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Rezin & Maestrelli Advogadas
Responsabilidade civil

Responsabilidade civil: quem responde pelo prejuízo, o que pode ser indenizado e qual é o prazo

Quem causou o dano nem sempre é o único que responde, o prazo não é um só e a indenização se mede pela extensão do prejuízo — não pelo tamanho do aborrecimento.

Greicy Teixeira MaestrelliOAB/SC 31.393Inventário e Sucessões, Direito Bancário e Criminal
Publicado
Revisado

Quem sofre um prejuízo costuma chegar com a pergunta pronta: tenho direito a indenização?

É uma boa pergunta, e o site responde a ela em vários contextos concretos. Esta página resolve as quatro que vêm antes e que quase ninguém formula:

QUEM PODE RESPONDER — nem sempre é só quem causou.

QUAL REGIME SE APLICA — muda o que precisa ser provado.

O QUE PODE SER PEDIDO — são categorias diferentes, com exigências diferentes.

QUAL PRAZO PRECISA SER VERIFICADO — e não é um só.

Errar qualquer uma delas custa caro: pedido dirigido à pessoa errada, prejuízo que ficou de fora porque ninguém o nomeou, prazo que passou enquanto se discutia o mérito.

ANTES DE FALAR EM INDENIZAÇÃO, RESPONDA:

  1. quem causou o prejuízo, e havia contrato entre vocês?
  2. existe alguém que responde junto com essa pessoa?
  3. o prejuízo é dinheiro que saiu, dinheiro que deixou de entrar, ou outra coisa?
  4. você contribuiu de alguma forma para o que aconteceu?
  5. quando foi, e quando você soube?

Quem pode ser responsabilizado?

O ponto de partida são dois artigos curtos do Código Civil.

O art. 186 define o ato ilícito: quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem — "ainda que exclusivamente moral". O art. 187 acrescenta uma hipótese que costuma passar despercebida: também comete ato ilícito quem, ao exercer um direito que efetivamente tem, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

E o art. 927 fecha: quem causa dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo.

Isso responde quem responde em regra. O resto desta página trata das situações em que a regra não basta.

Nem sempre responde só quem causou

Esta é a informação que mais muda resultado prático, e ela está num único dispositivo.

O art. 932 lista quem também é responsável pela reparação:

  • os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
  • o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados nas mesmas condições;
  • o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
  • os donos de hotéis, hospedarias e estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, pelos hóspedes, moradores e educandos;
  • quem gratuitamente participou nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

E o art. 933 acrescenta o que torna a lista relevante: essas pessoas respondem ainda que não haja culpa de sua parte.

Duas cautelas, porque a leitura apressada vira slogan:

Não é "os pais sempre respondem pelos filhos". A lei diz menores, sob sua autoridade e em sua companhia — três condições no texto.

Não é "o patrão sempre responde pelo empregado". A lei diz no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele — e é exatamente sobre esse recorte que a discussão costuma girar.

O que o art. 932 estabelece não é responsabilidade automática. É que quem causou materialmente o dano não é necessariamente a única pessoa que pode responder — e verificar isso cedo às vezes é a diferença entre um pedido que se sustenta e um que não tem contra quem ser dirigido.

E quando a própria atividade cria o risco?

O parágrafo único do art. 927 traz a segunda porta: há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Convém não transformar isso em lista de "atividades perigosas". A distinção que importa é outra:

RISCO NORMAL DA VIDA E DAS ATIVIDADES EM GERAL — não atrai a regra.

RISCO INERENTE À NATUREZA DAQUELA ATIVIDADE — pode atrair.

O STJ aplicou o dispositivo, por exemplo, ao transporte de passageiros, ao julgar o REsp 1.786.722-SP em 2020, sob a teoria do risco criado. Fora de hipóteses assim, o enquadramento depende da atividade concreta e não se presume — é ponto a examinar, não a supor.

Havia um contrato entre vocês?

Parece pergunta burocrática. É, provavelmente, a que mais altera o desfecho.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL — existia uma relação prévia entre vocês, e o dano vem do descumprimento dela.

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL — o dano veio de alguém com quem você não tinha vínculo nenhum.

O atropelamento causado por um desconhecido é extracontratual. A obra que o empreiteiro contratado executou mal é contratual. A mesma lesão, os mesmos danos — e regimes diferentes de prova e, como se verá adiante, prazos diferentes.

Qual regime se aplica ao seu caso?

Identificado quem responde e se havia contrato, falta a pergunta que define o que precisa ser provado.

  • Relação de consumo — o fornecedor responde independentemente de culpa por defeito do produto ou do serviço, pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há uma exceção expressa no art. 14, § 4º: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa. O regime inteiro está no guia de direito do consumidor.
  • Contexto hospitalar — hospital, médico e serviço público seguem regimes distintos entre si, com tabela própria em infecção hospitalar.
  • Ofensa a honra e imagem — a caracterização do dano, o limite do mero aborrecimento e a prova estão em ofensas e dano moral.

Vale registrar uma frase que aquele artigo sobre hospitais formula melhor do que qualquer explicação geral: responsabilidade objetiva descreve como se prova, não descreve o resultado.

O que exatamente pode ser pedido?

Aqui começa a parte que costuma ser subestimada — e onde prejuízos reais ficam de fora simplesmente porque ninguém os nomeou.

O art. 402 do Código Civil coloca duas categorias na mesma frase: as perdas e danos abrangem "além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

DANOS EMERGENTES — o que saiu do bolso. Conserto, tratamento, substituição, despesas que o fato obrigou a fazer.

LUCROS CESSANTES — o que razoavelmente deixaria de entrar. Faturamento interrompido, dias de trabalho perdidos.

