Inventário: como funciona, documentos, prazo, custos e divisão da herança
Depois de um falecimento há providências jurídicas a organizar. Este guia percorre o caminho inteiro: quem participa, que patrimônio existe, por qual via, com que documentos e a que custo.
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Depois do falecimento de uma pessoa, além das questões pessoais e familiares, é necessário organizar juridicamente os bens, direitos e obrigações que ela deixou.
O inventário é o procedimento que faz isso: identifica esse patrimônio, verifica quem participa da sucessão e formaliza a transferência dos bens a quem tem direito.
É comum que essa leitura aconteça em um momento difícil, e não há pressa que justifique decidir sem informação. O que costuma ajudar é entender o caminho inteiro antes de começar a percorrê-lo:
falecimento → identificar herdeiros → identificar patrimônio e dívidas → definir o procedimento → reunir documentos → apurar tributos e custos → partilhar → formalizar as transferências
O que é inventário e para que ele serve?
No instante da morte, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros. Só que ela se transmite como um bloco: até a partilha, é um patrimônio único e indivisível, do qual cada herdeiro tem uma fração ideal — não um bem específico.
Daí decorre quase tudo o que trava a vida da família nesse período: não se vende a casa, não se transfere o carro, não se movimenta a conta, porque nada disso ainda pertence a alguém em particular.
O inventário resolve isso em quatro movimentos: levanta bens, direitos e obrigações; identifica quem sucede; apura o que efetivamente compõe a herança; e formaliza as transferências, para que cada bem passe a ter dono definido e registro regular.
Todo falecimento exige inventário?
Depende do que ficou.
Havendo bens, direitos ou obrigações a transferir ou apurar, o inventário é o caminho — e ele é a condição para regularizar qualquer coisa que estivesse no nome da pessoa falecida.
Há situações mais simples, em que existem apenas valores de pequena monta a receber, e situações em que não há patrimônio algum. Também existem procedimentos abreviados previstos em lei para casos de menor complexidade ou menor valor. O que define a necessidade e a forma é o conjunto concreto: o que existe, quantos são os interessados e se há consenso.
Quem são os herdeiros?
A resposta não é uma escolha da família: está na lei, e depende da configuração familiar.
A ordem começa pelos descendentes — filhos, e na falta deles netos —, em concorrência com o cônjuge ou companheiro conforme o regime de bens. Não havendo descendentes, passa aos ascendentes, também em concorrência com o cônjuge ou companheiro. Depois vem o cônjuge ou companheiro sozinho e, por fim, os colaterais.
Descendentes, ascendentes e cônjuge são herdeiros necessários: têm direito à legítima, metade do patrimônio, que não pode ser afastada por testamento.
Cada uma dessas situações tem detalhes que mudam bastante o resultado, e serão tratados em artigos próprios deste tema.
Qual a diferença entre inventário judicial e extrajudicial?
Judicial é o processo que corre perante o Judiciário, com nomeação de inventariante, primeiras declarações, avaliação, cálculo do imposto e sentença de partilha.
Extrajudicial é a escritura pública lavrada em tabelionato de notas, sem processo e sem homologação judicial, quando os requisitos são atendidos.
O que não se deve concluir daí é que o cartório seja sempre mais rápido e mais barato. Ele costuma ser, quando o caso cabe nele — consenso real, documentação em ordem, patrimônio sem pendências. Um caso com imóvel de matrícula irregular, herdeiro no exterior ou discussão sobre quem sucede não fica mais simples por ir ao balcão do cartório.
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Em regra, quando todos os interessados são capazes e estão de acordo com a partilha, e todos estão assistidos por advogado.
Duas restrições que eram absolutas foram flexibilizadas pela Resolução CNJ 571/2024: hoje a via extrajudicial é admitida mesmo havendo interessado menor ou incapaz e mesmo havendo testamento, em cada caso sob condições específicas. Os requisitos estão detalhados no artigo sobre o inventário extrajudicial.
Quando o inventário precisa ser judicial?
A falta de consenso é a hipótese mais conhecida, mas não é a única.
