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Rezin & Maestrelli Advogadas
Inventário e herança

Testamento: como funciona, quem pode fazer e o que pode ser decidido sobre a herança?

Testamento não é liberdade patrimonial ilimitada nem atalho para pular o inventário. Havendo herdeiros necessários, a legítima define de antemão sobre quanto existe liberdade — e a forma define se o documento vale.

Greicy Teixeira MaestrelliOAB/SC 31.393Criminal, Sucessões e Direito Bancário
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Revisado

Sem testamento, a sucessão segue as regras previstas em lei. O testamento permite organizar parte dela de forma diferente e registrar determinadas manifestações de última vontade.

Essa liberdade, porém, tem limites — especialmente quando existem herdeiros necessários. E tem forma: um documento que expresse a vontade com clareza, mas fora das formalidades legais, pode não produzir efeito nenhum.

SEM TESTAMENTO — aplica-se a sucessão legítima, na ordem que a lei define.

COM TESTAMENTO — a vontade do testador é considerada, dentro dos limites legais.

TESTAMENTOEXCLUSÃO AUTOMÁTICA DAS REGRAS SUCESSÓRIAS

Duas ideias erradas costumam abrir a conversa: a de que testamento é coisa de gente rica, e a de que nele se pode deixar os bens para quem se quiser, sem limite. Nenhuma das duas se sustenta.

O que é um testamento?

É o ato pessoal pelo qual alguém manifesta disposições para produzirem efeitos depois da sua morte, nos limites permitidos pela lei.

O art. 1.857 do Código Civil abre o tema dizendo que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens ou de parte deles. Mas os dois parágrafos do artigo delimitam o campo:

  • o § 1º determina que a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento;
  • o § 2º afirma que são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

O segundo parágrafo derruba a ideia de que testamento serve apenas para dividir bens. Um testamento pode existir só para nomear testamenteiro, reconhecer um filho ou registrar disposições sobre o próprio funeral.

Para que alguém faria um testamento?

Os objetivos mais comuns são definir o destino da parte disponível, beneficiar uma pessoa determinada, estabelecer legados, nomear testamenteiro, registrar disposições não patrimoniais e, havendo causa legal, deserdar herdeiro necessário.

O que o testamento não é: uma solução completa para a sucessão. Ele resolve o que cabe dentro dele — e boa parte das questões sucessórias fica fora.

Fazer testamento evita inventário?

Não. Esta é provavelmente a expectativa mais frustrada do tema.

TESTAMENTOSUBSTITUTO DO INVENTÁRIO

Depois da morte, o testamento precisa ser aberto, registrado e mandado cumprir. E o patrimônio ainda precisa ser levantado, o passivo apurado e a partilha formalizada — que é exatamente o que o inventário faz. O testamento diz o que se pretendia; o inventário apura o que existe e executa.

Testamento elimina o ITCMD?

Não. O imposto incide sobre a transmissão causa mortis, exista ou não testamento.

O que o testamento faz é organizar a destinação sucessória. Ele não é mecanismo automático de redução de carga tributária, e apresentar o instrumento dessa forma é enganoso. O planejamento tributário da sucessão é um assunto próprio, mais amplo que este.

Qualquer pessoa pode fazer testamento?

A capacidade para testar tem regra específica, que não se confunde com a capacidade civil geral.

O art. 1.860 estabelece: além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. O critério, portanto, é o do momento do ato.

O art. 1.861 completa a lógica nas duas direções: a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade. O que importa é o instante em que a vontade foi manifestada.

Existe idade mínima para testar?

Sim, e ela não coincide com a maioridade civil.

O parágrafo único do art. 1.860 é expresso: podem testar os maiores de dezesseis anos. É uma regra própria do direito sucessório, e deduzi-la do critério geral dos dezoito anos levaria à resposta errada.

Idade avançada impede fazer testamento?

Não. A idade, por si só, não significa incapacidade — e a jurisprudência é firme quanto ao ônus de quem alega o contrário.

