por si só, é substituir uma exigência que a lei dirige ao juízo da sucessão, e não aos herdeiros.

Um herdeiro pode vender sua parte da herança?

Pode ceder seus direitos hereditários — e aqui está a distinção mais mal compreendida do tema.

O Código Civil permite que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, seja objeto de cessão por escritura pública.

Mas o mesmo artigo estabelece, no § 2º, algo que costuma surpreender: é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

Traduzindo: "vender minha parte daquele apartamento" não é uma operação que a lei reconheça. O que o herdeiro pode ceder é sua posição na herança como um todo — não uma fatia de um bem específico, porque antes da partilha essa fatia individualizada ainda não existe.

Outros herdeiros têm preferência se alguém quiser ceder seus direitos?

Têm. O Código Civil estabelece que o coerdeiro não pode ceder sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto — ou seja, nas mesmas condições.

Há disciplina própria sobre como essa preferência é exercida e em que prazo. Na prática, significa que a cessão a um terceiro não se resolve apenas entre cedente e cessionário: os demais herdeiros têm posição jurídica nisso.

E se o inventário estiver sendo feito em cartório?

Não se deve transportar automaticamente a regra processual do inventário judicial.

O procedimento extrajudicial tem dinâmica própria, definida em legislação e nas normas do Conselho Nacional de Justiça, e a possibilidade e a forma de uma alienação ou cessão relacionada ao acervo precisam ser verificadas nesse regime, com o tabelionato envolvido.

O guia de inventário extrajudicial trata dos requisitos e dos limites dessa via. O que vale antecipar aqui: a escolha da modalidade tem efeito direto sobre como uma venda pode ser estruturada, e é uma das razões pelas quais essa escolha merece ser feita com atenção no início.

E quando existe herdeiro menor ou incapaz?

A regra mudou, e vale conhecer a mudança antes de aplicar o que se sabia.

Até 2024, a simples presença de um herdeiro menor ou incapaz tornava obrigatória a via judicial. A Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir o inventário extrajudicial nessas situações, atendidos os requisitos legais e mediante manifestação favorável do Ministério Público.

A norma também trouxe um cuidado com efeito prático direto sobre vendas: o quinhão do incapaz deve ser pago como fração ideal em cada um dos bens inventariados, e não concentrado em um único bem.

Em qualquer caso, operações que envolvam patrimônio de menor ou incapaz recebem proteção adicional. Isso não significa impossibilidade absoluta — significa que a análise é mais exigente e que a regra antiga não serve mais como resposta.

O cônjuge ou companheiro sobrevivente também precisa ser considerado?

Precisa, sempre que houver meação ou outra posição jurídica sobre o bem.

MEAÇÃO ≠ HERANÇA

A meação não é herança: é a metade que já pertencia ao cônjuge ou companheiro por força do regime de bens. Ela não se transmite com a morte — já era dele.

Isso muda quem precisa participar da venda. Num imóvel adquirido na constância do casamento, pode haver uma parte que é meação e outra que compõe o acervo hereditário. Os percentuais dependem do regime de bens, da origem e da forma de aquisição — não existe divisão padrão.

E se o imóvel tiver usufruto?

O usufruto afeta a alienação e seus efeitos, porque há um direito real de terceiro sobre o bem.

Não cabe desenvolver o tema aqui, mas cabe o alerta prático: a matrícula atualizada do imóvel é o documento que revela usufruto, gravames, penhoras e restrições. Vale consultá-la antes de qualquer conversa com comprador, e não depois.

Um herdeiro mora no imóvel. Isso impede a venda?

Não necessariamente — mas costuma tornar a discussão mais delicada.

A ocupação por um dos herdeiros pode gerar outras questões: posse, uso exclusivo do bem comum, eventual indenização aos demais, preferência na adjudicação. São temas com disciplina própria, que não se resolvem dentro da decisão sobre vender.

O que importa registrar: morar no imóvel não confere direito de veto sobre a venda, e também não é irrelevante para a análise.

Em vez de vender para terceiro, um dos herdeiros pode ficar com o bem?

Pode, e essa é frequentemente a melhor saída quando há divergência — a que o conflito costuma ignorar.

O bem pode ser atribuído a um herdeiro na partilha, com compensação nos quinhões ou com pagamento da diferença aos demais em dinheiro. Assim, quem quer o imóvel fica com ele, quem quer liquidez recebe valor, e o espólio não precisa negociar com terceiro.

Quando a proposta de venda externa encontra resistência, vale perguntar se o discordante quer o bem — e se tem como pagar por ele.

E quando o imóvel não pode ser dividido entre os herdeiros?

A indivisibilidade física não torna o impasse insolúvel.

Um apartamento não se reparte em três, mas o valor dele sim. Existem mecanismos jurídicos para atribuir o bem a um herdeiro compensando os outros, para aliená-lo com repartição do produto, ou para resolver a comunhão que remanesça depois da partilha.

O que costuma travar não é a indivisibilidade — é a ausência de acordo sobre valor.

As mesmas preocupações existem para carros e outros bens?

Existem. O texto legal fala em alienar bens de qualquer espécie, e não apenas imóveis.

O que muda conforme o tipo de bem é o procedimento posterior: a transferência de um veículo, de uma aplicação financeira ou de um semovente segue trâmites diferentes. A exigência de oitiva dos interessados e autorização, no inventário judicial, é a mesma.

Participação em empresa também pode ser negociada?

Pode, mas com uma camada adicional que não existe nos demais bens.

Quotas ou ações envolvem o contrato social ou estatuto, eventuais restrições à entrada de terceiros, direitos dos demais sócios, critérios de avaliação e a própria continuidade da atividade. Tratar isso como venda comum é o caminho mais curto para um negócio que não se sustenta.

