Renúncia de herança: como funciona e qual a diferença para cessão de direitos hereditários?
Renunciar não é escolher quem fica com a sua parte. Quando existe um beneficiário determinado, o ato costuma ser outro — cessão de direitos hereditários — com efeitos civis e tributários diferentes.
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Nem todo herdeiro deseja receber a herança. Pode haver razões familiares, patrimoniais, tributárias ou pessoais para abrir mão dela.
Mas existe uma diferença jurídica importante entre simplesmente renunciar à herança e transferir a posição hereditária para uma pessoa determinada. Ela aparece logo na primeira conversa, quase sempre na mesma frase: "quero abrir mão da minha parte para a minha irmã".
Essa frase costuma descrever dois atos ao mesmo tempo — e eles não são o mesmo ato.
RENÚNCIA — o herdeiro abdica da herança nos termos legais. Ele não escolhe o beneficiário: o destino da parte é definido pela lei.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS — o herdeiro transfere seus direitos a outra pessoa, gratuitamente ou mediante pagamento, conforme as regras aplicáveis.
A distinção é central para os efeitos sucessórios, civis e tributários. Quase todo erro sobre o tema nasce de tratar as duas operações como sinônimos.
O que é renúncia à herança?
É a manifestação formal pela qual o herdeiro rejeita o direito hereditário que lhe foi transmitido com a abertura da sucessão.
O Código Civil trabalha com uma sequência clara. Pelo art. 1.784, aberta a sucessão a herança se transmite desde logo aos herdeiros. Pelo art. 1.804, aceita a herança, essa transmissão se torna definitiva desde a abertura — e o parágrafo único acrescenta o outro lado: a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
O efeito, portanto, é retroativo. Quem renuncia é tratado como se nunca tivesse recebido aquela posição. Não é alguém que recebeu e depois passou adiante.
Preciso primeiro aceitar para depois renunciar?
Não é assim que a lei organiza o problema.
Com a morte, o direito hereditário já foi transmitido. O que o herdeiro faz em seguida é confirmar essa transmissão, aceitando, ou desfazê-la retroativamente, renunciando. Não existe uma etapa obrigatória de aceitação prévia para depois abrir mão.
A observação é útil porque muita gente acredita que precisa "assumir" a herança primeiro. Precisa, sim, é decidir dentro das formas legais — e antes de praticar atos que signifiquem aceitação.
Como a renúncia precisa ser feita?
O art. 1.806 do Código Civil é direto: a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
São, portanto, duas vias:
- escritura pública, lavrada em cartório de notas;
- termo judicial, nos autos do inventário.
Não há terceira forma. E não existe renúncia tácita: enquanto a aceitação pode ser expressa ou tácita, a renúncia só existe se for expressa e solene.
"Não quero nada da herança" vale como renúncia?
Não. E essa é uma das confusões mais frequentes.
DIZER À FAMÍLIA QUE NÃO QUER NADA ≠ RENÚNCIA JURÍDICA PERFEITA
Mensagem, conversa, áudio, acordo verbal entre irmãos: nada disso preenche a forma exigida pelo art. 1.806. Enquanto o ato formal não existe, a pessoa continua herdeira para todos os efeitos — inclusive para efeitos que ela não deseja, como figurar no inventário e responder pelas obrigações próprias dessa posição.
O inverso também importa: a pessoa que confiou na palavra dos demais pode descobrir, anos depois, que a partilha precisará ser refeita.
Preciso esperar o inventário abrir para renunciar?
A sucessão se abre com a morte, e é a partir daí que existe algo a renunciar. Antes disso não há herança: há expectativa, e a lei não admite a disposição de herança de pessoa viva.
Depois da abertura, a formalização pode acontecer por escritura pública mesmo que o inventário ainda não tenha começado, ou por termo dentro dele. O que não se pode é inverter a ordem — nem deixar para depois da partilha, quando os bens já foram individualizados e a discussão passa a ser outra.
Posso perder a chance de renunciar se começar a agir como herdeiro?
Pode, e esse é um dos pontos práticos mais relevantes do tema.