No REsp 2.142.132 (Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28 de março de 2025), o STJ manteve um testamento com base na presunção de capacidade da testadora. O tribunal registrou que todo indivíduo com plena capacidade civil é considerado apto a dispor de seus bens por testamento, e que presumir a incapacidade contraria o Código Civil e cria insegurança jurídica.

A consequência prática é sobre a prova: quem questiona a capacidade é que precisa demonstrar, de forma robusta, a incapacidade no momento da elaboração.

Uma pessoa doente pode fazer testamento?

Doença física, diagnóstico ou tratamento não são, em si, incapacidade para testar.

A pergunta correta não é "a pessoa tinha alguma doença?". É:

ELA TINHA CONDIÇÕES DE COMPREENDER E MANIFESTAR SUA VONTADE NO MOMENTO EM QUE TESTOU?

Essa é a formulação do art. 1.860, e é também o eixo que o STJ adotou no julgamento acima. A avaliação é do discernimento no ato — não do prontuário.

Quem tem filhos pode fazer testamento?

Pode, mas com a liberdade reduzida. A existência de herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge — limita a parcela sobre a qual há liberdade de disposição.

Quem são esses herdeiros e em que ordem são chamados é assunto do guia de herança sem testamento, e a leitura dele vem antes: não é possível saber quanto se pode dispor sem saber quem são os herdeiros.

Posso deixar 100% dos meus bens para quem eu quiser?

Só se não houver herdeiros necessários.

Havendo, o art. 1.789 é direto: o testador só poderá dispor da metade da herança. A outra metade é a legítima, que pelo art. 1.846 pertence aos herdeiros necessários de pleno direito — e que, pelo art. 1.857, § 1º, não pode sequer ser incluída no testamento.

Ainda assim, dizer "você só pode testar sobre metade de tudo que possui" seria impreciso, e a imprecisão está no "tudo que possui".

O que é a parte disponível — e sobre o que ela é calculada?

A parte disponível é a metade sobre a qual existe liberdade de disposição. O ponto delicado é a base de cálculo.

O art. 1.847 determina que a legítima seja calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Três consequências que mudam a conta:

  • a base é o patrimônio na abertura da sucessão, não o de hoje;
  • as dívidas são abatidas antes — e é por isso que o levantamento do passivo importa também para quem está planejando, assunto do guia de dívidas no inventário;
  • doações já feitas em vida e sujeitas a colação entram no cálculo.

E há uma conta anterior a todas essas: se a pessoa é casada ou vive em união estável, parte do patrimônio do casal pode ser meação do outro, e meação não é herança. Só depois de separar a meação é que se sabe qual é a herança — e só depois de conhecer a herança é que se sabe qual é a metade disponível.

É possível deixar mais patrimônio para um filho?

É, usando a parte disponível — e o efeito é mais favorável do que muita gente imagina.

O art. 1.849 resolve a dúvida clássica: o herdeiro necessário a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. Ou seja, o filho beneficiado recebe a parte disponível somada ao quinhão que já lhe cabe na legítima — não no lugar dele.

Há ainda um limite ao que se pode impor sobre a legítima: pelo art. 1.848, salvo se houver justa causa declarada no testamento, o testador não pode gravar os bens da legítima com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade.

Posso deixar bens para alguém que não é da família?

Dentro da parte disponível, sim. Pode ser destinada a um terceiro, a uma instituição ou a uma finalidade admitida em lei.

Não havendo herdeiros necessários, a liberdade é maior e pode alcançar a totalidade.

Existe alguém que não pode ser beneficiado?

Existe, e a lista do art. 1.801 costuma surpreender justamente quem age de boa-fé.

Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: a pessoa que escreveu o testamento a rogo do testador, seu cônjuge ou companheiro, ascendentes e irmãos; as testemunhas do testamento; o concubino do testador casado, com a ressalva legal quanto à separação de fato há mais de cinco anos; e o tabelião ou a autoridade perante quem o ato se fizer.

