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Rezin & Maestrelli Advogadas
Regimes de bens

Casa no divórcio: quem fica com o imóvel e como funciona a partilha?

Propriedade, financiamento e uso do imóvel são três perguntas diferentes. Quem sai de casa não perde sua parte, e quem fica nem sempre deve aluguel — mas o condomínio também não precisa durar para sempre.

Karina Zomer RezinOAB/SC 59.747Direito de Família, Consumidor e Registro Civil
Publicado
Revisado

A casa costuma ser o bem mais relevante e mais sensível de uma separação. Mas decidir quem permanece no imóvel e definir quem é proprietário são questões diferentes — e nem sempre têm a mesma resposta.

Antes de falar em vender, dividir ou pagar a parte do outro, é preciso reconstruir a história jurídica do imóvel.

PROPRIEDADEPOSSEUSOFINANCIAMENTO

São quatro camadas que a conversa costuma tratar como uma só. Uma pessoa pode ter direito a parte do imóvel sem estar morando nele; pode continuar vinculada ao financiamento mesmo tendo saído; pode morar ali sem ser dona exclusiva. Separar essas camadas é o que permite encontrar a solução — e é por isso que "quem fica com a casa?" quase nunca é a primeira pergunta juridicamente correta.

E duas advertências que valem desde já:

TER DIREITO A PARTE DO IMÓVELTER DIREITO DE PERMANECER NELE INDEFINIDAMENTE

PERMANECER NO IMÓVELTORNAR-SE DONO EXCLUSIVO

A casa sempre é dividida no divórcio?

Não. Depende do regime de bens, do momento da aquisição, da origem dos recursos, da natureza do imóvel, de eventual herança ou doação, da existência de pacto e de possível sub-rogação.

O ponto de partida é sempre o mesmo, e é ele que classifica o bem como comum ou particular: as regras de cada regime estão no guia de regimes de bens. Sem essa classificação, qualquer conversa sobre divisão é chute.

Como funciona se o casal está em comunhão parcial?

Em linhas gerais, os imóveis adquiridos onerosamente durante a relação integram a comunhão, pelo art. 1.660, I, com as exceções dos arts. 1.659 e 1.661.

O que não se pode transformar em regra automática é "comprou durante o casamento, então é 50% para cada um". A origem dos recursos importa: um imóvel comprado durante o casamento com dinheiro exclusivamente proveniente da venda de um bem particular pode permanecer particular, por sub-rogação (art. 1.659, II).

Se a casa já era de uma pessoa antes do casamento, entra na partilha?

Em regra, não — o art. 1.659, I, exclui os bens que cada cônjuge possuía ao casar. E o art. 1.661 reforça: são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título causa anterior ao casamento.

Mas propriedade anterior não encerra todas as consequências econômicas. Podem existir discussões sobre parcelas pagas durante a relação com recursos comuns, benfeitorias realizadas no imóvel e frutos percebidos. O bem continua sendo de quem era; o que pode haver é crédito a acertar.

Como fica a casa financiada no divórcio?

Esta é a situação mais comum, e a que mais se beneficia de organização. A análise precisa separar quatro coisas:

  • os direitos aquisitivos sobre o imóvel — quem tem direito a quê;
  • os valores já pagos — entrada, parcelas, e com que recursos;
  • o saldo devedor — quanto ainda falta;
  • o contrato com o banco — quem figura como devedor.

A frase que resume a seção: o divórcio não apaga o contrato de financiamento. Ele resolve a relação entre o casal; a relação com a instituição financeira segue as próprias regras.

E se a entrada foi paga antes do casamento e as parcelas depois?

Não há fórmula pronta, e desconfie de quem oferecer uma.

A análise depende de quando o direito sobre o imóvel foi adquirido, de quanto foi pago antes e quanto durante a relação, da origem dos recursos em cada fase e do regime de bens. O art. 1.661 pode tornar o bem incomunicável por ser anterior a causa da aquisição; os pagamentos feitos com recursos comuns durante a relação puxam em sentido contrário.

