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Rezin & Maestrelli Advogadas
Regimes de bens

Regimes de bens: como funcionam no casamento, divórcio e herança?

Regime de bens não é fórmula de "metade para cada um". É o conjunto de regras aplicado à história de cada bem — e os efeitos mudam conforme a questão seja divórcio, dívida ou sucessão.

Karina Zomer RezinOAB/SC 59.747Direito de Família, Consumidor e Registro Civil
Publicado
Revisado

Regime de bens não é um assunto que só aparece no divórcio.

Ele organiza quem é dono do quê durante a relação, quem administra, quem responde por quais dívidas, o que se divide numa eventual separação e — o que quase nunca se antecipa — o que acontece quando um dos dois morre.

REGIME DE BENSHERANÇA

MEAÇÃOHERANÇA

PARTILHA NO DIVÓRCIOPARTILHA NA SUCESSÃO

A mesma estrutura patrimonial produz resultados diferentes conforme a relação termine por separação ou por morte. Por isso a pergunta "quem fica com o quê?" quase nunca pode ser respondida de imediato. Antes dela vêm outras: qual é o regime, quando o bem foi adquirido, com quais recursos, qual é a origem dele, houve pacto, e existe alguma exceção legal aplicável.

O que é regime de bens?

É o conjunto de regras que organiza os efeitos patrimoniais do casamento e, no que couber, da união estável.

O art. 1.639 do Código Civil abre o tema pela autonomia: é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens o que lhes aprouver. E o § 1º fixa o marco temporal: o regime começa a vigorar desde a data do casamento — não da escritura, não do noivado.

Essa data importa mais do que parece, porque quase toda dúvida prática se resolve situando o bem antes ou depois dela.

O que exatamente o regime define?

Ele pode afetar os bens anteriores à relação, os adquiridos durante ela, os rendimentos, a administração do patrimônio, a responsabilidade por dívidas, a partilha em caso de separação, a meação em caso de morte e a posição sucessória do cônjuge.

O que ele não faz é resolver sozinho toda questão patrimonial. Há regras de sucessão, de responsabilidade civil e de direito societário que operam em paralelo — e às vezes em sentido diferente.

Qual regime vale se o casal não escolher outro?

A comunhão parcial. O art. 1.640 é direto: não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará o regime da comunhão parcial.

O parágrafo único do mesmo artigo traz um detalhe de forma relevante: no processo de habilitação, a opção pela comunhão parcial se reduz a termo, enquanto as demais escolhas exigem pacto antenupcial por escritura pública.

Na união estável, a lógica é equivalente. O art. 1.725 determina que, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

UNIÃO ESTÁVEL SEM CONTRATO não é união sem regime. É união sob comunhão parcial.

Como funciona a comunhão parcial de bens?

A regra geral está no art. 1.658: comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

A simplificação perigosa é dizer que "tudo que foi comprado durante o casamento é dos dois". O Código Civil trabalha com duas listas, e é a leitura delas em conjunto que dá a resposta.

O art. 1.659 exclui da comunhão:

  • os bens que cada cônjuge possuía ao casar, e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
  • os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação de bens particulares;
  • as obrigações anteriores ao casamento;
  • as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
  • os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
  • os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
  • as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

O art. 1.660 inclui na comunhão:

  • os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
  • os adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior;
  • os adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos;
  • as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
  • os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Repare no atrito entre as duas listas: o bem herdado é particular, mas o fruto dele é comum. O imóvel anterior ao casamento é particular, mas a benfeitoria feita nele entra. É nessa costura que quase todo litígio patrimonial nasce.

O que já era de uma pessoa antes do casamento entra?

Em regra não, pelo art. 1.659, I. Mas a resposta completa exige verificar quatro coisas que podem alterar o resultado: frutos percebidos durante a relação, benfeitorias realizadas, eventual sub-rogação e a existência de financiamento em curso.

Há ainda o art. 1.661, que costuma passar despercebido e resolve muitos casos: são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Não é a data da escritura que decide, e sim a causa da aquisição.