O art. 1.802 fecha a porta lateral: são nulas as disposições em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso ou feitas mediante interposta pessoa — presumindo-se interpostas os ascendentes, descendentes, irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado.

Convidar como testemunha justamente a pessoa que se pretende beneficiar é um erro comum, e ele invalida a disposição.

Posso deixar um bem específico para alguém?

Pode: é o legado.

HERANÇA OU QUINHÃO — uma fração do conjunto, indeterminada até a partilha.

LEGADO — um bem ou direito certo e determinado, atribuído a alguém.

A diferença tem efeito prático: o herdeiro recebe uma parte do todo; o legatário recebe aquilo. Ambas as figuras convivem no mesmo testamento.

O que é testamento público?

É a modalidade lavrada pelo tabelião, e "público" refere-se à forma notarial — não a livre acesso de qualquer pessoa ao conteúdo.

O art. 1.864 lista os requisitos essenciais: ser escrito pelo tabelião em seu livro de notas conforme as declarações do testador; ser lido em voz alta ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; e ser assinado, após a leitura, pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

O art. 1.867 traz uma regra específica: ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta duas vezes, uma pelo tabelião e outra por uma das testemunhas designada pelo testador.

O que é testamento cerrado?

É a modalidade em que o testador escreve — ou manda escrever a seu rogo — e assina o documento, que é então entregue fechado ao tabelião para aprovação formal.

O art. 1.868 exige que o testador entregue o documento ao tabelião na presença de duas testemunhas, declare que aquele é seu testamento e quer que seja aprovado, e que o tabelião lavre desde logo o auto de aprovação, lendo-o em seguida e colhendo as assinaturas.

O papel notarial aqui é diferente do testamento público, e o STJ descreveu essa diferença no mesmo REsp 2.142.132: no cerrado, o documento chega pronto, e a atuação do tabelião se concentra nas formalidades extrínsecas — presença das testemunhas, identificação, fechamento do documento —, sem intervenção no conteúdo.

Duas restrições: pelo art. 1.872, não pode dispor em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler; e, pelo art. 1.972, o testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou que for aberto com seu consentimento, considera-se revogado.

O que é testamento particular?

É o testamento escrito sem lavratura notarial — o que não significa documento informal.

"PARTICULAR""QUALQUER TEXTO PARTICULAR"

O art. 1.876 admite que seja escrito de próprio punho ou por processo mecânico, e estabelece requisitos essenciais em ambos os casos:

  • de próprio punho: deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrevê-lo;
  • por processo mecânico: não pode conter rasuras ou espaços em branco, e deve ser assinado pelo testador depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Morto o testador, o testamento particular é publicado em juízo, com citação dos herdeiros legítimos (art. 1.877), e depende de confirmação: pelo art. 1.878, se as testemunhas forem contestes sobre a disposição ou ao menos sobre sua leitura, e reconhecerem as assinaturas, o testamento será confirmado.

O art. 1.879 abre uma via excepcional: em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado a critério do juiz.

Comparando as três formas

PÚBLICO — lavrado pelo tabelião no livro de notas, lido a duas testemunhas. Fica registrado no cartório.

CERRADO — escrito e assinado pelo testador, entregue fechado ao tabelião, que lavra o auto de aprovação diante de duas testemunhas. O conteúdo não passa pelo tabelião.

PARTICULAR — escrito sem tabelião, com três testemunhas, e dependente de confirmação judicial depois da morte.

Nenhuma é "melhor" em abstrato. Elas diferem em custo, em privacidade do conteúdo e, sobretudo, em risco de não ser confirmado depois — risco que é menor no público e maior no particular.

Testamento precisa de testemunhas?

Precisa, e o número varia conforme a modalidade: duas no público (art. 1.864, II) e no cerrado (art. 1.868, I); três no particular (art. 1.876, §§ 1º e 2º). A exceção é a hipótese excepcional do art. 1.879.

