Inventário extrajudicial: quando é possível fazer o inventário em cartório?
Nem todo inventário precisa tramitar como processo judicial — e nem todo inventário consensual pode ir ao cartório. Este guia mostra onde fica a linha.
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Nem todo inventário precisa necessariamente tramitar como um processo judicial. Dependendo das circunstâncias, a sucessão pode ser formalizada por escritura pública em cartório.
Isso não significa, porém, que todo inventário consensual possa automaticamente ser feito pela via extrajudicial.
Este artigo trata dessa modalidade específica: quando ela cabe, como funciona e o que ela exige. O funcionamento do inventário em geral — prazos, herdeiros, dívidas, partilha, custos — está no guia sobre inventário.
O que é inventário extrajudicial?
É o inventário formalizado por escritura pública, lavrada em tabelionato de notas, sem a tramitação de um processo judicial, quando os requisitos aplicáveis estão atendidos.
A escritura constitui título hábil para o registro civil, para o registro de imóveis e para os demais órgãos — ou seja, ela produz por si os efeitos que, na via judicial, viriam da sentença de partilha. Não precisa de homologação.
Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
Extrajudicial: ato notarial, lavrado em tabelionato, com requisitos próprios, assistência obrigatória de advogado e formalização consensual. Não há juiz nem partes contrárias — há interessados que já acordaram.
Judicial: processo perante o Judiciário, com inventariante nomeado, primeiras declarações, avaliação, manifestações e sentença. É o caminho quando falta consenso ou quando o caso não preenche os requisitos da via notarial.
São ferramentas para situações diferentes, não uma boa e outra ruim.
Quais são os requisitos para fazer inventário em cartório?
Em regra:
- Todos os interessados capazes — ou, sendo algum incapaz, o atendimento das condições específicas descritas adiante
- Consenso sobre a partilha concreta
- Assistência de advogado ou defensor público a todos os interessados
- Documentação completa, incluindo as certidões exigidas
- Imposto apurado e recolhido, com comprovação apresentada ao tabelião
Duas restrições que por muito tempo foram absolutas — herdeiro incapaz e existência de testamento — deixaram de sê-lo em 2024, e é aí que mora a maior parte da informação desatualizada que ainda circula.
Inventário com herdeiro menor pode ser feito em cartório?
Passou a ser possível, sob condições.
A Resolução CNJ 571/2024 admite a escritura ainda que haja interessado menor ou incapaz, exigindo que:
- O quinhão do incapaz seja pago em parte ideal de cada bem — ou seja, sem escolher quais bens cabem a ele
- Haja manifestação favorável do Ministério Público
- Não se pratiquem atos de disposição sobre o patrimônio do incapaz
- Havendo nascituro, aguarde-se o registro de nascimento com a parentalidade comprovada
São condições, não uma liberação geral. Uma partilha que atribua bens específicos ao menor, ou que envolva venda da parte dele, continua fora da via notarial.
Inventário com testamento pode ser extrajudicial?
Também deixou de ser impedimento automático — mas testamento não é irrelevante.
A escritura é admitida havendo testamento desde que todos os interessados estejam representados por advogado, sejam capazes e concordes, e exista autorização judicial expressa em ação de abertura e cumprimento do testamento válido.
Ou seja: ainda haverá uma etapa judicial, anterior ao cartório. E se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outras declarações irrevogáveis, a via judicial permanece obrigatória.
Todos os herdeiros precisam concordar?
Sim — e vale distinguir duas coisas.
Ter vários herdeiros não é obstáculo algum. O que a via extrajudicial exige é consenso sobre a partilha concreta: quem fica com o quê, por qual valor, com qual compensação.
É comum a família concordar em tese e discordar quando os números aparecem. Levar ao cartório um acordo que ainda não existe custa o ato e o tempo até ali.
Havendo divergência relevante — sobre quem sucede, sobre a existência de determinado bem, sobre valores —, a via judicial é a adequada.
Precisa de advogado no inventário extrajudicial?
Sim. A regulamentação exige a presença de advogado ou defensor público na lavratura da escritura, com nome e inscrição na OAB constando do ato.
A função vai além de assinar: identificar corretamente quem sucede, levantar patrimônio e dívidas, verificar se a via extrajudicial é mesmo cabível, desenhar a partilha, apurar a tributação e conduzir os atos posteriores que a escritura sozinha não resolve.