O que se apura, caso a caso, é a proporção — e isso se faz com extratos, contratos e comprovantes, não com regra geral.

Se o financiamento está no nome de apenas um, o imóvel é só dele?

Não necessariamente. São dois planos distintos:

CONTRATO BANCÁRIO — define quem deve ao banco.

REGIME DE BENS — define o que é comum entre o casal.

Alguém pode ser o único devedor perante a instituição e, ainda assim, o imóvel integrar a comunhão. O inverso também ocorre. Confundir os dois planos leva a acordos que não se sustentam de um lado ou de outro.

Quem paga as parcelas depois da separação?

Não existe resposta automática, e "quem mora paga tudo" não é critério jurídico.

A definição pode depender de acordo entre as partes, da capacidade financeira de cada um, de quem efetivamente usa o imóvel, da partilha em curso e de eventual compensação futura. O que não muda, enquanto não houver alteração contratual, é a obrigação de quem assinou perante o banco.

O banco é obrigado a seguir o acordo do casal?

Não, e este é um dos pontos mais importantes do artigo.

O CASAL PODE ACORDAR ENTRE SI. MAS O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É ALTERADO AUTOMATICAMENTE POR ESSE ACORDO.

Se ambos figuram como devedores, a retirada de um deles depende das regras contratuais e, quando exigida, da anuência da instituição. Um acordo de divórcio que diga "a partir de agora, o financiamento é responsabilidade dele" produz efeitos entre os ex — inclusive direito de regresso —, mas não desobriga quem assinou perante o credor.

Descobrir isso anos depois, quando o nome é negativado, é frequente.

Um dos dois pode ficar com a casa e assumir sozinho o financiamento?

Pode ser possível, e é uma solução comum. Mas exige duas análises separadas, na ordem certa:

  1. o acerto patrimonial entre os ex — quanto vale a parte de cada um, o que se compensa, o que se paga;
  2. a alteração do contrato perante a instituição financeira.

A segunda não está sob controle do casal. Instituições avaliam capacidade de pagamento, garantias e política própria, e não há como prometer que aceitarão. Um acordo que dependa dessa anuência deve prever o que acontece se ela não vier.

Posso ficar com o imóvel e pagar a parte do meu ex?

Pode, e a própria lei prevê esse caminho. O art. 1.322 estabelece que, sendo a coisa indivisível, ela é adjudicada a um dos consortes com indenização aos demais — e só será vendida se os consortes não quiserem adjudicá-la.

Antes de chegar ao valor, porém, é preciso definir a participação de cada um, o valor do bem, o saldo devedor, a existência de outros bens a compensar e a capacidade de pagamento de quem pretende ficar.

Como se calcula a parte do outro?

Não se calcula apenas com o valor de mercado, e essa é a simplificação que mais gera frustração.

Em imóvel financiado, o que se divide é o valor econômico do direito sobre o bem — o que costuma exigir considerar o valor atual, o saldo devedor ainda em aberto e a proporção efetivamente adquirida por cada um conforme a origem dos recursos e o regime.

Não existe fórmula universal. Existe uma conta que se monta com documentos.

Se a matrícula está em nome de um só, o outro pode ter direito?

Pode, e o Código Civil é expresso. O art. 1.660, I, inclui na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso "ainda que só em nome de um dos cônjuges".

A matrícula é relevante — inclusive perante terceiros —, mas não resolve isoladamente a comunicabilidade entre o casal. A análise completa está no guia de regimes de bens.

Casa recebida por herança entra no divórcio?

Na comunhão parcial, o bem herdado individualmente permanece particular (art. 1.659, I), assim como o adquirido com o valor dele em sub-rogação.

Mas existem discussões possíveis sobre benfeitorias feitas com recursos comuns, frutos percebidos durante a relação — que entram pelo art. 1.660, V — e investimentos realizados no imóvel. A mesma lógica vale para doações recebidas por apenas um dos cônjuges, com a ressalva de que a escritura deve ser lida: cláusulas de incomunicabilidade e doações feitas a ambos mudam o resultado.

E se uma pessoa vendeu um bem particular e usou o dinheiro para comprar a casa?