Vale repetir o alerta do art. 1.801, II: as testemunhas não podem ser nomeadas herdeiras nem legatárias no mesmo testamento.

Um testamento sem assinatura é sempre inválido?

Aqui é preciso cuidado com as duas respostas fáceis.

O STJ tem orientação consolidada de preservação da manifestação de última vontade, e já admitiu flexibilizar certas exigências formais do testamento particular — especialmente quanto a testemunhas — quando é possível constatar que a vontade foi emitida de forma livre e consciente.

Mas essa orientação tem um limite claro, e ele foi afirmado em junho de 2026, quando a Terceira Turma (rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24 de junho de 2026) decidiu que a flexibilização admitida não alcança a assinatura, que permanece requisito imprescindível. Sem a assinatura do testador, não há como verificar se o conteúdo corresponde efetivamente à sua última vontade — exigência que decorre tanto do art. 1.876 quanto do art. 1.879.

PRESERVAÇÃO DA VONTADEDISPENSA DAS FORMALIDADES

Posso deixar meu testamento por e-mail?

Foi exatamente esse o caso julgado em 24 de junho de 2026.

Uma mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, com instruções sobre a destinação de investimentos financeiros, sem assinatura e sem testemunhas, foi apresentada em juízo como testamento particular. A Terceira Turma do STJ não a reconheceu como tal.

O raciocínio do tribunal merece atenção, porque não é uma condenação do meio digital: um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser válido, desde que observe os requisitos mínimos, incluindo assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule de forma inequívoca o conteúdo ao testador.

O problema não foi o e-mail. Foi a ausência de mecanismo capaz de assegurar a autoria.

Por isso também não existe, hoje, uma categoria autônoma chamada "testamento digital". O que pode existir é a prática de um ato já previsto em lei por meios eletrônicos regulamentados — não um tipo novo, criado por conveniência.

Mensagem de WhatsApp, áudio ou vídeo valem como testamento?

Não como forma testamentária. Nenhuma dessas mídias consta das formas previstas em lei.

Um vídeo ou um áudio podem, no máximo, servir como elemento de prova sobre a intenção da pessoa em alguma controvérsia — o que é bastante diferente de valer como testamento. A mesma lógica da decisão sobre o e-mail se aplica: o que falta não é a solenidade pela solenidade, é a garantia de autoria e de que aquilo era, de fato, a disposição final.

VONTADE INFORMALTESTAMENTO FORMAL

E um documento escrito à mão?

Pode ter valor, se corresponder às exigências do testamento particular.

Uma carta de próprio punho lida e assinada diante de três testemunhas que a subscrevam é testamento particular (art. 1.876, § 1º). Uma carta de próprio punho guardada na gaveta, sem testemunhas, só pode ser confirmada pela via excepcional do art. 1.879 — que exige circunstâncias excepcionais declaradas na própria cédula e fica a critério do juiz.

A diferença entre as duas situações é enorme, e não está no conteúdo do texto.

Um erro formal sempre invalida o testamento?

Não necessariamente, e é justamente aí que a jurisprudência de preservação da vontade atua.

Quando é possível constatar que a vontade foi manifestada livre e conscientemente e o vício não compromete a segurança do ato, o testamento pode ser preservado. O que não se pode extrair disso é a conclusão oposta — a de que as formalidades são decorativas. A decisão de 2026 sobre o e-mail mostra onde a linha está.

E o codicilo?

É um instrumento menor, previsto no art. 1.881, e útil para questões pontuais.

Por escrito particular datado e assinado, quem pode testar é capaz de fazer disposições especiais sobre o próprio enterro, sobre esmolas de pouca monta, e de legar móveis, roupas ou joias de pouco valor, de uso pessoal. Pelo art. 1.883, também é possível nomear ou substituir testamenteiros por essa via.

O codicilo vale deixando ou não testamento o autor (art. 1.882) — mas não substitui o testamento para disposições patrimoniais relevantes.

