Guarda de pets após a separação: como funciona a custódia compartilhada segundo a nova lei?
Desde abril de 2026 existe lei federal sobre custódia de animais na dissolução de casamento ou união estável. Ela não transforma pets em filhos — e também não permite tratá-los como um objeto a dividir.
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Desde abril de 2026, o Brasil possui uma lei específica para tratar da custódia de animais de estimação quando um casamento ou uma união estável termina.
Na ausência de acordo sobre um animal considerado de propriedade comum, a legislação passou a prever custódia compartilhada e divisão das despesas, observadas as exceções legais.
Isso não significa aplicar ao pet exatamente as mesmas regras utilizadas para guarda de filhos.
PET ≠ FILHO
PET ≠ MERO OBJETO SEM RELEVÂNCIA AFETIVA
Uma observação sobre as palavras: a lei fala em custódia. "Guarda de pets" é a expressão que o público usa — e por isso ela aparece no título —, mas juridicamente guarda de filhos e custódia de animais são coisas distintas.
Existe lei específica sobre guarda de pets?
Existe. A Lei 15.392, de 16 de abril de 2026, dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Entrou em vigor na data da publicação.
É uma lei curta — oito artigos — e bastante direta. Ela define quando o compartilhamento se impõe, o que se considera para dividir o tempo, como as despesas se repartem, quais situações afastam o compartilhamento e o que acontece quando alguém descumpre o que ficou definido.
O que mudou em 2026?
Antes da lei, o conflito era resolvido pelas regras de propriedade e pela jurisprudência construída caso a caso. Vale conhecer a trajetória, porque ela explica o texto atual:
2018. No REsp 1.713.167/SP, a Quarta Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu a possibilidade de regulamentar judicialmente a convivência com o animal após a dissolução de união estável. O acórdão foi explícito ao dizer que não se tratava de humanizar o animal nem de equiparar sua posse à guarda de filhos.
2022. No REsp 1.944.228/SP, a Terceira Turma afastou a aplicação por analogia da pensão alimentícia aos animais adquiridos na constância da união, situando a questão no direito de propriedade.
2026. A Lei 15.392 cria disciplina federal própria — e resolve por texto legal o que antes dependia da construção judicial.
Conteúdos publicados antes de abril de 2026, inclusive os que se apoiavam apenas naquela jurisprudência, precisam ser lidos com essa ressalva.
Quando o pet é considerado de propriedade comum?
Este é o ponto de partida de toda a lei, porque a regra do compartilhamento se aplica ao animal de propriedade comum.
E aqui está a novidade mais relevante: o parágrafo único do art. 2º estabelece que presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.
Repare no critério escolhido. Não é a data da compra, nem quem pagou, nem em nome de quem está o cadastro — é onde a vida do animal transcorreu majoritariamente. Um filhote adotado no início de uma relação de dez anos passou nela quase toda a sua vida.
É presunção, não verdade absoluta: admite prova em contrário.
E se o animal já pertencia a uma das pessoas antes do casamento ou da união?
A presunção pode não operar da mesma forma, e o cálculo do "majoritariamente" muda tudo.
Um cão de sete anos que conviveu dois anos com o casal dificilmente teve a vida transcorrida majoritariamente na constância da relação. Já um animal adotado poucos meses antes de uma união longa provavelmente teve.
Fora da presunção, a discussão volta para os elementos ordinários: como se deu a aquisição ou a adoção, o que dizem os documentos, quem assumiu os cuidados e o que as partes eventualmente acordaram.
O pet estar registrado no nome de um só resolve a questão?
Não isoladamente.
Cadastro municipal, microchip, carteira de vacinação e nota fiscal são elementos relevantes — não decisões. Entram na análise ao lado da origem do animal, das despesas efetivamente assumidas, do tempo de vida na constância da relação e da presunção legal.
Construir uma conclusão apenas sobre o nome que consta da carteirinha é frágil, e costuma ser justamente o argumento que a outra parte desmonta.
O que acontece quando o casal não chega a um acordo?
Aqui está o coração da lei.