Aí se discute sub-rogação, prevista no art. 1.659, II: são excluídos da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação de bens particulares.

A palavra que decide é "exclusivamente", e ela exige demonstração. "O dinheiro era meu" não é argumento sem rastreabilidade: escritura do bem vendido, data, valor, extrato da entrada do recurso e aplicação na nova aquisição. Sem essa cadeia documental, a presunção de comunicabilidade tende a prevalecer.

Fizemos uma grande reforma em imóvel que era só de um dos dois. Isso muda a propriedade?

Em regra não muda a titularidade. Mas pode gerar efeito patrimonial: o art. 1.660, IV, inclui na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

PROPRIEDADECRÉDITO PELO QUE FOI INVESTIDO

O imóvel continua sendo de quem era. O que pode existir é direito de um dos dois sobre o valor das benfeitorias — o que se apura com nota fiscal, projeto, comprovantes e, quando necessário, avaliação.

Quem pode continuar morando na casa depois da separação?

Não existe regra universal, e em especial não existe a regra que mais se repete: "quem fica com os filhos fica com a casa".

O uso do imóvel pode ser definido por acordo entre as partes, por decisão judicial, pela situação dos filhos, pela titularidade do bem, por razões de segurança e pelo contexto concreto da família. A organização da convivência com os filhos é tratada no guia de guarda dos filhos — e ela influencia o uso da residência, mas não define a propriedade.

A CRIANÇA MORAR NO IMÓVELO IMÓVEL SE TORNAR PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO GENITOR RESIDENTE

Quem fica sozinho no imóvel pode ter que pagar aluguel ao outro?

Pode, em determinadas situações. O fundamento está no regime do condomínio: pelo art. 1.319, cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa; e o art. 1.326 determina que os frutos da coisa comum sejam partilhados na proporção dos quinhões.

Quando um dos coproprietários usa sozinho o bem comum e priva o outro de fruí-lo, pode ser arbitrada indenização correspondente à fração do aluguel presumido — mecanismo que existe para evitar enriquecimento sem causa.

Mas não se deve dizer que "quem fica na casa sempre paga aluguel". Dois elementos precisam estar presentes: uso realmente exclusivo e oposição do outro coproprietário. E há uma exceção relevante, tratada a seguir.

A partir de quando o aluguel pode ser devido?

Não há marco único. O termo inicial costuma depender da oposição inequívoca ao uso exclusivo e do contexto processual de cada caso.

Não é correto afirmar que corre "desde a separação" ou "desde o divórcio" como regra. Enquanto há tolerância — ou acordo, ainda que informal — sobre a permanência de um deles, a situação jurídica é diferente daquela em que existe recusa manifestada.

E se a casa também é residência do filho do casal?

Aqui a resposta muda, e o STJ é consistente sobre isso.

No REsp 2.082.584 (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15 de julho de 2024), o tribunal afastou a indenização porque o imóvel era compartilhado entre a mãe e a filha comum — circunstância que, nas palavras do acórdão, afasta a existência de posse exclusiva e, com ela, o direito à indenização.

O mesmo entendimento já havia sido firmado no REsp 1.699.013/DF (Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4 de maio de 2021, Informativo 695): não é obrigatório o arbitramento de aluguel em favor do ex-cônjuge quando o outro reside no imóvel comum com filha menor de ambos.

A construção jurídica é elegante: a indenização proporcional devida pelo uso do bem pode ser convertida em parcela in natura da obrigação alimentar, sob a forma de habitação. Ou seja, o valor que seria pago como aluguel é computado como parte do sustento do filho. A obrigação alimentar em si está no guia de pensão alimentícia.

MORAR NO IMÓVEL COM FILHO COMUMALUGUEL AUTOMÁTICO AO EX

Isso significa que, havendo filhos, nunca existe aluguel?

Não. A exceção é relevante, mas não é uma regra universal em sentido contrário.

É preciso verificar se o filho efetivamente reside no imóvel, qual é sua situação alimentar, como a propriedade está configurada e quais são as circunstâncias concretas do uso. A existência de filho comum é um dado da análise — não um passe livre.