O tabelião, por sua vez, não pode indicar advogado às partes — quem não tiver condições de contratar deve ser encaminhado à Defensoria Pública ou à Seccional da OAB.
Cada herdeiro precisa ter seu próprio advogado?
Não necessariamente. Um mesmo profissional pode assistir todos os interessados quando há consenso real e não existe conflito de interesses entre eles.
Isso reduz custo e simplifica o ato. Mas não é uma recomendação universal: quando há interesses divergentes — ainda que a família prefira não nomeá-los —, cada parte assistida separadamente é o que protege todo mundo, inclusive o acordo.
Em qual cartório o inventário é feito?
Em qualquer tabelionato de notas. A escolha é livre e não segue as regras de competência territorial do processo judicial.
Não importa onde a pessoa faleceu, onde ficam os bens ou onde moram os herdeiros. É uma diferença prática relevante para famílias espalhadas por cidades ou estados diferentes.
Os herdeiros precisam comparecer pessoalmente?
Não necessariamente. Há dois caminhos, que podem se combinar.
Procuração pública com poderes específicos, permitindo que alguém represente o herdeiro no ato. Quem está no exterior pode outorgá-la em repartição consular brasileira, ou lavrá-la no país onde está e submetê-la às formalidades de reconhecimento aplicáveis.
Atos notariais eletrônicos, com participação por videoconferência e assinatura digital na plataforma dos tabelionatos, conforme as normas do CNJ.
Na região, é frequente que um dos herdeiros esteja fora do país. Isso não obriga ninguém a viajar, nem paralisa o inventário.
Como funciona o inventário extrajudicial passo a passo?
O fluxo típico, que cada tabelionato pode organizar de forma um pouco diferente:
- Identificar herdeiros e demais interessados
- Levantar patrimônio e dívidas
- Reunir a documentação e as certidões
- Verificar se a via extrajudicial é juridicamente possível naquele caso
- Definir a partilha
- Apurar o imposto e providenciar a declaração
- Recolher o ITCMD e reunir os comprovantes
- Preparar a minuta da escritura com o tabelionato
- Assinar a escritura
- Usar a escritura para formalizar as transferências
Vale reparar que a assinatura é o passo nove, não o primeiro — a maior parte do trabalho acontece antes dela.
Quais documentos normalmente são necessários?
A lista depende do patrimônio e das exigências do tabelionato, mas costuma se organizar assim:
- Da pessoa falecida: certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento ou nascimento atualizada, comprovante do último endereço
- Dos herdeiros: RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento, comprovante de endereço, profissão
- Do cônjuge ou companheiro: documentos pessoais, certidão de casamento, pacto antenupcial, escritura de união estável se houver
- Imóveis: matrícula atualizada de cada um e carnê de IPTU ou ITR com o valor venal
- Veículos: documento de propriedade
- Contas e investimentos: extratos e saldos na data do óbito
- Empresas: contrato social, alterações e balanço
- Dívidas: contratos, financiamentos, cobranças pendentes
- Certidões: negativa de testamento da Central Nacional de Testamentos e certidões negativas de débitos
- Tributário: declaração do ITCMD e comprovante de recolhimento
Certidões têm validade. Reuni-las antes de saber por qual via o inventário vai correr costuma resultar em pedi-las duas vezes.
Como funciona o ITCMD?
É o imposto estadual sobre a transmissão causa mortis, e ele incide igualmente nas duas vias — extrajudicial não significa isento.
Na via notarial, ele precisa estar apurado e recolhido antes da lavratura, e a comprovação é apresentada ao tabelião. É uma das etapas que mais determinam o prazo do procedimento.
Em Santa Catarina, o imposto é cobrado por faixas progressivas, aplicadas por parcela do valor. A tabela vigente precisa ser conferida na legislação estadual atual, porque os estados estão em fase de adequação às normas gerais fixadas depois da reforma tributária. O funcionamento geral está descrito no guia sobre inventário.
Quanto custa um inventário extrajudicial?