A via judicial também é necessária ou mais adequada quando há interessado que não pode manifestar validamente a vontade e o caso não se enquadra nas condições admitidas pela regulamentação notarial; quando há herdeiro não localizado, exigindo citação por edital; quando se discute quem é herdeiro — reconhecimento de união estável negado pelos demais, filiação em disputa; quando há credores a habilitar; e quando o testamento contém disposições que a lei reserva à via judicial.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
Aqui existem dois prazos diferentes, e confundi-los é comum.
O prazo processual está no Código de Processo Civil: o inventário deve ser instaurado em dois meses contados do falecimento e concluído nos doze meses seguintes, podendo o juiz prorrogá-los.
O prazo tributário é estadual e corre em paralelo, com regras próprias de declaração e recolhimento do imposto. Em Santa Catarina, ele decorre da legislação do ITCMD e do respectivo regulamento — e é dele que costuma vir a penalidade por atraso, não do prazo processual.
O que acontece se o inventário não for feito no prazo?
Perder o prazo não impede o inventário. O que ele produz são consequências que se acumulam:
- Tributárias, com a penalidade que a legislação estadual previr para o descumprimento dos prazos do imposto
- Patrimoniais, porque o patrimônio segue indiviso e nenhum bem pode ser vendido, doado ou dado em garantia
- Registrais, porque os bens permanecem em nome de quem faleceu e nenhuma transferência se completa
- Práticas, com encargos que continuam correndo — IPTU, condomínio, IPVA, manutenção — sobre um bem que ninguém pode usar plenamente
Há ainda um efeito que só aparece com o tempo: quando herdeiros falecem antes da partilha, seus próprios herdeiros entram no lugar, e o inventário original passa a envolver duas ou três gerações. Não é raro que um imóvel modesto acabe com dezenas de interessados.
Quais documentos são necessários?
A lista exata depende do patrimônio e do procedimento escolhido, mas a organização inicial costuma ser a mesma.
Documentos da pessoa falecida
Certidão de óbito, RG e CPF, certidão de casamento ou de nascimento atualizada, comprovante do último endereço, certidão negativa de testamento da Central Nacional de Testamentos e certidões negativas de débitos.
Documentos dos herdeiros e demais interessados
RG e CPF, certidão de casamento ou de nascimento, comprovante de endereço e, para os casados, o pacto antenupcial, se houver.
Documentos dos bens
Matrícula atualizada de cada imóvel, carnê de IPTU ou ITR com o valor venal, documento dos veículos, extratos bancários e de investimentos na data do óbito, contrato social e balanço de empresas, apólices, consórcios e previdência privada, e documentos de créditos a receber.
Documentos relacionados às dívidas
Contratos, financiamentos, parcelamentos e cobranças conhecidas.
Uma observação prática: certidões têm validade. Pedir tudo antes de saber por qual via o inventário vai correr costuma resultar em pedir tudo duas vezes. Antes de definir o procedimento, normalmente é preciso compreender quem são os interessados e qual patrimônio efetivamente existe.
Quanto custa um inventário?
Não existe valor universal, e o custo se decompõe em categorias distintas:
- ITCMD, o imposto estadual de transmissão, que costuma ser a maior parcela
- Custas judiciais, na via judicial, ou emolumentos do tabelionato, na extrajudicial
- Certidões de toda ordem
- Avaliações, quando o valor de um bem precisa ser apurado
- Registros das transferências, no registro de imóveis e nos demais órgãos
- Honorários advocatícios, que variam conforme complexidade e procedimento
O que altera o total é o tamanho e a natureza do patrimônio, a via escolhida e a complexidade do caso — um inventário com um imóvel e dois herdeiros concordes não se compara a um com participação societária e discussão sobre quem sucede.
Quem paga os custos do inventário?
Não é automaticamente "cada herdeiro paga a sua parte".
As despesas necessárias à administração e à liquidação da herança são, em regra, encargo do espólio — o conjunto do patrimônio deixado —, e por isso saem do próprio acervo antes da partilha. Já os gastos que um interessado assume em benefício exclusivamente próprio ficam com ele.
Na prática, é comum que um dos herdeiros adiante valores e depois seja reembolsado na partilha. Combinar isso por escrito no início evita uma discussão a mais no fim.
O que é ITCMD?
