Casa no divórcio: quem fica com o imóvel e como funciona a partilha?
Propriedade, financiamento e uso do imóvel são três perguntas diferentes. Quem sai de casa não perde sua parte, e quem fica nem sempre deve aluguel — mas o condomínio também não precisa durar para sempre.
- Publicado
- Revisado
A casa costuma ser o bem mais relevante e mais sensível de uma separação. Mas decidir quem permanece no imóvel e definir quem é proprietário são questões diferentes — e nem sempre têm a mesma resposta.
Antes de falar em vender, dividir ou pagar a parte do outro, é preciso reconstruir a história jurídica do imóvel.
PROPRIEDADE ≠ POSSE ≠ USO ≠ FINANCIAMENTO
São quatro camadas que a conversa costuma tratar como uma só. Uma pessoa pode ter direito a parte do imóvel sem estar morando nele; pode continuar vinculada ao financiamento mesmo tendo saído; pode morar ali sem ser dona exclusiva. Separar essas camadas é o que permite encontrar a solução — e é por isso que "quem fica com a casa?" quase nunca é a primeira pergunta juridicamente correta.
E duas advertências que valem desde já:
TER DIREITO A PARTE DO IMÓVEL ≠ TER DIREITO DE PERMANECER NELE INDEFINIDAMENTE
PERMANECER NO IMÓVEL ≠ TORNAR-SE DONO EXCLUSIVO
A casa sempre é dividida no divórcio?
Não. Depende do regime de bens, do momento da aquisição, da origem dos recursos, da natureza do imóvel, de eventual herança ou doação, da existência de pacto e de possível sub-rogação.
O ponto de partida é sempre o mesmo, e é ele que classifica o bem como comum ou particular: as regras de cada regime estão no guia de regimes de bens. Sem essa classificação, qualquer conversa sobre divisão é chute.
Como funciona se o casal está em comunhão parcial?
Em linhas gerais, os imóveis adquiridos onerosamente durante a relação integram a comunhão, pelo art. 1.660, I, com as exceções dos arts. 1.659 e 1.661.
O que não se pode transformar em regra automática é "comprou durante o casamento, então é 50% para cada um". A origem dos recursos importa: um imóvel comprado durante o casamento com dinheiro exclusivamente proveniente da venda de um bem particular pode permanecer particular, por sub-rogação (art. 1.659, II).
Se a casa já era de uma pessoa antes do casamento, entra na partilha?
Em regra, não — o art. 1.659, I, exclui os bens que cada cônjuge possuía ao casar. E o art. 1.661 reforça: são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento.
Mas propriedade anterior não encerra todas as consequências econômicas. Podem existir discussões sobre parcelas pagas durante a relação com recursos comuns, benfeitorias realizadas no imóvel e frutos percebidos. O bem continua sendo de quem era; o que pode haver é crédito a acertar.
Como fica a casa financiada no divórcio?
Esta é a situação mais comum, e a que mais se beneficia de organização. A análise precisa separar quatro coisas:
- os direitos aquisitivos sobre o imóvel — quem tem direito a quê;
- os valores já pagos — entrada, parcelas, e com que recursos;
- o saldo devedor — quanto ainda falta;
- o contrato com o banco — quem figura como devedor.
A frase que resume a seção: o divórcio não apaga o contrato de financiamento. Ele resolve a relação entre o casal; a relação com a instituição financeira segue as próprias regras.
E se a entrada foi paga antes do casamento e as parcelas depois?
Não há fórmula pronta, e desconfie de quem oferecer uma.
A análise depende de quando o direito sobre o imóvel foi adquirido, de quanto foi pago antes e quanto durante a relação, da origem dos recursos em cada fase e do regime de bens. O art. 1.661 pode tornar o bem incomunicável por ser anterior a causa da aquisição; os pagamentos feitos com recursos comuns durante a relação puxam em sentido contrário.
O que se apura, caso a caso, é a proporção — e isso se faz com extratos, contratos e comprovantes, não com regra geral.
Se o financiamento está no nome de apenas um, o imóvel é só dele?
Não necessariamente. São dois planos distintos:
CONTRATO BANCÁRIO — define quem deve ao banco.
REGIME DE BENS — define o que é comum entre o casal.