O art. 1.805 admite a aceitação tácita, que resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro. Mas o próprio artigo delimita o que não conta:
- o § 1º exclui os atos oficiosos, como o funeral, os meramente conservatórios e os de administração e guarda provisória;
- o § 2º exclui a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais co-herdeiros.
A distinção que importa é entre conservar e dispor. Pagar a conta de luz do imóvel do falecido, providenciar o funeral ou guardar documentos não significa aceitar. Vender um bem, receber valores como herdeiro ou praticar atos de disposição aponta para outro lado.
Não existe lista fechada. Existe critério — e ele deve ser aplicado à conduta concreta, antes de a decisão ser tomada.
Posso renunciar só a um imóvel ou a uma parte da herança?
Não. O art. 1.808 é categórico: não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
A razão é estrutural. Pelo art. 1.791, a herança se defere como um todo unitário, e até a partilha o direito dos co-herdeiros é indivisível. Não existe, antes da partilha, "o imóvel que é meu": existe uma fração ideal sobre o conjunto.
Duas ressalvas legais, e apenas essas, aparecem nos parágrafos do art. 1.808: quem também é legatário pode aceitar o legado e renunciar à herança, ou o contrário; e quem foi chamado à mesma sucessão por títulos sucessórios diversos pode deliberar separadamente sobre cada quinhão. Nenhuma delas autoriza escolher bens.
Posso ficar com os bens e renunciar às dívidas?
Não. A sucessão não se divide entre ativo aceito e passivo recusado.
Mas o receio que motiva a pergunta merece resposta precisa, porque costuma ser exagerado. O art. 1.792 do Código Civil estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, e o art. 1.997 repete a lógica: a herança responde pelas dívidas do falecido e, feita a partilha, cada herdeiro responde na proporção do que lhe coube.
Ou seja: herdar não transfere dívidas para o patrimônio pessoal. O que pode acontecer é a herança ser consumida pelo passivo — o que é diferente, e se apura no inventário.
E se aparecer outro bem depois da renúncia?
A renúncia continua produzindo efeitos, e alcança também o que apareceu depois.
O ponto foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.855.689/DF, julgado pela Terceira Turma em 13 de maio de 2025, sob relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. A tese é a seguinte: a superveniência da descoberta de novos bens partilháveis, que ensejem sobrepartilha, não dá nova oportunidade ao herdeiro que renunciou à herança de optar pela aceitação ou renúncia desse patrimônio.
O tribunal partiu justamente da indivisibilidade do art. 1.808 e da irrevogabilidade do art. 1.812: se a renúncia se exerce por completo em relação à totalidade da herança, e se acaba por inteiro com o direito hereditário do renunciante, não há posição a ser reativada quando o art. 2.022 permite a sobrepartilha de bens de que se teve ciência depois.
RENUNCIOU À HERANÇA ≠ RENUNCIOU APENAS AO QUE ERA CONHECIDO NAQUELE DIA
Esse é, na prática, um dos maiores riscos da decisão tomada às pressas: o patrimônio conhecido no dia da renúncia pode não ser o patrimônio real.
Posso me arrepender e voltar atrás?
Em regra, não. O art. 1.812 declara irrevogáveis os atos de aceitação e de renúncia da herança.
A formulação vaga — "é difícil voltar atrás" — não descreve bem a regra. A irrevogabilidade significa que o arrependimento, por si só, não desfaz nada. Discutir o ato depois exige fundamento próprio e autônomo, como vício de consentimento ou defeito de forma, com todas as dificuldades de prova que isso implica.
Por isso o tema merece decisão informada, e não decisão rápida.
Se eu renunciar, quem recebe a minha parte?
Quem a lei indicar — não quem o renunciante indicaria.
O art. 1.810 trata disso na sucessão legítima: a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único dessa classe, devolve-se aos da subsequente.
Dois exemplos tornam a regra concreta. Se três filhos herdam e um renuncia, a parte dele acresce à dos outros dois — não vai para os netos, nem para quem o renunciante preferisse. Se existe um único filho e ele renuncia, a classe dos descendentes se esvazia e a herança passa à classe seguinte, na ordem do art. 1.829.