É o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — o tributo que incide quando um patrimônio passa de uma pessoa a outra por herança ou por doação. Ele é estadual, o que significa que regras, alíquotas, isenções e prazos variam conforme o estado competente.
Em Santa Catarina, o imposto é regido por lei estadual própria e cobrado por faixas progressivas, de 1% a 7%: cada parcela do valor é tributada pela alíquota da sua faixa, como acontece no imposto de renda, e não uma alíquota única sobre o total. A alíquota mais alta, que se aplicava conforme o grau de parentesco, foi revogada em 2024 — hoje a mesma tabela vale para todos os beneficiários.
Uma ressalva importante e atual: a Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade obrigatória em todo o país, e a Lei Complementar 227/2026 fixou normas gerais do imposto. Os estados estão em fase de adequação, e isso inclui faixas, base de cálculo e avaliação de bens. Antes de qualquer cálculo, a tabela vigente precisa ser conferida na legislação estadual atual — este texto descreve a estrutura, não substitui essa conferência.
Como os bens são divididos?
Existe uma ordem, e pular etapas é a origem da maioria dos erros:
- Levantar o patrimônio do casal, quando havia cônjuge ou companheiro
- Identificar o regime de bens, que define o que era comum e o que era particular
- Separar a meação, se houver — ela não é herança
- Apurar a herança: o que efetivamente pertencia à pessoa falecida
- Abater as dívidas e os encargos do espólio
- Aplicar as regras sucessórias e as disposições testamentárias válidas, se houver
Só depois disso se chega ao quinhão de cada um.
Qual a diferença entre meeiro e herdeiro?
Esta é provavelmente a distinção que mais evita mal-entendido em uma sucessão.
Meação é a metade do patrimônio comum que já pertencia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, por força do regime de bens. Ela não é herança: não vem da morte, apenas se torna visível com ela. Não se divide entre herdeiros e não é tributada como transmissão.
Herança é o que pertencia à pessoa falecida e passa aos sucessores.
E a mesma pessoa pode ocupar as duas posições sobre parcelas diferentes do patrimônio: ser meeira da metade comum e, conforme o regime e quem mais concorre, ainda herdeira de parte do que restou.
E quando existe união estável?
Antes de discutir herança, é preciso resolver uma questão anterior: a união existiu, e em que período?
Se ela foi formalizada em vida por escritura, o caminho é curto. Se não foi, o reconhecimento precisa acontecer — por acordo entre os herdeiros ou judicialmente — e é frequente que essa discussão se torne o ponto central do inventário inteiro.
Reconhecida a união, o passo seguinte é identificar o regime patrimonial e o que ele produz de meação, para só então apurar a herança. O tema está detalhado no guia de união estável.
E quando existe testamento?
O testamento não substitui o inventário: ele orienta parte da divisão.
Quem tem herdeiros necessários só pode dispor livremente de metade do patrimônio; a outra metade é a legítima e permanece deles. E o testamento precisa passar por abertura e cumprimento antes de produzir efeitos na partilha.
Sobre a via: a existência de testamento deixou de impedir automaticamente o inventário extrajudicial. Ele passou a ser admitido desde que haja autorização judicial expressa em ação de abertura e cumprimento do testamento válido e todos os interessados sejam capazes e concordes. Disposições como reconhecimento de filho continuam exigindo a via judicial.
O falecido deixou dívidas. Os herdeiros precisam pagar?
Não com o patrimônio próprio.
As dívidas são pagas pela herança, e o herdeiro responde apenas nas forças do que recebe. Se as dívidas superam os bens, ninguém passa a dever a diferença — e também não há herança a receber.
A sequência é essa: apura-se o patrimônio deixado, abatem-se as dívidas e os encargos, e o que sobra é a herança líquida a partilhar. É por isso que a primeira coisa a levantar em um inventário não são só os bens: são os bens e as obrigações.
É possível vender um imóvel durante o inventário?
Não diretamente — mas existem caminhos.
Enquanto o patrimônio está indiviso, nenhum herdeiro pode vender um bem específico por conta própria. Conforme o estágio e a via, pode caber a autorização judicial por alvará, quando há motivo justificado, ou a cessão de direitos hereditários por escritura pública, em que se transfere a fração ideal, não o bem.