Alguém pode ser o único devedor perante a instituição e, ainda assim, o imóvel integrar a comunhão. O inverso também ocorre. Confundir os dois planos leva a acordos que não se sustentam de um lado ou de outro.
Quem paga as parcelas depois da separação?
Não existe resposta automática, e "quem mora paga tudo" não é critério jurídico.
A definição pode depender de acordo entre as partes, da capacidade financeira de cada um, de quem efetivamente usa o imóvel, da partilha em curso e de eventual compensação futura. O que não muda, enquanto não houver alteração contratual, é a obrigação de quem assinou perante o banco.
O banco é obrigado a seguir o acordo do casal?
Não, e este é um dos pontos mais importantes do artigo.
O CASAL PODE ACORDAR ENTRE SI. MAS O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É ALTERADO AUTOMATICAMENTE POR ESSE ACORDO.
Se ambos figuram como devedores, a retirada de um deles depende das regras contratuais e, quando exigida, da anuência da instituição. Um acordo de divórcio que diga "a partir de agora, o financiamento é responsabilidade dele" produz efeitos entre os ex — inclusive direito de regresso —, mas não desobriga quem assinou perante o credor.
Descobrir isso anos depois, quando o nome é negativado, é frequente.
Um dos dois pode ficar com a casa e assumir sozinho o financiamento?
Pode ser possível, e é uma solução comum. Mas exige duas análises separadas, na ordem certa:
- o acerto patrimonial entre os ex — quanto vale a parte de cada um, o que se compensa, o que se paga;
- a alteração do contrato perante a instituição financeira.
A segunda não está sob controle do casal. Instituições avaliam capacidade de pagamento, garantias e política própria, e não há como prometer que aceitarão. Um acordo que dependa dessa anuência deve prever o que acontece se ela não vier.
Posso ficar com o imóvel e pagar a parte do meu ex?
Pode, e a própria lei prevê esse caminho. O art. 1.322 estabelece que, sendo a coisa indivisível, ela é adjudicada a um dos consortes com indenização aos demais — e só será vendida se os consortes não quiserem adjudicá-la.
Antes de chegar ao valor, porém, é preciso definir a participação de cada um, o valor do bem, o saldo devedor, a existência de outros bens a compensar e a capacidade de pagamento de quem pretende ficar.
Como se calcula a parte do outro?
Não se calcula apenas com o valor de mercado, e essa é a simplificação que mais gera frustração.
Em imóvel financiado, o que se divide é o valor econômico do direito sobre o bem — o que costuma exigir considerar o valor atual, o saldo devedor ainda em aberto e a proporção efetivamente adquirida por cada um conforme a origem dos recursos e o regime.
Não existe fórmula universal. Existe uma conta que se monta com documentos.
Se a matrícula está em nome de um só, o outro pode ter direito?
Pode, e o Código Civil é expresso. O art. 1.660, I, inclui na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso "ainda que só em nome de um dos cônjuges".
A matrícula é relevante — inclusive perante terceiros —, mas não resolve isoladamente a comunicabilidade entre o casal. A análise completa está no guia de regimes de bens.
Casa recebida por herança entra no divórcio?
Na comunhão parcial, o bem herdado individualmente permanece particular (art. 1.659, I), assim como o adquirido com o valor dele em sub-rogação.
Mas existem discussões possíveis sobre benfeitorias feitas com recursos comuns, frutos percebidos durante a relação — que entram pelo art. 1.660, V — e investimentos realizados no imóvel. A mesma lógica vale para doações recebidas por apenas um dos cônjuges, com a ressalva de que a escritura deve ser lida: cláusulas de incomunicabilidade e doações feitas a ambos mudam o resultado.
E se uma pessoa vendeu um bem particular e usou o dinheiro para comprar a casa?
Aí se discute sub-rogação, prevista no art. 1.659, II: são excluídos da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação de bens particulares.
A palavra que decide é "exclusivamente", e ela exige demonstração. "O dinheiro era meu" não é argumento sem rastreabilidade: escritura do bem vendido, data, valor, extrato da entrada do recurso e aplicação na nova aquisição. Sem essa cadeia documental, a presunção de comunicabilidade tende a prevalecer.
Fizemos uma grande reforma em imóvel que era só de um dos dois. Isso muda a propriedade?