Não há preço universal. O custo se decompõe em:
- ITCMD, normalmente a maior parcela
- Emolumentos do tabelionato, tabelados por ato e por valor
- Certidões
- Registros posteriores, no registro de imóveis e nos demais órgãos
- Honorários advocatícios
- Despesas específicas, como avaliações
"Extrajudicial" não quer dizer gratuito. Quer dizer que a formalização acontece por outro caminho.
Inventário em cartório é sempre mais barato?
Não necessariamente.
Ele costuma sair mais barato quando o caso realmente cabe nele: documentação em ordem, consenso real, patrimônio sem pendências. A economia vem sobretudo do tempo — menos meses de bem parado, de encargos correndo e de trabalho acumulado.
Mas o imposto é o mesmo, os registros posteriores são os mesmos, e um caso com matrícula irregular, herdeiro difícil de localizar ou discussão sobre quem sucede não fica mais simples nem mais barato por ir ao cartório.
Quanto tempo demora?
Não existe prazo universal, e vale desconfiar de quem oferecer um.
O tempo depende do estado da documentação, da emissão das certidões, da apuração e do recolhimento do imposto, do número de bens e de interessados, do grau real de consenso e das exigências do tabelionato.
Costuma ser mais curto que um processo judicial — quando o caso cabe na via extrajudicial e a documentação está completa. As duas condições importam.
A escritura termina todo o trabalho?
Não, e este é o ponto que mais gera surpresa.
A escritura formaliza o inventário e a partilha, mas não transfere sozinha cada bem. Depois dela ainda é preciso:
- Imóvel: levar a escritura a registro no cartório de registro de imóveis competente
- Veículo: promover a transferência perante o órgão de trânsito
- Contas e investimentos: apresentar a escritura à instituição financeira para liberação ou transferência
- Empresa: promover as alterações societárias e o registro na junta comercial
Enquanto esses atos não são praticados, o bem continua figurando em nome de quem faleceu — com todos os efeitos práticos disso. Escritura e registro não são o mesmo ato.
E se descobrirmos outro bem depois?
Não é preciso refazer o inventário inteiro.
Existe a sobrepartilha, procedimento próprio para bens descobertos depois de concluída a partilha, para bens sonegados e para aqueles cuja apuração era demorada ou litigiosa e foram deixados para depois de propósito.
Ela também pode ser feita por escritura, quando os requisitos estão presentes, e alcança apenas o bem novo — o que já foi partilhado permanece.
Quando o inventário judicial pode ser necessário ou mais adequado?
A via judicial não é um fracasso da extrajudicial. É o instrumento correto para situações que a escritura não comporta:
- Falta de consenso sobre a partilha
- Discussão sobre quem é herdeiro — reconhecimento de união estável negado pelos demais, filiação em disputa
- Herdeiro não localizado, exigindo citação por edital
- Interessado incapaz em situação que não preenche as condições admitidas na via notarial
- Necessidade de decisão judicial sobre algum ponto controvertido
- Credores a habilitar
Escolher a via é uma decisão técnica, tomada depois de saber quem são os interessados, o que existe de patrimônio e onde há ou não acordo — não antes.
A página de Inventário e Sucessões descreve como o escritório conduz esses casos.
Perguntas frequentes
Inventário em cartório precisa de advogado?
Todos os herdeiros precisam concordar?
Pode fazer inventário extrajudicial com menor?
Pode fazer com testamento?
Precisa ser no cartório da cidade onde a pessoa morreu?
Herdeiro que mora fora precisa viajar?
Pode fazer inventário à distância?
Quanto custa?
Quanto tempo demora?
Existe ITCMD no inventário em cartório?
É possível vender um imóvel durante o procedimento?
Descobri outro bem depois. O que acontece?
Fontes
- Código de Processo Civil, art. 610, §§ 1º e 2º — inventário e partilha por escritura pública
- Código de Processo Civil, arts. 669 e 670 — sobrepartilha
- Resolução CNJ 35/2007 — arts. 1º, 8º e 9º: escolha do tabelião e assistência de advogado
- Resolução CNJ 571/2024 — arts. 12-A e 12-B: inventário com incapaz e com testamento
- Provimento CNJ 149/2023 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, que consolidou os atos notariais eletrônicos
- Lei estadual 13.136/2004 (SC) — ITCMD em Santa Catarina, com a alteração da Lei estadual 19.053/2024