Em qualquer caminho, a concordância dos interessados pesa — e o imposto e as formalidades de registro continuam se aplicando. O artigo sobre venda de bem em inventário detalha a autorização exigida, o papel do inventariante e por que o consenso dos herdeiros não substitui as formalidades.
E se um herdeiro não concordar com a venda?
A discordância é um obstáculo real, mas não é um poder de veto permanente sobre todo o patrimônio.
O ordenamento não obriga ninguém a permanecer indefinidamente em condomínio forçado. Conforme o caso e o estágio do inventário, há alternativas: a compra da fração dos demais por um dos herdeiros, a alienação judicial do bem com divisão do produto, a partilha que atribui bens distintos a cada um, e outras soluções que dependem da composição do acervo.
Qual delas cabe depende de o que existe, de quantos são os interessados e do que está em disputa — e vale dizer que boa parte desses impasses se resolve por acordo quando as alternativas ficam claras para todos.
Um herdeiro pode ser excluído?
Pode, mas é excepcional.
A exclusão da sucessão depende de hipóteses previstas em lei e de requisitos rigorosos, ligados a condutas graves contra a pessoa falecida ou sua família. Não decorre de desavença, de afastamento, de mágoa antiga nem da avaliação que os demais fazem do comportamento de alguém.
É um pedido que exige fundamento próprio e prova, e será tratado em artigo específico deste tema.
É possível renunciar à herança?
Sim, e é preciso distinguir dois atos que costumam ser confundidos.
Renúncia é abdicar da herança pura e simplesmente, por escritura pública ou termo nos autos. O quinhão renunciado não vai para quem o renunciante escolher: volta ao acervo e segue o que a lei determinar.
Cessão é transferir os direitos hereditários a alguém específico. É uma transmissão, e por isso tem efeitos próprios — inclusive tributários.
A diferença entre as duas costuma aparecer tarde, quando o imposto é calculado sobre uma operação que ninguém pretendia realizar.
Precisa de advogado para fazer inventário?
Sim, nas duas vias — na judicial pela natureza do processo, e na extrajudicial porque a regulamentação exige a assistência de advogado ou defensor público na lavratura da escritura.
A função vai além da formalidade: definir qual procedimento cabe, identificar corretamente quem sucede, levantar patrimônio e dívidas, apurar a tributação aplicável, desenhar uma partilha que não gere disputa posterior e formalizar as transferências para que cada bem fique regular no registro.
Um inventário mal desenhado costuma voltar — como discussão entre herdeiros, como imposto cobrado depois, ou como imóvel que não pode ser vendido porque a matrícula não foi regularizada.
Se a família concorda, veja quando o inventário pode ser realizado em cartório — é o primeiro caminho a avaliar. A página de Inventário e Sucessões descreve como o escritório conduz esses casos.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para abrir o inventário?
Existe multa se o inventário atrasar?
Quanto custa um inventário?
Inventário pode ser feito em cartório?
Precisa de advogado no inventário extrajudicial?
Todos os herdeiros precisam concordar?
Quem mora no imóvel pode continuar morando?
É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?
Herdeiro responde pelas dívidas do falecido?
Quem é meeiro também é herdeiro?
União estável dá direito à herança?
Testamento impede inventário em cartório?
Posso renunciar à herança?
O que acontece se a família nunca fizer o inventário?
Fontes
- Código Civil, arts. 1.784 a 1.828 — sucessão em geral, aceitação e renúncia
- Código Civil, arts. 1.829 a 1.856 — sucessão legítima e herdeiros necessários
- Código Civil, arts. 1.792 e 1.997 — responsabilidade pelas dívidas nas forças da herança
- Código de Processo Civil, arts. 610 a 673 — inventário e partilha
- Resolução CNJ 35/2007, com as alterações da Resolução CNJ 571/2024
- Lei estadual 13.136/2004 (SC) — ITCMD em Santa Catarina, com a alteração da Lei estadual 19.053/2024
- Lei Complementar 227/2026 — normas gerais do ITCMD após a Emenda Constitucional 132/2023
- STF, Tema 809 (RE 878.694) — equiparação sucessória entre cônjuge e companheiro