Posso mudar meu testamento?

Pode. O art. 1.858 diz que o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Há, porém, uma exceção que costuma passar despercebida: o reconhecimento de filho feito em testamento. Pelo art. 1.609, III, ele é forma válida de reconhecimento, ainda que manifestado incidentalmente — e o art. 1.610 determina que o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. Revogar o testamento não desfaz o reconhecimento.

E se a pessoa fizer mais de um testamento?

Não vale a simplificação de que "o último cancela tudo".

O art. 1.970 estabelece que a revogação pode ser total ou parcial, e o parágrafo único é o dispositivo que resolve a dúvida: se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Ou seja: dois testamentos podem conviver, cada um valendo naquilo em que não se contradizem. É por isso que informar a existência de testamentos anteriores importa tanto ao redigir um novo.

Como cancelar um testamento?

Pela revogação, que deve observar a mesma disciplina do ato.

O art. 1.969 é explícito: o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. Não se revoga um testamento público destruindo uma cópia, nem enviando mensagem a quem seria beneficiado.

A exceção específica está no art. 1.972, já citada: o testamento cerrado aberto ou dilacerado pelo testador, ou com seu consentimento, tem-se por revogado — o que faz sentido, porque o fechamento é parte da forma.

O art. 1.971 acrescenta um detalhe: a revogação produz efeitos ainda que o testamento revogatório venha a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; mas não vale se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais.

Um fato posterior pode romper o testamento?

Pode, e essa hipótese independe da vontade de quem testou.

Pelo art. 1.973, sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. O art. 1.974 estende a regra ao testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

O art. 1.975 traz a contrapartida: não se rompe o testamento se o testador dispuser apenas da sua metade, sem contemplar os herdeiros necessários de cuja existência saiba.

É mais um motivo para revisar o documento quando a configuração familiar muda.

Posso deserdar um filho pelo testamento?

A deserdação existe, mas não é uma decisão livre. Ela depende de quatro elementos, e a falta de qualquer um a inviabiliza:

  • tratar-se de herdeiro necessário (art. 1.961);
  • haver causa expressamente prevista em lei — as do art. 1.814, mais as específicas dos arts. 1.962 e 1.963;
  • haver declaração expressa da causa no testamento — o art. 1.964 exige isso literalmente;
  • haver prova posterior da causa, que incumbe a quem se beneficia da deserdação e cujo direito se extingue em quatro anos contados da abertura do testamento (art. 1.965).

As hipóteses, a diferença entre deserdação e indignidade e o que cada uma exige estão no guia de exclusão de herdeiro.

Posso excluir um filho porque não nos falamos?

Não. Afastamento, mágoa ou conflito familiar não constituem, por si, causa legal de deserdação.

As causas são taxativas. O desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade, por exemplo, é causa prevista no art. 1.962, IV — mas ele descreve uma situação específica, não "não me visita". Tratar testamento como via para retirar a legítima por abandono, fora do enquadramento legal, produz uma disposição que será derrubada depois. O tema do vínculo afetivo e seus efeitos jurídicos é tratado no guia de abandono afetivo.

É possível reconhecer filiação em testamento?

É. O art. 1.609, III, prevê o testamento como forma de reconhecimento de filho, ainda que incidentalmente manifestado — ou seja, mesmo que não seja o objeto principal do documento.

Duas observações. A primeira, já feita: esse reconhecimento é irrevogável (art. 1.610). A segunda: o testamento não é o caminho usual nem o mais recomendável para regularizar filiação, justamente porque seus efeitos só se produzem depois da morte. Quando o vínculo existe e pode ser reconhecido em vida, há vias próprias, tratadas no guia de filiação socioafetiva.

O que é um testamenteiro?

É a pessoa encarregada de dar cumprimento às disposições de última vontade. O art. 1.976 permite que o testador nomeie um ou mais, conjuntos ou separados.