E há um limite importante: essa exceção diz respeito ao aluguel, não ao destino do bem.

O filho morando na casa impede a venda ou a divisão?

Não, e essa distinção costuma surpreender.

No REsp 1.852.807 (Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17 de junho de 2022), o STJ decidiu que a permanência de um ex-companheiro no imóvel com os filhos do casal não afasta o direito do outro à extinção do condomínio. O relator registrou que é direito potestativo do condômino promover a extinção do condomínio, e que a inevitável perda de padrão de vida decorrente da separação não elimina direitos de propriedade.

A PRESENÇA DOS FILHOS PODE AFASTAR O ALUGUEL. ELA NÃO OBRIGA O OUTRO COPROPRIETÁRIO A PERMANECER EM CONDOMÍNIO PARA SEMPRE.

São dois mecanismos distintos, e o mesmo caso pode ter um sim e um não.

E se uma pessoa precisou sair do imóvel por segurança?

Sair por segurança não faz ninguém perder direitos patrimoniais — e, mais que isso, o afastamento determinado por medida protetiva tem tratamento próprio.

No REsp 1.966.556 (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7 de março de 2022), o STJ decidiu não ser cabível o arbitramento de aluguel em favor do coproprietário afastado do imóvel por medida protetiva. O tribunal considerou que a medida constitui motivo legítimo para restringir seu direito de propriedade sobre o bem comum, que o uso pela vítima não configura enriquecimento sem causa, e que condená-la a pagar aluguel funcionaria como desestímulo à busca de amparo estatal contra a violência doméstica. A ressalva registrada foi a hipótese de medida protetiva decretada por má-fé.

Nenhuma estratégia patrimonial justifica permanecer em situação de risco para "não perder direitos". Segurança vem primeiro, e a lei não pune quem sai por ela.

Quem paga IPTU, condomínio e manutenção?

Convém separar dois tipos de despesa:

DESPESAS DE USO — consumo de água, luz, gás: ligadas a quem ocupa.

DESPESAS DA PROPRIEDADE — IPTU, condomínio, manutenção estrutural, seguro.

Para as segundas, o art. 1.315 estabelece que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

Na prática, é comum que quem permanece no imóvel arque com tudo durante um período, gerando crédito a ser compensado depois. Também é comum que o pagamento das parcelas do financiamento por um só seja compensado com a indenização pelo uso exclusivo devida ao outro. Não há conta pronta: há itens a levantar e compensar.

Um dos dois pode obrigar o outro a vender?

Ninguém precisa permanecer em condomínio indefinidamente contra a vontade. O art. 1.320 é claro: a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.

Sendo a coisa indivisível — como costuma ser um imóvel residencial —, o art. 1.322 indica a sequência: se os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, ela será vendida e repartido o apurado, preferindo-se na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho.

O que não existe é vender o imóvel inteiro sozinho. A venda da parte ideal a terceiro também encontra o direito de preferência do art. 504: o condômino preterido pode, depositando o preço, haver para si a parte vendida, no prazo de cento e oitenta dias.

Um quer vender e o outro quer morar. O que fazer?

É o conflito típico, e ele admite mais soluções do que a disputa costuma enxergar: a compra da quota do outro, a fixação de prazo para saída, o uso temporário com contrapartida, o arbitramento de aluguel, a venda com divisão do produto, ou a compensação com outros bens do acervo.

Nenhuma dessas soluções é obrigatória por lei. O que a lei garante é que a situação não precisa permanecer indefinida — e é essa garantia que costuma destravar a negociação.

Ficar muitos anos na casa transforma alguém no único proprietário?

Não automaticamente. Existe a usucapião familiar do art. 1.240-A, mas seus requisitos são cumulativos e estritos:

  • posse por 2 anos ininterruptos e sem oposição;
  • posse direta, com exclusividade;
  • imóvel urbano de até 250m²;
  • propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
  • utilização para moradia própria ou da família;
  • não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

O § 1º acrescenta que o direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Faltando qualquer um deles, não há aquisição. E note a tensão interna: a exigência de posse "sem oposição" e "com exclusividade" é justamente o que a presença de filho comum ou a manifestação do outro coproprietário podem afastar.