Herança recebida durante o casamento entra na partilha?

O bem herdado, não. Nem o comprado com o dinheiro dele, por sub-rogação (art. 1.659, I e II).

Mas é preciso separar duas coisas que costumam ser tratadas como uma:

BEM HERDADO — particular, não se comunica.

FRUTOS E RENDIMENTOS DESSE BEM — percebidos na constância, entram na comunhão (art. 1.660, V).

Quem herda um imóvel alugado mantém o imóvel como bem particular, mas os aluguéis recebidos durante o casamento são do casal. A mesma lógica vale para doações recebidas por apenas um dos cônjuges — salvo quando feitas em favor de ambos, caso em que o próprio bem entra (art. 1.660, III).

E se o imóvel foi comprado antes, mas pago durante o casamento?

Esta é uma das perguntas mais frequentes, e ela não tem resposta única — nem deveria ter.

A análise depende da data da aquisição, do valor e da origem da entrada, de quantas parcelas foram pagas antes e depois do casamento, de quais recursos as quitaram e de eventual sub-rogação. O art. 1.661 pode tornar o bem incomunicável por ser a causa anterior; o esforço comum aplicado às parcelas pagas durante a relação puxa em sentido contrário.

O que se resolve caso a caso é a proporção — e isso se apura com documentos, não com regra geral.

Se o imóvel está só no nome de um, ele é daquela pessoa?

Não necessariamente, e o Código Civil é expresso nesse ponto.

O art. 1.660, I, inclui na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso "ainda que só em nome de um dos cônjuges".

REGISTRO FORMALRESPOSTA SOBRE COMUNICABILIDADE

A matrícula diz quem consta como proprietário perante terceiros. Quem tem direito ao bem entre os cônjuges depende do regime, do momento e da origem dos recursos. Há ainda o art. 1.662, que presume adquiridos na constância os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior — uma presunção que inverte o ônus da prova.

Empresa entra na partilha?

Pode haver comunicação de quotas adquiridas onerosamente na constância, dos frutos distribuídos e da valorização, conforme o regime e a forma de aquisição.

Mas há uma distinção que precisa ser mantida: o patrimônio da sociedade não é o patrimônio pessoal do sócio. O que se comunica é a participação societária e o que dela decorre, não os bens da empresa. Confundir os dois planos leva a pedidos que não se sustentam e a acordos que não se cumprem.

Como funciona a comunhão universal?

O art. 1.667 estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas — com as exceções do artigo seguinte. Note que aqui o passivo também se comunica, o que já diferencia o regime da comunhão parcial.

Mas "universal" não significa "sem exceção". O art. 1.668 exclui:

  • os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
  • os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes da condição suspensiva;
  • as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum;
  • as doações antenupciais feitas por um cônjuge ao outro com cláusula de incomunicabilidade;
  • os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho e as pensões — os mesmos incisos V a VII do art. 1.659.

E o art. 1.669 acrescenta a mesma lógica dos frutos que aparece na comunhão parcial: a incomunicabilidade não se estende aos frutos percebidos ou vencidos durante o casamento.

Como funciona a separação convencional de bens?

Pelo art. 1.687, estipulada a separação, os bens permanecem sob administração exclusiva de cada cônjuge, que pode livremente aliená-los ou gravá-los de ônus real.

É o regime de maior autonomia patrimonial. Mas ele não elimina toda relação econômica entre o casal:

  • o art. 1.688 obriga ambos a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação diversa no pacto;
  • nada impede que o casal adquira bens em conjunto, gerando copropriedade comum;
  • obrigações assumidas em conjunto continuam vinculando os dois;
  • e os efeitos sucessórios seguem existindo.

SEPARAÇÃO DE BENSAUSÊNCIA DE CONSEQUÊNCIA PATRIMONIAL

Separação total significa que o cônjuge não herda?

Não — e este é um dos mitos mais consequentes do tema, porque leva pessoas a escolher regime com uma expectativa sucessória que a lei não confirma.