O art. 1.980 define o núcleo do encargo: cumprir as disposições testamentárias no prazo marcado pelo testador e dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução.

TESTAMENTEIRO — executa as disposições do testamento.

INVENTARIANTE — administra e representa o espólio dentro do inventário.

Podem ser a mesma pessoa ou não. São encargos distintos, com fundamentos distintos: um nasce da vontade do testador, o outro da administração da herança.

O que acontece com o testamento depois da morte?

Ele não vale sozinho: precisa ser levado a juízo. O CPC disciplina o procedimento em três artigos, um para cada forma:

  • art. 735 — recebendo o testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abre e manda lê-lo; ouvido o Ministério Público e não havendo dúvidas, manda registrar, arquivar e cumprir, intimando o testamenteiro para assinar o termo da testamentária;
  • art. 736 — no testamento público, qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão, pode requerer o cumprimento;
  • art. 737 — o testamento particular é publicado a requerimento de herdeiro, legatário, testamenteiro ou terceiro detentor; verificados os requisitos e ouvido o Ministério Público, o juiz confirma o testamento.

Não é, portanto, o cartório distribuindo bens conforme o papel. Há abertura, registro, participação do Ministério Público e ordem de cumprimento — e só então as disposições são executadas.

Havendo testamento, o inventário precisa ser judicial?

Essa regra mudou, e responder com informação antiga aqui é erro comum.

O art. 610 do CPC ainda diz, no caput, que havendo testamento ou interessado incapaz procede-se ao inventário judicial. Mas a Resolução CNJ nº 35/2007 ganhou o art. 12-B, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024, que autoriza o inventário e a partilha consensuais por escritura pública ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que cumpridos requisitos cumulativos, entre eles:

  • todos os interessados representados por advogado;
  • expressa autorização do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
  • todos os interessados capazes e concordes;
  • havendo menores ou incapazes, observadas também as exigências do art. 12-A.

A leitura correta, então, não é "agora dá para fazer tudo em cartório". É: a via extrajudicial deixou de estar fechada, mas depende de uma etapa judicial prévia. As demais condições da via de cartório estão no guia de inventário extrajudicial.

Um testamento pode ser anulado?

Pode, e as causas se dividem em dois planos.

Há questões que atingem o testamento como ato — incapacidade do testador, descumprimento de solenidade essencial, conteúdo contrário à lei. E há vícios que atingem disposições específicas: o art. 1.909 estabelece que são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

A distinção não é acadêmica, porque os prazos são diferentes.

Existe prazo para questionar a validade de um testamento?

Existem dois, e eles não se confundem:

  • o art. 1.859 extingue em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro;
  • o parágrafo único do art. 1.909 extingue em quatro anos o direito de anular a disposição viciada por erro, dolo ou coação, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

Prazos distintos, termos iniciais distintos, objetos distintos: um alcança o testamento; o outro, a disposição.

E se alguém pressionou a pessoa a testar?

A manifestação precisa ser livre. Coação, dolo ou fraude abrem discussão sobre a validade da disposição, no prazo do art. 1.909.

O que não se pode fazer é presumir manipulação apenas porque um herdeiro recebeu mais do que outro dentro da parte disponível — isso é uso legítimo da liberdade que a lei confere. A discussão exige demonstração do vício, não apenas do resultado.

Testamento feito poucos dias antes da morte é inválido?

Não automaticamente. A proximidade da morte não substitui a análise dos requisitos.

Os três elementos continuam sendo os mesmos: capacidade no momento do ato, vontade livre e forma legal. Um testamento feito às vésperas do falecimento por quem tinha pleno discernimento e cumpriu as formalidades é válido; um testamento feito anos antes por quem não tinha discernimento, não é.

Testamento é a mesma coisa que planejamento sucessório?

Não. O testamento é um instrumento; o planejamento sucessório é a análise mais ampla, que considera patrimônio, estrutura familiar, empresas, doações, regime de bens, tributação e continuidade — e que pode ou não recomendar um testamento.