Quem participa de cada classe, e em que condições o cônjuge ou companheiro concorre, é assunto do guia sobre herança sem testamento — e essa configuração muda completamente o resultado da renúncia.
Se eu renunciar, meus filhos herdam no meu lugar?
Esta é a maior armadilha do tema, e a resposta intuitiva está errada.
O art. 1.811 do Código Civil começa exatamente pela negativa: ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. O direito de representação, que existe quando o herdeiro morreu antes do autor da herança, não se aplica a quem renunciou.
A consequência prática é a que quase ninguém antecipa: renunciar não beneficia os próprios filhos. A parte acresce aos demais herdeiros da mesma classe, na forma do art. 1.810.
O próprio art. 1.811 traz duas exceções, e só elas:
- se o renunciante for o único legítimo da sua classe;
- ou se todos os outros da mesma classe também renunciarem.
Nessas hipóteses, os filhos podem vir à sucessão — mas o artigo é preciso quanto ao modo: por direito próprio, e por cabeça. Não é representação. E "por cabeça" tem efeito concreto: os netos dividem entre si, em partes iguais, contando pessoas — de modo que um ramo com três filhos recebe mais do total do que um ramo com um filho só. Não é a divisão por estirpes a que a família costuma estar acostumada.
RENÚNCIA NÃO É UM ATALHO PARA PASSAR A HERANÇA AOS PRÓPRIOS FILHOS
Quando essa é a intenção real, o instrumento adequado é outro — e precisa ser desenhado como tal.
Renunciar e ser excluído da herança são a mesma coisa?
Não, e o contraste entre os dois institutos ilumina o ponto anterior.
A renúncia é ato voluntário do herdeiro. A exclusão decorre de causa legal — indignidade ou deserdação — e é imposta.
O tratamento dos descendentes é oposto nos dois casos. No art. 1.811, ninguém sucede representando o renunciante. Já no art. 1.816, são pessoais os efeitos da exclusão: os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse.
Ou seja: o filho de quem foi excluído herda no lugar dele; o filho de quem renunciou, em regra, não. As hipóteses, os requisitos e os prazos da exclusão estão no guia sobre exclusão de herdeiro.
Posso renunciar em favor de um irmão?
Aqui a pergunta precisa ser devolvida antes de ser respondida.
Se a intenção é deixar de ser herdeiro, e o que acontecer com a parte depois disso for indiferente, trata-se de renúncia — e o destino será o do art. 1.810, que pode não coincidir com o desejado.
Se a intenção é que aquela pessoa específica receba, não se está diante de renúncia pura. Está-se diante de uma disposição: o herdeiro aceita a posição hereditária e transfere o que lhe cabe. Tecnicamente, uma cessão de direitos hereditários.
A expressão "renúncia translativa" circula no meio jurídico para descrever essa segunda situação. Ela é útil como rótulo, mas o que decide os efeitos não é o nome escolhido na conversa: é a estrutura do negócio praticado.
Há uma exceção legal que confirma a lógica. O art. 1.805, § 2º, diz que não importa aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros — isto é, a todos eles, sem escolher ninguém. É o desenho que equivale, na prática, à renúncia. Basta que um beneficiário determinado seja destacado para que a natureza do ato mude.
Posso transferir minha parte sem receber nada?
Pode. O art. 1.793 permite que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, seja objeto de cessão por escritura pública — a título gratuito ou oneroso.
Cessão gratuita não é sinônimo de renúncia, ainda que o resultado econômico se pareça. Na renúncia, a transmissão tem-se por não verificada. Na cessão, ela se verificou: o herdeiro aceitou e dispôs. Isso muda os efeitos, e muda especialmente a análise tributária.
Posso vender meus direitos hereditários?
Pode, observadas três limitações que o Código Civil impõe e que costumam surpreender.
A primeira está no art. 1.793, § 2º: é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Não se cede "o apartamento": cede-se fração do quinhão.