Em regra não muda a titularidade. Mas pode gerar efeito patrimonial: o art. 1.660, IV, inclui na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
PROPRIEDADE ≠ CRÉDITO PELO QUE FOI INVESTIDO
O imóvel continua sendo de quem era. O que pode existir é direito de um dos dois sobre o valor das benfeitorias — o que se apura com nota fiscal, projeto, comprovantes e, quando necessário, avaliação.
Quem pode continuar morando na casa depois da separação?
Não existe regra universal, e em especial não existe a regra que mais se repete: "quem fica com os filhos fica com a casa".
O uso do imóvel pode ser definido por acordo entre as partes, por decisão judicial, pela situação dos filhos, pela titularidade do bem, por razões de segurança e pelo contexto concreto da família. A organização da convivência com os filhos é tratada no guia de guarda dos filhos — e ela influencia o uso da residência, mas não define a propriedade.
A CRIANÇA MORAR NO IMÓVEL ≠ O IMÓVEL SE TORNAR PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO GENITOR RESIDENTE
Quem fica sozinho no imóvel pode ter que pagar aluguel ao outro?
Pode, em determinadas situações. O fundamento está no regime do condomínio: pelo art. 1.319, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa; e o art. 1.326 determina que os frutos da coisa comum sejam partilhados na proporção dos quinhões.
Quando um dos coproprietários usa sozinho o bem comum e priva o outro de fruí-lo, pode ser arbitrada indenização correspondente à fração do aluguel presumido — mecanismo que existe para evitar enriquecimento sem causa.
Mas não se deve dizer que "quem fica na casa sempre paga aluguel". Dois elementos precisam estar presentes: uso realmente exclusivo e oposição do outro coproprietário. E há uma exceção relevante, tratada a seguir.
A partir de quando o aluguel pode ser devido?
Não há marco único. O termo inicial costuma depender da oposição inequívoca ao uso exclusivo e do contexto processual de cada caso.
Não é correto afirmar que corre "desde a separação" ou "desde o divórcio" como regra. Enquanto há tolerância — ou acordo, ainda que informal — sobre a permanência de um deles, a situação jurídica é diferente daquela em que existe recusa manifestada.
E se a casa também é residência do filho do casal?
Aqui a resposta muda, e o STJ é consistente sobre isso.
No REsp 2.082.584 (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15 de julho de 2024), o tribunal afastou a indenização porque o imóvel era compartilhado entre a mãe e a filha comum — circunstância que, nas palavras do acórdão, afasta a existência de posse exclusiva e, com ela, o direito à indenização.
O mesmo entendimento já havia sido firmado no REsp 1.699.013/DF (Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4 de maio de 2021, Informativo 695): não é obrigatório o arbitramento de aluguel em favor do ex-cônjuge quando o outro reside no imóvel comum com filha menor de ambos.
A construção jurídica é elegante: a indenização proporcional devida pelo uso do bem pode ser convertida em parcela in natura da obrigação alimentar, sob a forma de habitação. Ou seja, o valor que seria pago como aluguel é computado como parte do sustento do filho. A obrigação alimentar em si está no guia de pensão alimentícia.
MORAR NO IMÓVEL COM FILHO COMUM ≠ ALUGUEL AUTOMÁTICO AO EX
Isso significa que, havendo filhos, nunca existe aluguel?
Não. A exceção é relevante, mas não é uma regra universal em sentido contrário.
É preciso verificar se o filho efetivamente reside no imóvel, qual é sua situação alimentar, como a propriedade está configurada e quais são as circunstâncias concretas do uso. A existência de filho comum é um dado da análise — não um passe livre.
E há um limite importante: essa exceção diz respeito ao aluguel, não ao destino do bem.
O filho morando na casa impede a venda ou a divisão?
Não, e essa distinção costuma surpreender.
No REsp 1.852.807 (Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17 de junho de 2022), o STJ decidiu que a permanência de um ex-companheiro no imóvel com os filhos do casal não afasta o direito do outro à extinção do condomínio. O relator registrou que é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio, e que a inevitável perda de padrão de vida decorrente da separação não elimina direitos de propriedade.
A PRESENÇA DOS FILHOS PODE AFASTAR O ALUGUEL. ELA NÃO OBRIGA O OUTRO COPROPRIETÁRIO A PERMANECER EM CONDOMÍNIO PARA SEMPRE.
São dois mecanismos distintos, e o mesmo caso pode ter um sim e um não.