Tratando-se de animal de propriedade comum e não havendo acordo, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção de forma equilibrada entre as partes — ressalvadas as hipóteses do art. 3º, tratadas adiante.
Ou seja: o compartilhamento passou a ser a solução legal padrão para o impasse, em vez de uma construção a ser buscada caso a caso.
O casal pode definir outra organização?
Pode — e a própria estrutura da lei confirma isso, já que a determinação judicial de compartilhamento incide justamente quando não há acordo.
Um acordo bem-feito costuma resolver melhor do que qualquer decisão, porque conhece a rotina do animal. Vale que ele trate de onde o pet ficará, dos períodos de convivência, do transporte, das despesas ordinárias e extraordinárias, do veterinário de referência, das emergências, das viagens e da comunicação entre as partes.
A lei ainda determina, no art. 7º, que se aplique subsidiariamente o procedimento das ações de família do Código de Processo Civil aos processos contenciosos de custódia de animais — procedimento cuja marca é justamente empreender todos os esforços para a solução consensual. O legislador importou o rito, não a natureza jurídica.
Custódia compartilhada significa metade exata do tempo?
Não.
CUSTÓDIA COMPARTILHADA ≠ METADE EXATA DO TEMPO
O art. 4º manda estabelecer o tempo de convívio levando em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal, e a disponibilidade de tempo de cada uma das partes.
São critérios voltados ao animal e à realidade concreta de cada casa — não a uma divisão aritmética. Quem tem quintal, rotina compatível e tempo disponível está em situação diferente de quem passa doze horas fora.
Equilíbrio, no texto da lei, significa proporção adequada. Não significa metade.
Quem paga ração, veterinário e medicamentos?
Neste ponto a lei é mais específica do que se poderia supor, e vale conhecer a regra exata.
O parágrafo único do art. 4º divide as despesas em duas categorias:
- as despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbem a quem estiver com o animal em sua companhia;
- as demais despesas de manutenção — como consultas veterinárias, internações e medicamentos — são divididas igualmente entre as partes.
É uma solução prática e simples de aplicar: ração e banho são de quem está com o animal naquele período; veterinário e remédio, meio a meio.
Existe pensão alimentícia para cachorro ou gato?
Não é essa a natureza da obrigação, e a terminologia importa.
O STJ já havia afastado, em 2022, a aplicação por analogia das regras de pensão alimentícia — que decorrem da filiação — aos animais de estimação. A Lei 15.392/2026 também não usa essa linguagem: fala em divisão das despesas de manutenção.
A expressão correta é despesas de manutenção do animal, não "pensão de cachorro".
A diferença não é preciosismo. Pensão alimentícia carrega um regime jurídico próprio — inclusive quanto a cobrança e execução — que não se transporta para cá automaticamente.
Quem não fica com o animal pode continuar convivendo com ele?
Havendo custódia compartilhada, a convivência é parte dela — é exatamente disso que o art. 4º trata ao disciplinar o tempo de convívio.
Antes mesmo da lei, o STJ já reconhecia essa possibilidade: no julgado de 2018, o tribunal admitiu a regulamentação de visitas ao animal após a dissolução da união estável, com a ressalva expressa de que não se estava equiparando aquilo à visitação de filhos.
Na prática, os arranjos costumam envolver dias alternados, finais de semana, períodos maiores, férias e a participação em cuidados como levar ao veterinário. Não existe calendário padrão, e o que funciona para um animal pode desorganizar outro.
E se uma das pessoas praticar maus-tratos?
A lei responde de forma direta, e a consequência é severa.
O art. 3º determina que não será deferida a custódia compartilhada se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar, ou ocorrência de maus-tratos contra o animal.
E o parágrafo único vai além: nessas situações, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, respondendo ainda pelos débitos pendentes.
Não se trata apenas de negar o compartilhamento. A lei retira do agressor o próprio vínculo de propriedade — e maus-tratos contra animais têm, além disso, repercussões civis e penais próprias.
E quando há violência doméstica?
O art. 3º trata as duas hipóteses lado a lado: histórico ou risco de violência doméstica e familiar afasta a custódia compartilhada, assim como os maus-tratos ao animal.