Regime de bens e sucessão são planos distintos. O art. 1.829, I, define quando o cônjuge concorre com os descendentes, e ele o faz salvo três hipóteses: casamento pela comunhão universal, pela separação obrigatória, ou pela comunhão parcial quando o falecido não deixou bens particulares.

A separação convencional não está nessa lista de exceções. O efeito, portanto, é o inverso da intuição: no regime em que menos se comunica patrimônio em vida, o cônjuge concorre com os descendentes na herança.

Quem herda, em que ordem e sob quais condições está no guia de herança sem testamento. Vale também registrar o art. 1.830: só há direito sucessório ao cônjuge se, ao tempo da morte, não estavam separados judicialmente nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

O que é a separação obrigatória de bens?

É o regime que a lei impõe, independentemente da vontade do casal. O art. 1.641 lista três hipóteses:

  • das pessoas que contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas de sua celebração;
  • da pessoa maior de 70 anos (redação dada pela Lei nº 12.344/2010);
  • de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

A segunda hipótese mudou substancialmente, e responder com informação antiga aqui é erro grave.

Maior de 70 anos é sempre obrigado a casar em separação de bens?

Não. Essa afirmação está desatualizada desde 2024.

No julgamento do ARE 1.309.642 (Tema 1.236), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu em 1º de fevereiro de 2024, por unanimidade, fixando a seguinte tese:

"Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública."

Dois pontos merecem atenção prática. Primeiro: a tese alcança casamentos e uniões estáveis. Segundo: o afastamento exige escritura pública — não basta acordo verbal ou documento particular. Para quem já é casado, a alteração do regime segue a via da autorização judicial; na união estável, a manifestação se faz por escritura.

Na separação obrigatória, os bens adquiridos durante a relação se comunicam?

Aqui o tema é genuinamente complexo, e a resposta mudou de sentido ao longo do tempo.

A Súmula 377 do STF enuncia que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. A questão que dividiu a jurisprudência foi: essa comunicação é automática, ou depende de prova?

O STJ resolveu a divergência no EREsp 1.623.858/MG, julgado pela Segunda Seção em 23 de maio de 2018 (Informativo 628), adotando o que o próprio tribunal chamou de "moderna compreensão da Súmula 377": os bens adquiridos onerosamente na constância se comunicam desde que comprovado o esforço comum — que não se presume.

O raciocínio é coerente: presumir o esforço comum equivaleria a esvaziar o regime obrigatório, já que seria preciso provar que o outro cônjuge nada contribuiu.

E há um desdobramento: no REsp 1.922.347/PR (Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7 de dezembro de 2021, Informativo 723), o STJ admitiu que o casal, no exercício da autonomia privada, estabeleça pacto mais restritivo que o regime legal, afastando a incidência da Súmula 377 e impedindo a comunhão dos aquestos.

O que é participação final nos aquestos?

É o regime menos usado no Brasil, e funciona como uma combinação dos outros dois.

Pelo art. 1.672, cada cônjuge possui patrimônio próprio durante o casamento — com a autonomia da separação — e, à época da dissolução da sociedade conjugal, tem direito à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância.

Na prática: separação enquanto o casamento dura, apuração de aquestos quando ele termina. Exige organização patrimonial cuidadosa, o que explica sua baixa adoção.

Existe um regime melhor?

Não. A escolha depende do patrimônio já existente, da profissão de cada um, da existência de empresa, de filhos de relações anteriores, dos objetivos sucessórios, do grau de autonomia desejado e do perfil de risco.

O que costuma produzir escolhas ruins é decidir pelo medo — "escolho separação para não perder nada" — sem verificar os efeitos sucessórios, ou escolher pela inércia sem saber que a inércia também é uma escolha, com consequências definidas em lei.

Quando é necessário fazer pacto antenupcial?

Sempre que o casal pretender adotar regime diverso do legal, ou ajustar cláusulas patrimoniais admitidas em lei.

