Patrimônio e Planejamento
Organizamos o patrimônio antes que ele vire disputa: regime de bens no casamento e na união estável, pacto antenupcial, doação em vida, testamento, planejamento sucessório e a estrutura societária da empresa familiar — holding inclusive, quando o caso justifica. É o ponto em que família, patrimônio e sucessão se encontram, e o planejamento antecipado pode reduzir conflitos, custos e incertezas futuras.
Conversar sobre o meu caso- 01Levantamento do patrimônio, da composição familiar e do regime de bens
- 02Leitura dos reflexos familiares, patrimoniais e sucessórios de cada caminho
- 03Escolha dos instrumentos cabíveis — pacto, doação, testamento ou estrutura societária
- 04Formalização, registro e revisão do que foi organizado quando a família muda
O que a área abrange
Planejamento patrimonial é organizar, em vida, o que pertence a quem e o que acontecerá com esses bens depois. Envolve o regime de bens do casal, a escolha ou a mudança desse regime, as doações aos filhos, o testamento e, quando há justificativa real, a estrutura societária da empresa ou do patrimônio da família. Não começa pelo instrumento: começa pela família, pelo patrimônio e pelo problema que se quer resolver.
Faz sentido buscar orientação antes de casar ou formalizar uma união estável, antes de doar um imóvel, quando há filhos de relações diferentes, empresa familiar ou patrimônio concentrado em poucos bens — e sempre que uma solução pronta é apresentada antes do diagnóstico. Às vezes a conclusão é que nenhum instrumento novo é necessário. Se a sucessão já se abriu com um falecimento, o caminho é o inventário, tratado em Inventário e Sucessões.
Situações comuns
Casamento ou união estável à vista
Sem escolha, vale a comunhão parcial. Qualquer outro regime no casamento exige pacto antenupcial por escritura pública; na união estável, contrato escrito entre os companheiros.
Casal que quer mudar o regime depois de casado
É possível, mas não por simples acordo: depende de pedido de ambos ao juiz, com as razões explicadas, e os direitos de credores anteriores ficam preservados.
Doação de bens aos filhos em vida
A doação a um filho é, em regra, adiantamento de herança e será considerada no inventário. A lei também impede doar todos os bens sem reservar o suficiente para a própria subsistência.
Vontade de beneficiar um filho ou outra pessoa
Havendo filhos, pais ou cônjuge, metade do patrimônio é reservada a eles. A outra metade pode ser destinada livremente, por testamento ou por doação que o diga expressamente.
Doação com reserva de usufruto
Quem doa e mantém o usufruto continua usando o bem e recebendo seus frutos, mas deixa de ser dono: vender o imóvel passa a depender de quem recebeu a doação.
Empresa familiar e sucessão das quotas
Sem previsão no contrato social, a morte de um sócio leva, em regra, à liquidação da sua quota, e não à entrada automática dos herdeiros. O contrato social é parte do planejamento.
Proposta de criar uma holding
Holding é uma estrutura societária, não um sinônimo de planejamento. Pode fazer sentido quando há justificativa econômica e de administração, e raramente compensa para um único imóvel.
Segundo casamento e filhos de relações diferentes
O mapa sucessório muda. É preciso separar o que é patrimônio particular do que é comum e entender a posição do cônjuge atual ao lado dos filhos de cada relação.
Caminhos possíveis
- Pacto antenupcial ou contrato de união estável
- Define o regime de bens antes que ele produza efeitos. O pacto é feito por escritura pública antes do casamento e, para valer perante terceiros, precisa ser registrado. Para quem já é casado, a alteração do regime segue outro caminho, com autorização judicial.
- Testamento
- Produz efeitos só depois da morte e pode ser mudado a qualquer tempo. Permite destinar a parte disponível, deixar bens específicos a alguém e nomear testamenteiro. A forma prevista em lei é requisito de validade.
- Doação em vida
- Transfere o bem agora, com efeitos imediatos e imposto de transmissão. Pode ser feita com reserva de usufruto e com cláusulas de proteção, que sobre a parte reservada aos herdeiros necessários só cabem com justa causa declarada.
- Organização societária da família ou da empresa
- Contrato social, acordos entre sócios e, quando justificada, uma holding organizam titularidade, administração e continuidade. Têm custo recorrente e tributação em cada etapa, que precisam ser somados antes da decisão.
Documentos que costumam ser pedidos
- Certidão de casamento ou de nascimento e, se houver, pacto antenupcial ou contrato de união estável
- RG e CPF do titular e relação dos filhos, inclusive de relações anteriores
- Matrículas atualizadas dos imóveis
- Documentos de veículos, extratos de contas e de investimentos
- Contrato social e alterações de empresas das quais participa
- Escrituras de doações já realizadas
- Testamento anterior, se existir
- Informações sobre dívidas, financiamentos e garantias pessoais prestadas
A lista final depende de cada situação e é definida depois da primeira conversa.
Para entender antes de decidir
- É possível mudar o regime de bens depois do casamento?
- Pacto antenupcial: quando é necessário, o que pode prever e como funciona
- Empresa entra na partilha do divórcio? Quotas, lucros e direitos do ex-cônjuge
- Bem comprado com dinheiro de herança entra na partilha? Como provar a origem do patrimônio
- Casa no divórcio: quem fica com o imóvel e como funciona a partilha?
Dúvidas frequentes
Qual é a diferença entre esta área e Inventário e Sucessões?
Se os outros filhos concordarem, posso doar mais a um deles?
Planejar em vida faz a família dispensar o inventário?
Separação total de bens significa que o cônjuge não herda?
Planejamento serve para proteger bens de dívidas?
Depois de pronto, o planejamento precisa ser revisto?
Fontes
- Código Civil, art. 1.639 e §§ — liberdade de estipulação, início da vigência do regime e alteração mediante autorização judicial, ressalvados os direitos de terceiros
- Código Civil, arts. 1.653 a 1.657 — pacto antenupcial: nulidade se não for por escritura pública e eficácia perante terceiros somente após registro no Registro de Imóveis do domicílio
- Código Civil, art. 544 — a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança
- Código Civil, art. 549 — é nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento
- Código Civil, art. 1.028 — no caso de morte de sócio, liquida-se sua quota, salvo disposição contratual, dissolução ou acordo com os herdeiros
- STJ, REsp 2.107.070, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2025 — a legítima, para fins de doação inoficiosa, é apurada no momento da liberalidade, e a concordância dos herdeiros não convalida o excesso
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Mariá é uma inteligência artificial da Rezin & Maestrelli — não é advogada nem substitui orientação jurídica humana. Conteúdo informativo, conforme o Código de Ética da OAB.