"Quem sai de casa perde o imóvel" é verdade?

Não, e este talvez seja o mito mais prejudicial do tema — porque leva pessoas a permanecerem em convivências insustentáveis por medo patrimonial.

SAIR FISICAMENTE DA RESIDÊNCIARENUNCIAR À PROPRIEDADE OU À MEAÇÃO

Meação e propriedade decorrem do regime de bens e do título de aquisição, não de quem dormiu onde. O divórcio, hoje, não discute culpa.

A única hipótese em que a saída tem peso jurídico é a usucapião familiar acima — que exige dois anos, exclusividade, ausência de oposição e os demais requisitos. Manifestar oposição, buscar a partilha e documentar a situação são exatamente as providências que afastam esse risco. Sair de casa, por si só, não transfere nada.

E se o casal morava em imóvel dos pais de um deles?

Morar no imóvel não é ser proprietário dele. Um bem de terceiro — ainda que dos pais de um dos cônjuges — não integra a partilha do casal.

Podem existir outras discussões, como benfeitorias realizadas com recursos do casal ou a natureza do empréstimo do imóvel. Mas não se deve presumir fraude, nem propriedade oculta, a partir da simples ocupação. A titularidade se verifica documentalmente, na matrícula.

E quando a compra foi informal, sem escritura?

Contrato de gaveta, promessa de compra e venda não registrada e situações sem transferência formal exigem análise específica dos direitos aquisitivos envolvidos.

Nesses casos, a matrícula pode não refletir a realidade econômica, e o que se partilha são direitos sobre o bem, não a propriedade registral. É uma situação que aumenta a importância dos documentos de pagamento.

As mesmas regras valem para união estável?

Valem, com as adaptações do regime aplicável. A dissolução de união estável levanta as mesmas questões de comunicabilidade, uso exclusivo, financiamento e extinção de condomínio.

O que muda é a etapa anterior: é preciso definir se e desde quando a união existiu, o que está no guia de união estável. Boa parte da jurisprudência citada aqui, aliás, foi construída em casos de ex-companheiros.

O que reunir para analisar o caso

Matrícula atualizada, contrato de compra e venda, contrato de financiamento e extrato do saldo devedor, comprovantes da entrada e das parcelas, escritura, pacto antenupcial ou contrato de convivência, certidão de casamento com averbações, documentos de herança ou doação, comprovação da origem de recursos particulares, notas de reformas e a data da separação de fato.

A data da separação de fato costuma ser o documento mais esquecido — e é ela que delimita até quando os bens adquiridos ainda se comunicam.

A linha do tempo do imóvel

Na prática, organizar os fatos em ordem resolve mais casos do que perguntar em nome de quem está a matrícula:

  1. o que existia antes da relação;
  2. a compra e a entrada — quando, quanto, com quais recursos;
  3. o casamento ou o início da união estável;
  4. o pagamento das parcelas — por quem e com que dinheiro;
  5. as reformas e benfeitorias;
  6. a separação de fato;
  7. quem permaneceu no imóvel e desde quando;
  8. quem continuou pagando o quê;
  9. houve oposição ao uso exclusivo — e quando;
  10. a partilha.

Para entender como um imóvel será tratado no divórcio, normalmente é necessário reconstruir essa linha do tempo: aquisição, entrada, parcelas, origem dos recursos, regime de bens, separação e uso posterior. No divórcio, propriedade, financiamento e uso do imóvel são questões diferentes, e a resposta depende da história do bem, do regime patrimonial e da forma como a residência está sendo utilizada depois da separação.

Quando o imóvel também é residência dos filhos, a análise sobre uso exclusivo e eventual indenização exige considerar a obrigação alimentar e a organização familiar. Vale ler o guia de divórcio, que trata do procedimento e dos efeitos gerais, e o de regimes de bens, que define o que é comum e o que é particular antes de qualquer divisão. A página de Família descreve como o escritório conduz esse tipo de caso.