A forma é rigorosa. O art. 1.653 traz duas sanções distintas: o pacto é nulo se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Documento particular, por mais detalhado, não substitui a escritura.

E há um limite de conteúdo: pelo art. 1.655, é nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei. Existe autonomia, mas ela não alcança normas imperativas — o pacto não é um contrato sem fronteiras.

O pacto vale contra qualquer pessoa automaticamente?

Não, e esse ponto costuma ser descoberto tarde demais, quando um credor bate à porta.

O art. 1.657 é claro: as convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Entre o casal, o pacto vale desde o casamento; perante terceiros, só depois do registro.

A mesma lógica foi aplicada à união estável. No REsp 1.988.228 (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25 de outubro de 2022), o STJ decidiu que o contrato particular de união estável com separação total de bens, sem registro, não produz efeitos perante terceiros — sendo incapaz de projetar efeitos fora da relação mantida pelos conviventes, especialmente quanto a credores.

Dá para escolher regime de bens na união estável?

Dá, por contrato escrito entre os companheiros, na forma do art. 1.725. Sem ele, aplica-se a comunhão parcial.

O que é a união estável, como se prova e quais efeitos ela produz está no guia de união estável — e essa é uma leitura anterior, porque não se discute regime antes de definir se e desde quando a união existe.

Um contrato de união estável feito depois muda o passado?

Não. E este é um dos pontos em que a expectativa das pessoas mais diverge da jurisprudência.

No REsp 1.845.416 (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24 de agosto de 2021), o STJ recusou eficácia retroativa a uma escritura que fixou separação de bens após décadas de união estável. O tribunal entendeu que formalizar a união com regime diferente do legal equivale a modificação de regime na constância do relacionamento, produzindo efeitos apenas a partir da escritura — eficácia ex nunc.

O fundamento é preciso: o silêncio anterior das partes não era uma lacuna a ser preenchida depois, e sim submissão ao regime legal então vigente. O período anterior já tinha regime — a comunhão parcial —, e ele produziu seus efeitos.

É possível mudar o regime depois de casar?

É, mas não por simples novo pacto.

O art. 1.639, § 2º, admite a alteração mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

São quatro requisitos, e nenhum é dispensável: consenso dos dois, motivação, análise judicial das razões e preservação de terceiros.

Essa última ressalva é o guardrail do instituto: a alteração não pode ser usada para prejudicar quem já era credor. Mudar de regime às vésperas de uma execução não produz o efeito desejado — produz discussão sobre fraude.

Como o regime afeta a partilha no divórcio?

O regime é o ponto de partida de toda a conta: é ele que classifica cada bem como comum ou particular, define o que compõe a meação e delimita quais obrigações são de quem.

Na prática, a partilha se faz em duas etapas — primeiro classificar, depois dividir — e é o pulo da primeira que gera a maior parte dos conflitos. O procedimento, as vias e os documentos estão no guia de divórcio.

O destino do imóvel residencial — quem fica, quem sai, o que acontece com o financiamento e quando cabe indenização pelo uso exclusivo — tem tratamento próprio no guia da casa no divórcio.

As dívidas também são divididas?

Não automaticamente, e a resposta muda conforme o regime.

Na comunhão parcial, o art. 1.663, § 1º, estabelece que as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e os particulares do cônjuge que administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. O art. 1.664 acrescenta que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família.

Na comunhão universal, o art. 1.667 comunica também as dívidas passivas, com as exclusões do art. 1.668 — entre elas as anteriores ao casamento, salvo se revertidas em proveito comum. E o art. 1.671 fecha o ciclo: extinta a comunhão e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessa a responsabilidade de cada cônjuge para com os credores do outro.

Os critérios que atravessam todos os regimes são a finalidade da dívida, o proveito da família, a titularidade e o momento da contratação.

O regime de bens protege automaticamente contra as dívidas do outro?

Não. Separação de bens não é blindagem patrimonial.

A responsabilidade depende da natureza da obrigação, do proveito auferido, das garantias prestadas — quem assinou como avalista ou fiador responde independentemente do regime — e das normas aplicáveis a cada tipo de crédito.