A razão é compreensível. Um regime de custódia compartilhada pressupõe contato continuado entre as partes — entregas, retornos, combinações, decisões conjuntas. Onde há risco, esse contato é exatamente o que se precisa evitar.
Vale registrar, com cuidado e sem sensacionalismo, algo que a lei reconhece ao reunir as duas hipóteses no mesmo artigo: animais podem ser usados como instrumento de controle ou de ameaça em contextos de violência. Havendo risco atual, os canais de proteção vêm antes de qualquer discussão sobre custódia.
E se alguém desistir do compartilhamento?
A lei previu isso, e a consequência surpreende quem não leu o texto.
Pelo art. 5º, a parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal em favor da outra, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.
Renunciar, portanto, não é apenas abrir mão do tempo de convívio: é abrir mão do animal. É uma decisão definitiva, e merece ser tomada como tal.
E se os termos da custódia forem descumpridos?
Mesma lógica, com um filtro.
O art. 6º estabelece que o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarreta a perda definitiva da posse e da propriedade do animal em favor da outra parte, sem indenização, extinguindo-se a custódia compartilhada.
Note os dois qualificadores: imotivado e reiterado. Um atraso pontual ou uma falha justificada não produzem esse efeito. O que a lei alcança é o descumprimento sistemático e sem razão.
O mesmo se aplica quando, no curso da custódia, se constatar qualquer das situações do art. 3º. E a parte excluída responde pelos débitos pendentes até a extinção.
O pet entra na partilha de bens?
A propriedade continua sendo o eixo jurídico — tanto que a lei fala em animal de propriedade comum e trata das consequências em termos de posse e propriedade.
O que mudou é que a solução deixou de se resumir a dividir um bem. Antes, a discussão tendia a terminar em quem ficava com o animal; agora existe um regime de custódia, convivência e despesas construído sobre aquela propriedade.
Na organização do divórcio, isso significa um item a mais a tratar. O guia de divórcio trata do conjunto do que se decide na separação.
A regra vale para união estável?
Vale. A lei alcança expressamente a dissolução de casamento ou de união estável, com o mesmo tratamento nas duas hipóteses.
Faz sentido: a convivência com o animal não depende de haver certidão de casamento. O guia de união estável trata do reconhecimento e dos efeitos dessa relação.
As regras são iguais às da guarda de filhos?
Não, e este ponto precisa ser categórico.
O STJ já havia destacado, em 2018, que reconhecer a convivência com um animal não significa humanizá-lo, tratá-lo como sujeito de direito ou equiparar sua posse à guarda de filhos. A Lei 15.392/2026 não alterou isso: ela criou um regime próprio, ancorado em posse e propriedade, com critérios voltados às condições de cuidado.
Semelhanças de vocabulário — custódia, convivência, despesas — não são semelhanças de instituto. E as consequências previstas na lei para os animais (perda da propriedade por renúncia ou descumprimento) não existem, nem poderiam existir, na guarda de filhos.
E quando o casal tem vários animais?
A lei não determina que todos sigam necessariamente a mesma organização.
Cada animal pode ter história, propriedade e rotina próprias — um adotado antes da relação, outro durante; um que depende de cuidados específicos, outro não. Os critérios do art. 4º são aplicados à situação concreta, e isso pode produzir arranjos diferentes.
Há um fator prático que costuma pesar: animais que convivem entre si e criam vínculo. Separá-los pode ser pior para todos, e isso cabe na análise das condições de trato e zelo.
Como ficam cirurgias e tratamentos veterinários caros?
Pela regra da lei, consultas, internações e medicamentos entram nas despesas divididas igualmente.
O que a lei não resolve é o processo de decisão — quem autoriza, com que antecedência, o que acontece numa emergência de madrugada. É exatamente por isso que vale um acordo prevendo comunicação prévia, procedimento para urgências, veterinário de referência e como os comprovantes serão apresentados.
Divisão igualitária pressupõe transparência de gastos. Sem isso, a regra vira fonte de conflito em vez de solução.