E se uma pessoa precisou sair do imóvel por segurança?
Sair por segurança não faz ninguém perder direitos patrimoniais — e, mais que isso, o afastamento determinado por medida protetiva tem tratamento próprio.
No REsp 1.966.556 (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7 de março de 2022), o STJ decidiu não ser cabível o arbitramento de aluguel em favor do coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva. O tribunal considerou que a medida constitui motivo legítimo para restringir seu direito de propriedade sobre o bem comum, que o uso pela vítima não configura enriquecimento sem causa, e que condená-la a pagar aluguel funcionaria como desestímulo à busca de amparo estatal contra a violência doméstica. A ressalva registrada foi a hipótese de medida protetiva decretada por má-fé.
Nenhuma estratégia patrimonial justifica permanecer em situação de risco para "não perder direitos". Segurança vem primeiro, e a lei não pune quem sai por ela.
Quem paga IPTU, condomínio e manutenção?
Convém separar dois tipos de despesa:
DESPESAS DE USO — consumo de água, luz, gás: ligadas a quem ocupa.
DESPESAS DA PROPRIEDADE — IPTU, condomínio, manutenção estrutural, seguro.
Para as segundas, o art. 1.315 estabelece que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Na prática, é comum que quem permanece no imóvel arque com tudo durante um período, gerando crédito a ser compensado depois. Também é comum que o pagamento das parcelas do financiamento por um só seja compensado com a indenização pelo uso exclusivo devida ao outro. Não há conta pronta: há itens a levantar e compensar.
Um dos dois pode obrigar o outro a vender?
Ninguém precisa permanecer em condomínio indefinidamente contra a vontade. O art. 1.320 é claro: a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Sendo a coisa indivisível — como costuma ser um imóvel residencial —, o art. 1.322 indica a sequência: se os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, ela será vendida e repartido o apurado, preferindo-se na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho.
O que não existe é vender o imóvel inteiro sozinho. A venda da parte ideal a terceiro também encontra o direito de preferência do art. 504: o condômino preterido pode, depositando o preço, haver para si a parte vendida, no prazo de cento e oitenta dias.
Um quer vender e o outro quer morar. O que fazer?
É o conflito típico, e ele admite mais soluções do que a disputa costuma enxergar: a compra da quota do outro, a fixação de prazo para saída, o uso temporário com contrapartida, o arbitramento de aluguel, a venda com divisão do produto, ou a compensação com outros bens do acervo.
Nenhuma dessas soluções é obrigatória por lei. O que a lei garante é que a situação não precisa permanecer indefinida — e é essa garantia que costuma destravar a negociação.
Ficar muitos anos na casa transforma alguém no único proprietário?
Não automaticamente. Existe a usucapião familiar do art. 1.240-A, mas seus requisitos são cumulativos e estritos:
- posse por 2 anos ininterruptos e sem oposição;
- posse direta, com exclusividade;
- imóvel urbano de até 250m²;
- propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
- utilização para moradia própria ou da família;
- não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O § 1º acrescenta que o direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Faltando qualquer um deles, não há aquisição. E note a tensão interna: a exigência de posse "sem oposição" e "com exclusividade" é justamente o que a presença de filho comum ou a manifestação do outro coproprietário podem afastar.
"Quem sai de casa perde o imóvel" é verdade?
Não, e este talvez seja o mito mais prejudicial do tema — porque leva pessoas a permanecerem em convivências insustentáveis por medo patrimonial.
SAIR FISICAMENTE DA RESIDÊNCIA ≠ RENUNCIAR À PROPRIEDADE OU À MEAÇÃO
Meação e propriedade decorrem do regime de bens e do título de aquisição, não de quem dormiu onde. O divórcio, hoje, não discute culpa.
A única hipótese em que a saída tem peso jurídico é a usucapião familiar acima — que exige dois anos, exclusividade, ausência de oposição e os demais requisitos. Manifestar oposição, buscar a partilha e documentar a situação são exatamente as providências que afastam esse risco. Sair de casa, por si só, não transfere nada.
E se o casal morava em imóvel dos pais de um deles?
Morar no imóvel não é ser proprietário dele. Um bem de terceiro — ainda que dos pais de um dos cônjuges — não integra a partilha do casal.