Vale acrescentar o que já foi visto: sem registro, o pacto ou o contrato de convivência sequer é oponível a terceiros. E estruturas patrimoniais montadas para frustrar credores existentes tendem a ser desfeitas exatamente quando seriam úteis.

O regime de bens também importa quando alguém morre?

Importa, e em dois momentos distintos — que precisam ser feitos nessa ordem.

MORTE

  1. identificar o que é patrimônio comum e o que é particular — pelo regime;
  2. apurar a eventual meação do cônjuge ou companheiro;
  3. definir o que sobra como herança;
  4. identificar os herdeiros e como a herança se divide entre eles.

A meação não é herança: ela já pertencia ao cônjuge sobrevivente por força do regime, e não se transmite com a morte. Somente o que resta depois dela é objeto da sucessão, apurado no inventário — que, na mesma conta, ainda abate o passivo.

Pular a etapa 2 é a origem da confusão mais comum do tema: tratar "metade do patrimônio do casal" como se fosse "metade da herança".

O regime de bens pode ser ferramenta de planejamento?

Pode integrar a estratégia patrimonial e sucessória, e frequentemente é a peça mais simples dela — especialmente em segundas uniões.

Mas há um limite de perspectiva: casamento e união estável são relações pessoais, não veículos tributários. Escolher regime exclusivamente por efeito fiscal ou sucessório, sem considerar a vida em comum que ele vai organizar por décadas, costuma envelhecer mal.

Como o regime se articula com testamento, doação e estrutura societária está no guia de planejamento sucessório — que trata justamente de não escolher o instrumento antes de entender o problema. E vale a distinção: uma holding não substitui o regime de bens; estrutura societária não apaga automaticamente efeitos conjugais ou sucessórios, e as duas camadas precisam conversar.

Quem tem filhos de relação anterior precisa prestar mais atenção ao regime?

Sim, porque o número de variáveis aumenta: patrimônio prévio, bens adquiridos na nova relação, meação do cônjuge atual, filhos de relações distintas e a posição sucessória de cada um.

Não é um problema — é uma configuração que exige clareza. A ausência de clareza, essa sim, costuma produzir litígio entre pessoas que já se conheciam pouco.

Vale separar dois planos que às vezes se misturam na conversa: o regime de bens organiza a relação entre os cônjuges; ele não altera a igualdade entre os filhos, que é constitucional. Relação conjugal e filiação são coisas distintas — e o reconhecimento de uma filiação socioafetiva, por exemplo, muda o mapa sucessório sem alterar em nada o regime patrimonial do casal.

O que reunir para analisar um caso

Certidão de casamento com averbações, pacto antenupcial se houver, contrato de união estável, escrituras e matrículas dos imóveis, datas de aquisição, contratos de financiamento, comprovação da origem dos recursos, documentos societários e documentos de doações e heranças recebidas.

A certidão de casamento com as averbações costuma ser o documento que mais resolve dúvida — é nela que aparece o regime e eventual alteração posterior. E vale repetir: não se decide pela titularidade no registro.

A linha do tempo patrimonial

Na prática, a maioria das respostas aparece quando os fatos são organizados em ordem:

  1. o que cada um tinha antes da relação;
  2. quando a relação começou — e, na união estável, desde quando;
  3. houve pacto ou contrato, e em que data;
  4. quais bens foram adquiridos, quando e com quais recursos;
  5. houve doações ou heranças recebidas por um só;
  6. houve alteração de regime;
  7. a relação termina por separação ou por morte.

O sétimo item muda o resultado de todos os anteriores. É por isso que a mesma configuração patrimonial pode levar a conclusões diferentes conforme a pergunta — e por que meação e herança não devem ser tratadas como sinônimos.

Para entender como um regime de bens afeta determinado patrimônio, normalmente é necessário reconstruir essa linha do tempo: quando o bem foi adquirido, de onde vieram os recursos, qual regime estava vigente e se houve pacto, herança ou doação. O regime de bens deve ser escolhido a partir da realidade patrimonial, familiar e sucessória do casal, e não apenas pelo receio de uma futura separação.