Confundir os dois leva a esperar do documento algo que ele não faz.

É melhor doar em vida ou fazer testamento?

Não há resposta universal: são instrumentos diferentes quanto a propriedade, controle, momento de eficácia e tributação.

O que vale registrar é que doar em vida não contorna a legítima. O art. 549 do Código Civil declara nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento — a chamada doação inoficiosa.

E o consentimento dos demais não resolve. No REsp 2.107.070 (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20 de março de 2025), o STJ afirmou que eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários: a concordância e a quitação dos herdeiros não convalidam ato nulo.

Testamento pode tratar de participação em empresa?

Pode haver disposição sobre quotas, ações e outros direitos patrimoniais, observadas a legítima, o contrato ou estatuto social e as regras societárias aplicáveis.

O ponto de atenção é a compatibilidade: uma disposição testamentária que contrarie cláusula contratual sobre o destino da participação pode simplesmente não ser executável como escrita. A análise societária é anterior à redação.

E se houver bens no exterior?

Patrimônio internacional levanta questões próprias de lei aplicável, jurisdição, reconhecimento de decisões e procedimentos estrangeiros.

Um testamento brasileiro não deve ser apresentado como solução universal para bens situados em outro país. Nesses casos, a articulação entre ordenamentos é parte do planejamento, não um detalhe posterior.

Um casal pode fazer um único testamento para os dois?

Não. O art. 1.863 é taxativo: é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Isso não impede que duas pessoas planejem juntas e cada uma faça o seu testamento — o que a lei veda é o instrumento único, e a razão é a mesma que fundamenta o art. 1.858: o testamento é personalíssimo e precisa poder ser mudado a qualquer tempo por quem o fez, sozinho.

O conteúdo do testamento fica público?

"Público", na expressão "testamento público", designa a forma notarial — lavrado pelo tabelião em livro de notas —, e não a abertura do conteúdo a qualquer pessoa.

O acesso ao teor segue as regras notariais e registrais aplicáveis, e varia conforme a modalidade e o momento: o testamento cerrado, por exemplo, permanece fechado até a abertura em juízo, nos termos do art. 735 do CPC. Em vida, a privacidade do conteúdo é maior no cerrado e no particular.

O que mapear antes de testar

Antes de redigir, costuma ser necessário levantar a composição familiar, quem são os herdeiros necessários, a existência de casamento ou união estável e o regime de bens, o patrimônio e quais bens são particulares ou comuns, eventuais participações societárias, as doações já feitas em vida, os objetivos pretendidos e a existência de testamentos anteriores.

O propósito é evitar o problema mais frequente: disposições incompatíveis com a realidade patrimonial — deixar um bem que já não existe, destinar mais do que a parte disponível comporta, ou contradizer um testamento anterior sem revogá-lo corretamente.

Antes de escolher uma modalidade de testamento, é importante mapear quem são os herdeiros, qual patrimônio efetivamente pertence à pessoa e quais objetivos se pretende alcançar. Isso ajuda a evitar disposições impossíveis de cumprir ou incompatíveis com a legítima — problemas que só aparecem depois da morte, quando já não há como corrigir.

O testamento amplia a possibilidade de organizar a sucessão, mas não dá liberdade ilimitada nem dispensa as formalidades previstas em lei. É uma ferramenta de planejamento, não um substituto da análise global da sucessão. Vale ler o guia de herança sem testamento, que mostra o que aconteceria sem o documento, o de inventário, que organiza o procedimento posterior, e o de renúncia de herança, para quem recebe e não quer permanecer na sucessão. A página de Sucessões descreve como o escritório conduz esse tipo de caso.