A segunda está no § 3º do mesmo artigo: é ineficaz a disposição de bem do acervo, por qualquer herdeiro, sem prévia autorização do juiz da sucessão, enquanto pendente a indivisibilidade. Sobre a alienação de bens do espólio, o guia de venda de bem em inventário trata do procedimento.
A terceira está nos arts. 1.794 e 1.795: o co-herdeiro não pode ceder sua quota a pessoa estranha à sucessão se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Quem não foi comunicado pode, depositando o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se requerer em até cento e oitenta dias.
Na cessão posso transferir apenas parte dos meus direitos?
Sim, e é aqui que a comparação com a renúncia fica mais nítida.
A renúncia é indivisível por força do art. 1.808. A cessão, não: pode ser universal ou parcial, alcançando fração do quinhão. Foi o que o STJ afirmou no REsp 2.225.451/SP, julgado pela Terceira Turma em 12 de maio de 2026, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Informativo 891), ao registrar que o acordo examinado não envolvia renúncia à herança, mas cessão de direitos hereditários — instituto de efeitos distintos e que pode ocorrer parcialmente.
"Parcial", porém, tem sentido técnico: é parte da fração hereditária, não um bem escolhido. A vedação do art. 1.793, § 2º, continua valendo.
RENÚNCIA: TUDO OU NADA — CESSÃO: PODE SER FRAÇÃO DO QUINHÃO, NUNCA UM BEM ESCOLHIDO
Até quando é possível ceder?
Da abertura da sucessão até a partilha.
Antes da abertura não há herança a ceder. Depois da partilha, os bens já foram individualizados e saíram do regime de indivisibilidade do art. 1.791 — a partir daí, o que existe é propriedade de cada herdeiro, e transferi-la é venda ou doação de bem certo, com disciplina própria.
É por isso que a decisão tem janela: adiar a conversa pode significar mudar o instrumento disponível.
Os herdeiros podem combinar uma divisão diferente?
Podem, quando o acordo é juridicamente estruturado.
No mesmo REsp 2.225.451/SP, o STJ fixou que é possível a partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes, desde que haja consenso e prévia cessão de direitos hereditários, realizada a partir da abertura da sucessão e antes da partilha.
Dois pontos do julgado merecem registro. O primeiro: a desigualdade entre os quinhões, por si só, não invalida a partilha amigável — o art. 2.017, que manda observar a maior igualdade possível, não impede o ajuste consensual precedido de cessão. O segundo: ao homologar, o juiz deve verificar a regularidade e a livre manifestação de vontade das partes, sem exigir equivalência matemática entre os quinhões, inexistentes vícios de consentimento ou prejuízo a terceiros.
Isso não é renúncia. É consenso com instrumento adequado — e a diferença aparece na hora do imposto.
Cessão gratuita e doação são a mesma coisa?
Não são o mesmo negócio, ainda que a aproximação econômica seja evidente e a consequência tributária possa ser semelhante.
A doação recai sobre bem determinado do patrimônio do doador. A cessão gratuita de direitos hereditários recai sobre posição em uma universalidade ainda indivisa, antes da partilha, e segue as regras dos arts. 1.793 a 1.795 — inclusive a preferência dos co-herdeiros.
Tratar os dois como sinônimos leva a erros de forma e de tributação.
Meu marido ou minha esposa precisa concordar com a renúncia?
Este é um ponto tecnicamente delicado, e a resposta honesta é que ele exige análise do caso.
Os dispositivos em jogo são dois. O art. 80, II, do Código Civil considera imóvel, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta. E o art. 1.647, I, exige autorização do outro cônjuge para alienar bens imóveis, exceto no regime da separação absoluta.
Na prática notarial, a exigência aparece com clareza na Resolução CNJ nº 35/2007, art. 17: os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.
A discussão doutrinária sobre a natureza do ato existe — se a renúncia abdicativa é alienação ou recusa de aquisição —, mas ela não muda o que a pessoa encontrará no cartório. O regime de bens, a existência de cônjuge e o desenho do ato precisam ser verificados antes, e não no balcão.