Podem existir outras discussões, como benfeitorias realizadas com recursos do casal ou a natureza do empréstimo do imóvel. Mas não se deve presumir fraude, nem propriedade oculta, a partir da simples ocupação. A titularidade se verifica documentalmente, na matrícula.
E quando a compra foi informal, sem escritura?
Contrato de gaveta, promessa de compra e venda não registrada e situações sem transferência formal exigem análise específica dos direitos aquisitivos envolvidos.
Nesses casos, a matrícula pode não refletir a realidade econômica, e o que se partilha são direitos sobre o bem, não a propriedade registral. É uma situação que aumenta a importância dos documentos de pagamento.
As mesmas regras valem para união estável?
Valem, com as adaptações do regime aplicável. A dissolução de união estável levanta as mesmas questões de comunicabilidade, uso exclusivo, financiamento e extinção de condomínio.
O que muda é a etapa anterior: é preciso definir se e desde quando a união existiu, o que está no guia de união estável. Boa parte da jurisprudência citada aqui, aliás, foi construída em casos de ex-companheiros.
O que reunir para analisar o caso
Matrícula atualizada, contrato de compra e venda, contrato de financiamento e extrato do saldo devedor, comprovantes da entrada e das parcelas, escritura, pacto antenupcial ou contrato de convivência, certidão de casamento com averbações, documentos de herança ou doação, comprovação da origem de recursos particulares, notas de reformas e a data da separação de fato.
A data da separação de fato costuma ser o documento mais esquecido — e é ela que delimita até quando os bens adquiridos ainda se comunicam.
A linha do tempo do imóvel
Na prática, organizar os fatos em ordem resolve mais casos do que perguntar em nome de quem está a matrícula:
- o que existia antes da relação;
- a compra e a entrada — quando, quanto, com quais recursos;
- o casamento ou o início da união estável;
- o pagamento das parcelas — por quem e com que dinheiro;
- as reformas e benfeitorias;
- a separação de fato;
- quem permaneceu no imóvel e desde quando;
- quem continuou pagando o quê;
- houve oposição ao uso exclusivo — e quando;
- a partilha.
Para entender como um imóvel será tratado no divórcio, normalmente é necessário reconstruir essa linha do tempo: aquisição, entrada, parcelas, origem dos recursos, regime de bens, separação e uso posterior. No divórcio, propriedade, financiamento e uso do imóvel são questões diferentes, e a resposta depende da história do bem, do regime patrimonial e da forma como a residência está sendo utilizada depois da separação.
Quando o imóvel também é residência dos filhos, a análise sobre uso exclusivo e eventual indenização exige considerar a obrigação alimentar e a organização familiar. Vale ler o guia de divórcio, que trata do procedimento e dos efeitos gerais, e o de regimes de bens, que define o que é comum e o que é particular antes de qualquer divisão. A página de Família descreve como o escritório conduz esse tipo de caso.
Perguntas frequentes
- Quem fica com a casa no divórcio?
- Não há resposta automática, porque a pergunta junta três questões diferentes: de quem é o imóvel, quem continua morando nele e quem responde pelo financiamento. Cada uma tem critérios próprios.
- Quem sai de casa perde sua parte?
- Não. Sair da residência não é renúncia à propriedade nem à meação. A única hipótese em que a saída pesa é a usucapião familiar do art. 1.240-A, que exige cinco requisitos cumulativos e dois anos de posse exclusiva sem oposição.
- Casa no nome de um só é só dele?
- Não necessariamente. O art. 1.660, I, inclui na comunhão os bens adquiridos onerosamente durante o casamento "ainda que só em nome de um dos cônjuges". A matrícula diz quem consta perante terceiros, não quem tem direito entre o casal.
- Como fica o imóvel financiado?
- É preciso separar quatro camadas: os direitos aquisitivos sobre o bem, os valores já pagos, o saldo devedor e o contrato com o banco. O divórcio resolve as três primeiras entre o casal; não altera a quarta sozinho.
- Quem paga as parcelas depois da separação?
- Não existe regra automática, e "quem mora paga tudo" não é resposta jurídica. Depende do acordo, da capacidade de cada um, de quem usa o imóvel e de eventual compensação na partilha — sem prejuízo do que o contrato bancário prevê.
- Posso assumir o financiamento sozinho?
- Pode ser possível, mas são duas análises distintas: o acerto patrimonial entre os ex e a alteração do contrato perante a instituição financeira. A segunda depende das regras do contrato e da anuência do banco, que não é obrigado a aceitar.