Perguntas frequentes

Como fazer um testamento?
Escolhendo uma das formas ordinárias previstas no art. 1.862 do Código Civil — público, cerrado ou particular — e cumprindo as formalidades próprias de cada uma. A forma não é detalhe: é requisito de validade.
Testamento precisa de advogado?
A lei não exige advogado para lavrar o testamento em si. Mas o conteúdo precisa ser juridicamente possível: disposição que invada a legítima ou beneficie quem a lei não permite gera litígio depois, quando quem escreveu já não pode corrigir.
Precisa ir ao cartório?
No testamento público e no cerrado, sim — os arts. 1.864 e 1.868 exigem a atuação do tabelião. O particular é escrito sem lavratura notarial, mas tem formalidades próprias e depende de confirmação em juízo depois da morte.
Quais tipos de testamento existem?
As formas ordinárias são três, conforme o art. 1.862: público, cerrado e particular. Existem ainda os testamentos especiais — marítimo, aeronáutico e militar —, restritos a situações excepcionais.
Posso deixar tudo para quem eu quiser?
Só se não houver herdeiros necessários. Havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o art. 1.789 permite dispor apenas da metade da herança: a outra metade é a legítima, e o art. 1.857, § 1º, proíbe incluí-la no testamento.
Posso beneficiar um filho mais do que outro?
Pode, usando a parte disponível. E o art. 1.849 esclarece o efeito: o herdeiro necessário que recebe a parte disponível ou um legado não perde por isso o direito à sua legítima — ele soma, não substitui.
Posso excluir um filho do testamento?
Não por vontade. A deserdação exige causa legal expressamente prevista, declaração expressa dessa causa no testamento (art. 1.964) e prova posterior por quem se beneficia dela, no prazo de quatro anos.
Testamento evita inventário?
Não. O testamento organiza a destinação; o inventário continua sendo necessário para apurar o patrimônio, tratar o passivo e formalizar a partilha. Antes disso, o testamento ainda precisa ser aberto, registrado e mandado cumprir.
Testamento evita imposto?
Não elimina o ITCMD. O imposto incide sobre a transmissão causa mortis independentemente de existir ou não testamento — o que muda é para quem o patrimônio vai, não o fato de haver transmissão.
WhatsApp ou e-mail valem como testamento?
Em junho de 2026, a Terceira Turma do STJ recusou validade a um e-mail com instruções patrimoniais, programado para envio após a morte, sem assinatura e sem testemunhas. O tribunal admitiu que meio eletrônico não é o problema — a falta de mecanismo que vincule o conteúdo ao testador é.
Posso gravar um vídeo dizendo para quem ficam meus bens?
Vídeo não é forma testamentária prevista em lei. Pode, no máximo, servir como elemento de prova em alguma controvérsia — nunca como substituto do documento.
Pessoa idosa pode fazer testamento?
Pode. Em março de 2025, o STJ reafirmou que a capacidade para testar é presumida e que invalidar o testamento exige prova robusta de incapacidade no momento do ato. Idade, por si só, não é incapacidade.
Pessoa doente pode testar?
Diagnóstico não equivale a incapacidade. O critério do art. 1.860 é ter pleno discernimento no ato de testar — uma avaliação do momento da manifestação, não do histórico de saúde.
Posso alterar meu testamento depois?
Pode. O art. 1.858 diz que o testamento é ato personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo, e o art. 1.969 exige que a revogação siga o mesmo modo e forma. Uma exceção importante: o reconhecimento de filho feito em testamento é irrevogável.
Qual testamento vale se houver vários?
Não é automático que o último apague todos os anteriores. Pelo art. 1.970, a revogação pode ser total ou parcial, e se for parcial, ou se o testamento posterior não tiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao novo.
O que acontece com o testamento depois da morte?
Ele é apresentado em juízo para abertura, registro e cumprimento, conforme os arts. 735 a 737 do CPC, com participação do Ministério Público. Não é o cartório que simplesmente distribui os bens conforme o papel.
Testamento público é acessível a qualquer pessoa?
"Público" designa a forma notarial — lavrado pelo tabelião em livro de notas —, não a exposição do conteúdo a qualquer interessado. O acesso ao teor segue as regras notariais e registrais aplicáveis.

Fontes

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