Menor de idade pode renunciar à herança?
Não livremente, e a resposta não se resolve pela vontade dos pais.
O art. 1.691 do Código Civil impede que os pais alienem ou gravem de ônus real os imóveis dos filhos, e que contraiam em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Renunciar a uma herança em nome de filho menor é ato de disposição, não de administração.
Some-se a isso o interesse de incapaz, que atrai a intervenção do Ministério Público. No inventário extrajudicial, a Resolução CNJ nº 35/2007 passou a admitir, no art. 12-A, escritura que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do quinhão ou da meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Ou seja: existe caminho, mas ele é controlado. Não é uma decisão que a família toma sozinha.
Quem tem dívidas pode renunciar à herança?
Pode renunciar — mas a renúncia não funciona como blindagem, e é importante dizer isso com todas as letras.
O Código Civil tem regra específica para a hipótese. Não se trata de uma zona cinzenta a ser explorada: trata-se de situação que a lei já previu e resolveu em favor dos credores.
Credores podem aceitar a herança no lugar de quem renunciou?
Podem, nos termos do art. 1.813.
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. A habilitação dos credores se faz no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. E o § 2º define o desfecho: pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
O mecanismo é cirúrgico. Ele não anula a renúncia por inteiro: satisfaz o crédito e deixa o restante seguir o destino que a renúncia determinou.
Renunciar é uma forma de evitar as dívidas do falecido?
Essa premissa costuma estar mal formulada.
Como visto, o art. 1.792 limita a responsabilidade do herdeiro às forças da herança, e o art. 1.821 assegura aos credores o pagamento das dívidas reconhecidas nos limites das forças da herança. Herdar não significa assumir dívidas com patrimônio próprio.
A decisão de renunciar por causa do passivo, portanto, deveria começar por um levantamento — do ativo e do passivo — e não por um receio genérico. Renunciar sem conhecer o patrimônio é abrir mão de um saldo que pode ser positivo, de forma irreversível. Como as dívidas do falecido são apuradas e até onde vai a responsabilidade de quem herda é o assunto do guia de dívidas no inventário.
Renunciar à herança gera imposto?
A resposta depende de qual ato foi efetivamente praticado, e é por isso que a distinção deste artigo não é acadêmica.
Na renúncia pura, a transmissão do falecido para o renunciante tem-se por não verificada (art. 1.804, parágrafo único). Não há um segundo negócio entre o renunciante e outra pessoa: a parte segue o caminho legal do art. 1.810. O fato gerador que interessa é o da transmissão causa mortis, em relação a quem efetivamente herda.
Quando existe beneficiário determinado, há dois momentos: a aquisição pelo herdeiro e a transferência dele para o cessionário. Em Santa Catarina, a Lei nº 13.136/2004 define como doação, para efeito do ITCMD, qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de bens ou direitos, e o art. 2º, § 4º é explícito ao alcançar os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos companheiros ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. O art. 5º, II, indica o contribuinte: o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão.
É essa a razão pela qual "renunciar em favor de alguém" e "renunciar" podem ter custos diferentes. Não se trata de calcular imposto aqui — trata-se de identificar corretamente a operação antes de assiná-la.
E a partilha desigual combinada entre os herdeiros?
Vale a mesma lógica.
O STJ validou a partilha amigável com quinhões desiguais entre maiores e capazes, mas exigiu a prévia cessão de direitos hereditários como estrutura do acordo. Se há transferência de posição hereditária entre herdeiros, existe um negócio a ser qualificado — e a apuração tributária desse negócio compete ao Fisco estadual.
Combinar a divisão sem desenhar o instrumento é o caminho mais curto para uma escritura recusada, ou para uma exigência fiscal posterior.
Posso renunciar dentro do processo de inventário?
Pode. É exatamente uma das duas formas do art. 1.806: o termo judicial, lavrado nos autos.
Na prática, isso significa manifestar a renúncia no processo, com a formalização adequada, e não simplesmente deixar de participar. Silêncio e ausência não produzem renúncia.