- O banco precisa concordar?
- Se ambos figuram como devedores, a retirada de um deles depende do contrato e, quando exigida, da anuência da instituição. O acordo do casal vale entre o casal — não desobriga automaticamente quem assinou.
- Posso ficar com a casa e pagar a parte do ex?
- Pode. O art. 1.322 prevê exatamente isso para coisa indivisível: adjudicação a um dos consortes, indenizando o outro. Antes é preciso definir valor, saldo devedor, participação de cada um e capacidade de pagamento.
- Imóvel comprado antes do casamento entra na partilha?
- Em regra não, pelo art. 1.659, I. Mas parcelas pagas com recursos comuns durante a relação, benfeitorias e frutos podem gerar discussão patrimonial mesmo sem alterar a titularidade.
- Casa recebida por herança entra?
- Na comunhão parcial, o bem herdado individualmente é particular (art. 1.659, I), assim como o comprado com o dinheiro dele por sub-rogação. Os frutos desse bem percebidos na constância, porém, entram pelo art. 1.660, V.
- Quem mora sozinho precisa pagar aluguel ao outro?
- Pode ser devida indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum, com base nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Mas não é automático: depende de haver uso realmente exclusivo e oposição do outro coproprietário.
- E se os filhos moram no imóvel?
- Muda a análise. O STJ decidiu que a presença do filho comum afasta a posse exclusiva e o direito à indenização, podendo o uso da moradia ser considerado parcela in natura da obrigação alimentar.
- Um ex pode obrigar o outro a vender?
- Ninguém é obrigado a permanecer em condomínio indefinidamente: o art. 1.320 permite exigir a divisão a qualquer tempo, e o STJ tratou a extinção do condomínio como direito potestativo do condômino. O que não existe é vender o imóvel inteiro sozinho.
- Quem paga IPTU e condomínio?
- O art. 1.315 obriga cada condômino a concorrer para as despesas de conservação na proporção de sua parte. Na prática, convém separar despesas de uso, ligadas a quem mora, de despesas da propriedade — e a compensação costuma ser acertada na partilha.
- Ficar muitos anos na casa gera usucapião?
- Não automaticamente. A usucapião familiar do art. 1.240-A exige requisitos cumulativos: dois anos ininterruptos e sem oposição, posse direta com exclusividade, imóvel urbano de até 250m², abandono do lar pelo outro e não ser proprietário de outro imóvel.
Fontes
- Código Civil, arts. 1.658 a 1.661 — comunhão parcial: o que entra, o que se exclui e a incomunicabilidade dos bens cuja aquisição tem causa anterior ao casamento
- Código Civil, art. 1.660, I — entram na comunhão os bens adquiridos na constância por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges
- Código Civil, arts. 1.314 e 1.315 — direitos do condômino sobre a coisa comum e dever de concorrer para as despesas na proporção de sua parte
- Código Civil, arts. 1.319 e 1.326 — cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu; os frutos da coisa comum partilham-se na proporção dos quinhões
- Código Civil, arts. 1.320 e 1.322 — a todo tempo é lícito exigir a divisão da coisa comum; sendo indivisível, adjudica-se a um com indenização aos demais ou vende-se, preferindo o condômino
- Código Civil, art. 504 — direito de preferência do condômino na venda de parte de coisa indivisível a estranhos, no prazo de cento e oitenta dias
- Código Civil, art. 1.240-A — usucapião familiar: dois anos ininterruptos e sem oposição, posse direta com exclusividade, imóvel urbano de até 250m², ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar e não ser proprietário de outro imóvel
- STJ, REsp 2.082.584, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/07/2024 — a presença do filho comum no imóvel afasta a posse exclusiva e o direito à indenização
- STJ, REsp 1.699.013/DF, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2021 (Informativo 695) — não é obrigatório o arbitramento de aluguel quando o ex-cônjuge reside no imóvel comum com filha menor de ambos
- STJ, REsp 1.852.807, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/06/2022 — permanecer no imóvel com os filhos do casal não afasta o direito do outro à extinção do condomínio, que é direito potestativo
- STJ, REsp 1.966.556, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/03/2022 — não cabe arbitramento de aluguel em favor de coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva, ressalvada a hipótese de má-fé