É tema que merece análise societária ao lado da sucessória.

O dinheiro da venda é dividido imediatamente entre os herdeiros?

Não necessariamente — e essa expectativa frustrada é fonte frequente de conflito.

VENDER O BEM ≠ ENCERRAR O INVENTÁRIO

O produto da venda substitui o bem dentro do espólio. Ele continua sujeito à administração e às finalidades do procedimento: pagar dívidas, tributos e despesas antes de se falar em distribuição.

O destino concreto dos valores depende do contexto — da existência de dívidas, da presença de incapazes, da finalidade que justificou a venda e do que o juízo determinar. Vender resolve a liquidez; não encerra o inventário nem antecipa a partilha.

O que fazer quando surge um comprador

Um percurso que evita a maior parte dos problemas:

  1. identificar exatamente quem é titular do bem — espólio, meeiro, terceiros;
  2. verificar em que modalidade e em que estágio está o inventário;
  3. entender por que se pretende vender e se há alternativa;
  4. levantar quem concorda, quem discorda e por quê;
  5. avaliar o bem e as condições da proposta;
  6. definir qual autorização e qual estrutura jurídica a operação exige;
  7. só então formalizar o negócio.

A ordem importa, e ela é o oposto do que costuma acontecer:

não assinar primeiro para regularizar depois.

O que reunir

Conforme a operação, costumam ser necessários a matrícula atualizada do imóvel ou a documentação do bem, avaliação, a proposta de compra por escrito, documentos dos interessados, a decisão de nomeação do inventariante, informações sobre dívidas do espólio, a justificativa da venda, documentos tributários e a autorização judicial quando for o caso.

A lista muda conforme o bem e a modalidade do inventário. O item que quase sempre falta é o mais barato de obter: a matrícula atualizada.

A venda de um bem durante o inventário pode ser possível, mas exige distinguir patrimônio do espólio, direitos hereditários e os poderes do inventariante. Antes de assumir compromisso com um comprador, é importante definir qual formalidade e autorização são necessárias. Quando existe divergência entre herdeiros, a oposição de uma pessoa não deve ser tratada nem como irrelevante nem como veto automático: as circunstâncias da venda precisam ser analisadas.

Vale ler o guia de inventário, que organiza o procedimento por inteiro, e o de inventário extrajudicial, que trata da via em cartório. A página de Sucessões descreve como o escritório conduz esse tipo de caso.

Perguntas frequentes

Pode vender imóvel antes de o inventário terminar?
Pode. O Código de Processo Civil prevê expressamente a alienação de bens do espólio como um dos atos do inventariante — desde que ouvidos os interessados e com autorização do juiz, no inventário judicial.
Precisa de autorização do juiz?
No inventário judicial, é o que a lei estabelece. O Código Civil vai além: considera ineficaz a disposição de bem do acervo, por qualquer herdeiro, sem prévia autorização do juiz da sucessão, enquanto pendente a indivisibilidade.
Todos os herdeiros precisam concordar?
A lei manda ouvir os interessados — o que não é o mesmo que exigir unanimidade. Quem autoriza é o juiz, sopesando as manifestações e o interesse do espólio.
Um herdeiro pode impedir a venda?
A oposição de um herdeiro é manifestação relevante, não veto automático. Ela precisa ser fundamentada e será considerada; mas a decisão sobre autorizar ou não é do juízo da sucessão.
O inventariante pode vender sozinho?
Não por decisão própria. Administrar o espólio e dispor de seus bens são coisas diferentes: a alienação está entre os atos que a lei sujeita à oitiva dos interessados e à autorização judicial.
Dá para vender um bem para pagar o ITCMD ou as despesas?
Pode haver essa necessidade, e é situação comum em famílias com patrimônio e pouca liquidez. O CPC trata da alienação de bens e do pagamento de dívidas no mesmo dispositivo, com as mesmas formalidades.
Posso assinar contrato antes de obter a autorização?
É o ponto de maior risco do tema. Assumir obrigação de vender antes de definir a estrutura jurídica pode gerar um compromisso que não se consegue cumprir, com as consequências do descumprimento.
Venda sem autorização é válida?
O Código Civil comina ineficácia à disposição de bem do acervo sem prévia autorização do juiz da sucessão. O alcance disso quando todos os herdeiros concordam está sendo discutido no STJ, em julgamento ainda não concluído.
Um herdeiro pode vender apenas sua parte?
Pode ceder seus direitos hereditários, por escritura pública. Mas a lei é expressa ao considerar ineficaz a cessão do direito hereditário sobre um bem da herança considerado singularmente — "vender minha parte daquela casa" não funciona assim.
O que é cessão de direitos hereditários?
É a transferência da posição do herdeiro na sucessão — o quinhão como um todo —, feita por escritura pública. É operação distinta da venda de um bem específico do espólio.
Um dos herdeiros pode ficar com o imóvel?
Pode ser a melhor saída quando há divergência. O bem pode ser atribuído a um herdeiro na partilha, com compensação nos quinhões ou pagamento da diferença aos demais.
O dinheiro da venda já é dividido?
Não necessariamente. O produto substitui o bem dentro do espólio e continua sujeito à administração e às finalidades dele — dívidas, tributos e despesas antes da partilha.
Inventário em cartório funciona igual?
Não se deve transportar automaticamente a regra processual do inventário judicial. O procedimento extrajudicial tem dinâmica própria, definida em legislação e nas normas do CNJ, e a operação precisa ser verificada nesse regime.
Pode vender carro durante o inventário?
A regra do CPC fala em alienar bens de qualquer espécie, então a exigência de oitiva e autorização não é exclusiva de imóveis. O que muda conforme o tipo de bem é o procedimento posterior de transferência.

Fontes

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