Posso renunciar em inventário feito em cartório?
Pode, pela via da escritura pública, também prevista no art. 1.806.
A Resolução CNJ nº 35/2007 organiza o procedimento extrajudicial e traz dois dispositivos diretamente ligados a este artigo: o já citado art. 17, sobre o comparecimento dos cônjuges quando houver renúncia ou partilha que importe transmissão; e o art. 16, que admite a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Se a via extrajudicial é ou não cabível no caso concreto é questão anterior, tratada no guia de inventário extrajudicial.
O que costuma ser reunido antes da decisão
Antes de um ato irreversível, costuma ser necessário conhecer a certidão de óbito, a estrutura familiar, o patrimônio e o passivo, a existência de testamento, o regime de bens, quem são os demais herdeiros, quais são os descendentes de quem pretende renunciar, a situação de eventuais credores e se o inventário já foi iniciado.
Não é burocracia. Cada um desses itens muda a resposta de alguma seção acima — inclusive a de quem receberá a parte e a de quanto se paga de imposto.
Renunciar à herança não é escolher quem ficará com a sua parte. É abdicar formalmente da posição hereditária, com efeitos gerais, indivisíveis e, em regra, irrevogáveis — alcançando inclusive bens que só apareçam depois. Como a decisão não pode ser corrigida por simples arrependimento, conhecer antes o patrimônio, o passivo e a estrutura de herdeiros é parte da decisão, não uma etapa opcional.
E se a intenção for beneficiar uma pessoa específica, a primeira pergunta é outra: estamos diante de uma renúncia ou de uma cessão de direitos hereditários? O guia de inventário organiza o procedimento em que tudo isso é formalizado, e a página de Sucessões descreve como o escritório conduz esse tipo de caso.
Perguntas frequentes
- Posso abrir mão da herança?
- Pode. A renúncia é ato voluntário do herdeiro, mas precisa observar a forma exigida pelo art. 1.806 do Código Civil: instrumento público ou termo judicial. Não é declaração informal à família.
- Como faço para renunciar?
- Por escritura pública lavrada em cartório de notas ou por termo nos autos do inventário judicial. A escolha entre uma via e outra depende de como a sucessão está sendo processada, não da preferência de quem renuncia.
- Posso renunciar só a um imóvel?
- Não. O art. 1.808 do Código Civil proíbe aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. A renúncia alcança toda a posição hereditária, não bens escolhidos.
- Posso renunciar às dívidas e ficar com os bens?
- Não. A herança se defere como um todo unitário. Por outro lado, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança — o patrimônio pessoal não é atingido pelo simples fato de herdar.
- Posso renunciar em favor do meu irmão?
- Direcionar a parte a uma pessoa determinada normalmente não é renúncia, e sim cessão de direitos hereditários. São atos diferentes, com efeitos civis e tributários diferentes. A renúncia pura devolve a parte segundo a lei, e não segundo a escolha de quem renuncia.
- Qual a diferença entre renúncia e cessão?
- Na renúncia o herdeiro deixa de ocupar a posição hereditária, e o destino da parte é definido pela lei. Na cessão o herdeiro dispõe do que lhe cabe em favor de alguém determinado, gratuita ou onerosamente. A renúncia é total; a cessão pode ser de fração do quinhão.
- Posso vender minha parte da herança?
- O direito à sucessão aberta e o quinhão podem ser cedidos por escritura pública, inclusive a título oneroso. Mas os co-herdeiros têm preferência, tanto por tanto, e a cessão sobre bem da herança considerado singularmente é ineficaz.
- Posso voltar atrás depois de renunciar?
- Em regra não. O art. 1.812 do Código Civil declara irrevogáveis os atos de aceitação e de renúncia. Discutir o ato depois exige fundamento próprio, como vício de consentimento ou defeito de forma — não basta a mudança de ideia.
- A renúncia alcança bens descobertos depois?
- Sim. O STJ decidiu que a descoberta de novos bens partilháveis, ainda que enseje sobrepartilha, não dá nova oportunidade a quem renunciou de optar pela aceitação daquele patrimônio.