Perguntas frequentes

Quem fica com a casa no divórcio?
Não há resposta automática, porque a pergunta junta três questões diferentes: de quem é o imóvel, quem continua morando nele e quem responde pelo financiamento. Cada uma tem critérios próprios.
Quem sai de casa perde sua parte?
Não. Sair da residência não é renúncia à propriedade nem à meação. A única hipótese em que a saída pesa é a usucapião familiar do art. 1.240-A, que exige cinco requisitos cumulativos e dois anos de posse exclusiva sem oposição.
Casa no nome de um só é só dele?
Não necessariamente. O art. 1.660, I, inclui na comunhão os bens adquiridos onerosamente durante o casamento "ainda que só em nome de um dos cônjuges". A matrícula diz quem consta perante terceiros, não quem tem direito entre o casal.
Como fica o imóvel financiado?
É preciso separar quatro camadas: os direitos aquisitivos sobre o bem, os valores já pagos, o saldo devedor e o contrato com o banco. O divórcio resolve as três primeiras entre o casal; não altera a quarta sozinho.
Quem paga as parcelas depois da separação?
Não existe regra automática, e "quem mora paga tudo" não é resposta jurídica. Depende do acordo, da capacidade de cada um, de quem usa o imóvel e de eventual compensação na partilha — sem prejuízo do que o contrato bancário prevê.
Posso assumir o financiamento sozinho?
Pode ser possível, mas são duas análises distintas: o acerto patrimonial entre os ex e a alteração do contrato perante a instituição financeira. A segunda depende das regras do contrato e da anuência do banco, que não é obrigado a aceitar.
O banco precisa concordar?
Se ambos figuram como devedores, a retirada de um deles depende do contrato e, quando exigida, da anuência da instituição. O acordo do casal vale entre o casal — não desobriga automaticamente quem assinou.
Posso ficar com a casa e pagar a parte do ex?
Pode. O art. 1.322 prevê exatamente isso para coisa indivisível: adjudicação a um dos consortes, indenizando o outro. Antes é preciso definir valor, saldo devedor, participação de cada um e capacidade de pagamento.
Imóvel comprado antes do casamento entra na partilha?
Em regra não, pelo art. 1.659, I. Mas parcelas pagas com recursos comuns durante a relação, benfeitorias e frutos podem gerar discussão patrimonial mesmo sem alterar a titularidade.
Casa recebida por herança entra?
Na comunhão parcial, o bem herdado individualmente é particular (art. 1.659, I), assim como o comprado com o dinheiro dele por sub-rogação. Os frutos desse bem percebidos na constância, porém, entram pelo art. 1.660, V.
Quem mora sozinho precisa pagar aluguel ao outro?
Pode ser devida indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum, com base nos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. Mas não é automático: depende de haver uso realmente exclusivo e oposição do outro coproprietário.
E se os filhos moram no imóvel?
Muda a análise. O STJ decidiu que a presença do filho comum afasta a posse exclusiva e o direito à indenização, podendo o uso da moradia ser considerado parcela in natura da obrigação alimentar.
Um ex pode obrigar o outro a vender?
Ninguém é obrigado a permanecer em condomínio indefinidamente: o art. 1.320 permite exigir a divisão a qualquer tempo, e o STJ tratou a extinção do condomínio como direito potestativo do condômino. O que não existe é vender o imóvel inteiro sozinho.
Quem paga IPTU e condomínio?
O art. 1.315 obriga cada condômino a concorrer para as despesas de conservação na proporção de sua parte. Na prática, convém separar despesas de uso, ligadas a quem mora, de despesas da propriedade — e a compensação costuma ser acertada na partilha.
Ficar muitos anos na casa gera usucapião?
Não automaticamente. A usucapião familiar do art. 1.240-A exige requisitos cumulativos: dois anos ininterruptos e sem oposição, posse direta com exclusividade, imóvel urbano de até 250m², abandono do lar pelo outro e não ser proprietário de outro imóvel.

Fontes

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