Quem decide o tratamento veterinário?
A lei não estabelece uma regra expressa sobre a decisão clínica, e esse é um dos pontos que mais gera atrito na prática.
A saída sensata é contratual: definir no acordo quem decide o quê, a partir de qual valor há necessidade de consulta prévia, como se procede em emergência e qual profissional acompanha o animal.
Onde a lei silencia e o conflito é previsível, o acordo é o instrumento.
E se uma das pessoas mudar de cidade?
A organização precisará ser revista.
A lei não traz regra específica para essa hipótese, mas os critérios do art. 4º continuam orientando: o ambiente de morada, as condições de trato e a disponibilidade de tempo passam a ser avaliados na nova realidade — somados à distância, ao transporte e ao efeito de deslocamentos longos sobre o animal.
Não convém importar automaticamente as soluções aplicáveis a filhos. Um trajeto que uma criança faz sem dificuldade pode ser inadequado para um animal idoso ou ansioso.
O que pode demonstrar propriedade e cuidado?
Conforme o caso, costumam ser úteis o documento de adoção ou a nota de aquisição, o registro do microchip, o cadastro municipal, a carteira veterinária, os comprovantes de despesas ao longo do tempo, contratos de serviços, registros da rotina de cuidados e testemunhas.
Nenhum desses elementos é prova absoluta isoladamente. O que costuma convencer é o conjunto — e, depois da nova lei, o dado que organiza esse conjunto é onde a vida do animal transcorreu majoritariamente.
O que um acordo deveria prever
Se há consenso, vale registrá-lo com alguma estrutura: onde o pet ficará, quando haverá convivência, quem faz o transporte, como se dividem as despesas ordinárias e as extraordinárias, qual o veterinário de referência, como se procede em emergências, o que acontece em viagens, como as partes se comunicam e o que fazer se alguém mudar de cidade.
O objetivo não é burocratizar a vida de ninguém. É reduzir a chance de que uma consulta veterinária inesperada, dali a dois anos, vire uma discussão sem regra combinada.
Quando um casal se separa e ambos mantêm vínculo com um animal de estimação, é importante definir custódia, períodos de convivência, despesas e cuidados de forma compatível com a legislação atual e com a realidade do pet. Desde abril de 2026, esse tema possui disciplina legal específica, o que exige atualizar acordos e orientações baseados apenas na jurisprudência anterior.
Vale ler o guia de divórcio, que organiza o conjunto do que se decide na separação, e o de união estável, que trata do reconhecimento e da dissolução dessa relação. A página de Direito de Família descreve como o escritório conduz esses casos.
Perguntas frequentes
Existe guarda compartilhada de cachorro?
O que mudou com a Lei 15.392/2026?
Pet adquirido durante o casamento é dos dois?
E se o animal já era meu antes do relacionamento?
Se está registrado no meu nome, ele é só meu?
Meu ex pode continuar vendo o animal?
Quem paga o veterinário?
Existe pensão alimentícia para pet?
A custódia precisa ser metade do tempo?
E se uma pessoa praticar maus-tratos?
O pet entra na partilha?
A regra vale para união estável?
E se uma pessoa mudar de cidade?
Fontes
- Lei 15.392, de 16 de abril de 2026 — dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável
- Lei 15.392/2026, art. 2º e parágrafo único — custódia e despesas compartilhadas na falta de acordo; presunção de propriedade comum
- Lei 15.392/2026, art. 3º — hipóteses em que a custódia compartilhada não será deferida
- Lei 15.392/2026, art. 4º — critérios do tempo de convívio e divisão das despesas
- Código de Processo Civil, arts. 693 a 699 — procedimento das ações de família, aplicável subsidiariamente por força do art. 7º da Lei 15.392/2026
- STJ, REsp 1.713.167/SP (4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2018) — possibilidade de regulamentação de convivência com animal, sem equiparação à guarda de filhos
- STJ, REsp 1.944.228/SP (3ª Turma, j. 18/10/2022) — inaplicabilidade da pensão alimentícia aos animais; regime do direito de propriedade