As páginas de Família e de Sucessões descrevem como o escritório conduz esses casos. Para o herdeiro que não pretende permanecer na sucessão, os efeitos estão no guia de renúncia de herança; para quem quer organizar a destinação em vida, no guia de testamento.

Perguntas frequentes

Qual regime vale se eu não escolher nenhum?
A comunhão parcial. O art. 1.640 do Código Civil determina que, não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigora entre os cônjuges o regime da comunhão parcial. Na união estável, o art. 1.725 aplica o mesmo regime, no que couber, salvo contrato escrito.
Como funciona a comunhão parcial?
Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções dos arts. 1.659 e 1.661. Não é "tudo que foi comprado durante o casamento": a origem do bem e dos recursos decide.
Bens anteriores ao casamento entram?
Em regra não — o art. 1.659, I, exclui os bens que cada cônjuge possuía ao casar. Mas os frutos desses bens particulares percebidos durante o casamento entram, pelo art. 1.660, V, e benfeitorias neles também.
Herança recebida durante o casamento entra na partilha?
O bem herdado não entra: o art. 1.659, I, exclui o que sobrevém por doação ou sucessão, e também os bens sub-rogados no lugar dele. Mas os frutos e rendimentos desse bem, percebidos na constância, entram pelo art. 1.660, V.
Imóvel comprado antes, mas pago durante o casamento, entra?
Depende da história do bem. O art. 1.661 torna incomunicáveis os bens cuja aquisição tenha por título causa anterior ao casamento, mas entrada, parcelas pagas com recursos comuns e eventual sub-rogação mudam a análise. Não há regra única.
Se o imóvel está no nome de um só, é particular?
Não necessariamente. O art. 1.660, I, inclui na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso "ainda que só em nome de um dos cônjuges". O registro diz quem consta, não quem tem direito.
Empresa entra na partilha?
As quotas adquiridas onerosamente na constância podem se comunicar, assim como frutos e valorização, conforme o regime e a forma de aquisição. O que não se confunde é o patrimônio da sociedade com o patrimônio pessoal do sócio.
Separação total elimina o direito à herança?
Não. Regime de bens e sucessão são planos distintos. Na separação convencional, o cônjuge inclusive concorre com os descendentes — ela não está entre as exceções do art. 1.829, I, que exclui a comunhão universal e a separação obrigatória.
Como funciona a separação obrigatória?
O art. 1.641 a impõe em três hipóteses: inobservância de causa suspensiva do casamento, pessoa maior de 70 anos e quem depende de suprimento judicial para casar. A segunda hipótese foi flexibilizada pelo STF.
Maior de 70 anos pode escolher outro regime?
Pode. No Tema 1.236 (ARE 1.309.642, julgado em 01/02/2024), o STF fixou que o regime do art. 1.641, II, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.
O que é pacto antenupcial?
É a convenção pela qual os nubentes adotam regime diverso do legal ou ajustam cláusulas patrimoniais admitidas. O art. 1.653 é severo quanto à forma: é nulo se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
União estável pode ter separação de bens?
Pode, por contrato escrito entre os companheiros, conforme o art. 1.725. Mas o STJ decidiu que o contrato sem registro não produz efeitos perante terceiros, e que a escritura posterior não retroage.
Dá para mudar o regime depois do casamento?
Dá, mas não por simples novo pacto. O art. 1.639, § 2º, exige autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Regime de bens interfere na herança?
Interfere em dois momentos: primeiro define a meação, que não é herança; depois, pelo art. 1.829, I, define se o cônjuge concorre ou não com os descendentes. São duas contas distintas, nessa ordem.
Meeiro e herdeiro são a mesma coisa?
Não. A meação decorre do regime de bens e já pertencia à pessoa; a herança é o patrimônio do falecido. Alguém pode ser meeiro e herdeiro, só meeiro, ou só herdeiro.

Fontes

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