- Meus filhos herdam se eu renunciar?
- Não por representação. O art. 1.811 é expresso: ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante. Os filhos só vêm à sucessão se o renunciante for o único legítimo de sua classe ou se todos os outros da mesma classe renunciarem — e, nesse caso, herdam por direito próprio e por cabeça.
- Precisa de escritura pública?
- A renúncia precisa de instrumento público ou termo judicial. A cessão de direitos hereditários exige escritura pública. Em ambos os casos, a forma não é formalidade dispensável: é requisito do ato.
- Dá para renunciar no inventário em cartório?
- Sim, dentro da própria escritura ou por escritura autônoma, observadas as normas notariais. Havendo renúncia ou partilha que importe transmissão, a Resolução CNJ nº 35/2007 exige o comparecimento dos cônjuges dos herdeiros, salvo no regime da separação absoluta.
- Renúncia paga ITCMD?
- A resposta depende do ato praticado. Na renúncia pura não há transmissão do renunciante para alguém, porque a transmissão tem-se por não verificada. Já quando existe beneficiário determinado, há um segundo negócio, e a legislação catarinense alcança o que for atribuído acima do quinhão.
- Quem tem dívidas pode renunciar?
- Pode, mas a renúncia não funciona como escudo. Prejudicados os credores, o art. 1.813 permite que eles, com autorização do juiz, aceitem a herança em nome do renunciante, habilitando-se em trinta dias — pagas as dívidas, a renúncia prevalece quanto ao remanescente.
Fontes
- Código Civil, art. 1.784 — aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros
- Código Civil, art. 1.804 e parágrafo único — a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança
- Código Civil, art. 1.805 e §§ 1º e 2º — aceitação expressa e tácita; atos que não exprimem aceitação
- Código Civil, art. 1.806 — a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial
- Código Civil, art. 1.808 e §§ — não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo
- Código Civil, arts. 1.810 e 1.811 — destino da parte do renunciante e a vedação de suceder representando herdeiro renunciante
- Código Civil, art. 1.812 — são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança
- Código Civil, art. 1.813 e §§ — credores prejudicados podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome do renunciante, habilitando-se em trinta dias
- Código Civil, art. 1.816 — são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do excluído sucedem como se ele morto fosse
- Código Civil, arts. 1.793 a 1.795 — cessão de direitos hereditários por escritura pública, ineficácia da cessão sobre bem singular e direito de preferência dos co-herdeiros
- Código Civil, arts. 1.791, 1.792 e 1.997 — indivisibilidade da herança até a partilha e limite da responsabilidade do herdeiro às forças da herança
- Código Civil, art. 80, II, e art. 1.647, I — o direito à sucessão aberta é imóvel para os efeitos legais; alienação de imóvel exige autorização do outro cônjuge, exceto na separação absoluta
- Código Civil, art. 1.691 — pais não podem alienar bens dos filhos nem contrair obrigações além da simples administração sem prévia autorização judicial
- Código Civil, arts. 2.015, 2.017 e 2.022 — partilha amigável entre capazes, maior igualdade possível e bens sujeitos a sobrepartilha
- Resolução CNJ nº 35/2007, arts. 12-A, 16 e 17 — inventário extrajudicial com interessado menor ou incapaz, cessionário de direitos hereditários e comparecimento dos cônjuges dos herdeiros havendo renúncia
- Lei estadual (SC) nº 13.136/2004, art. 2º, § 4º, e art. 5º, II — incidência do ITCMD sobre o que for atribuído acima da meação ou do quinhão; contribuinte é o donatário ou cessionário
- STJ, REsp 1.855.689/DF, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/05/2025 — a descoberta de novos bens sujeitos a sobrepartilha não reabre ao renunciante a opção de aceitar
- STJ, REsp 2.225.451/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2026 (Informativo 891) — partilha amigável com quinhões desiguais entre herdeiros maiores e capazes mediante prévia cessão de direitos hereditários