A palavra que faz o trabalho é razoavelmente. Lucro cessante não é a melhor hipótese possível nem projeção otimista: é o que teria acontecido no curso normal das coisas, e isso se demonstra.

A essas duas somam-se categorias de outra natureza:

  • dano moral — a lesão a direitos da personalidade. Quando ela se configura, e quando o caso é de mero aborrecimento, é assunto de ofensas e dano moral;
  • dano estético;
  • perda de uma chance, tratada adiante.

Repare na assimetria entre as naturezas, porque ela muda o que precisa ser levado a uma conversa. Emergentes e lucros cessantes são prejuízos patrimoniais: existem na medida em que se demonstra economicamente o que saiu ou o que deixaria de entrar. Dano moral e dano estético são extrapatrimoniais — decorrem da lesão a direitos da personalidade e não dependem da existência de prejuízo financeiro. Já a perda de uma chance não se encaixa de antemão em nenhuma das duas: conforme a posição jurídica atingida, o STJ admite repará-la como prejuízo material, como dano moral, ou como ambos. Um mesmo fato pode produzir só uma dessas naturezas, as duas, ou nenhuma, e é por isso que a conta de um pedido não se faz somando categorias: faz-se verificando quais delas o fato efetivamente produziu.

Dano estético é dano moral?

São categorias distintas, e a melhor prova disso é que podem ser somadas.

A Súmula 387 do STJ enuncia: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Cumular só faz sentido entre coisas que não se confundem.

Mas cumulação possível não é cumulação automática. Que exista dano estético não significa que exista dano moral, nem o contrário: cada um depende de estar configurado no caso concreto, e cada um se demonstra por si.

O que é perda de uma chance?

É a situação em que o prejuízo não é a perda de um bem, e sim a perda de uma oportunidade — de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. O processo que não foi contestado no prazo, o exame que não foi solicitado a tempo, a inscrição que não foi efetivada.

O STJ trata a matéria com rigor, e dois limites organizam a análise.

O primeiro é sobre o que se indeniza. A chance perdida precisa ser séria e real — nas palavras da Corte, no REsp 1.757.936, "não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa".

O segundo é sobre quanto. A indenização não corresponde ao resultado que se esperava obter. A síntese mais clara está no REsp 1.750.233: nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida; na perda de uma chance, há certeza da probabilidade perdida de auferir a vantagem.

Por isso a chance vale menos que a vitória que ela poderia ter produzido — e pedir o valor integral do resultado esperado é o erro mais comum do tema.

Quando a lesão atinge a saúde ou a capacidade de trabalho

Há dois dispositivos que nomeiam prejuízos frequentemente esquecidos em pedidos mal formulados.

O art. 949 prevê, na lesão ou ofensa à saúde, as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo que o ofendido prove ter sofrido.

O art. 950 vai além: se da ofensa resultar defeito que impeça a pessoa de exercer seu ofício ou profissão, ou que diminua sua capacidade de trabalho, a indenização inclui pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida. O parágrafo único permite que o prejudicado, se preferir, exija que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Como o valor é calculado?

O Código Civil responde em cinco palavras, no art. 944:

A indenização mede-se pela extensão do dano.

A régua é o prejuízo demonstrado. Não é o tamanho do aborrecimento, não é a revolta com a conduta do outro, e não é uma tabela — nem para dano material, nem para dano moral.

Isso tem uma consequência prática que vale internalizar antes de qualquer conversa sobre valores: a energia empregada em demonstrar o dano rende mais do que a empregada em qualificar a conduta do responsável.

O juiz pode reduzir a indenização?

Pode, numa hipótese específica que o parágrafo único do art. 944 delimita: se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.

Repare que é exceção, não regra, e que depende dessa desproporção ficar demonstrada. O dispositivo existe para casos em que uma culpa muito leve produziu um dano muito grande — não para negociar valores.

E se você também contribuiu para o que aconteceu?

Este é um dos pontos em que a intuição erra com mais frequência.

O art. 945 dispõe que, se a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

CULPA CONCORRENTE — reduz a indenização, na proporção que se apurar.

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA — é outra discussão, e afasta a responsabilidade.

São coisas diferentes, e confundi-las leva a dois erros opostos: desistir de um pedido legítimo porque "eu também tive culpa", ou ignorar uma contribuição própria que vai reduzir o resultado.

Quanto tempo você tem?

Não existe um prazo único de "ação de indenização". O prazo depende da natureza da pretensão e do regime jurídico aplicável — e essa é a resposta correta, não um rodeio.

O STJ enfrentou a questão de frente. Ao julgar o EREsp 1.280.825-RJ, em junho de 2018, a Segunda Seção, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, recusou unificar os prazos e fixou a distinção:

Natureza da pretensãoPrazoBase
Responsabilidade extracontratual3 anosart. 206, § 3º, V
Responsabilidade contratual10 anosart. 205

O fundamento é que as duas situações não são equivalentes: no inadimplemento contratual existe uma relação prévia, negociada, com confiança legítima entre as partes — o que não ocorre no dano entre desconhecidos.

O entendimento segue aplicado. Em outubro de 2025, no REsp 1.907.034, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou o prazo decenal para a reparação civil de origem contratual, registrando não haver razão para tratamento diferenciado conforme a matéria discutida no contrato.

E há o regime do consumidor, que tem prazo próprio: o art. 27 do CDC prevê cinco anos para a pretensão de reparação por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria — um termo inicial que pode ser bem posterior ao fato.

Casos concretos ainda podem escapar desse quadro: há prazos especiais em leis próprias, e o enquadramento de uma relação como contratual, extracontratual ou de consumo nem sempre é evidente. Quando não é, o prazo depende do enquadramento — e é o enquadramento que precisa ser resolvido primeiro.

Vício não é fato — e decadência não é prescrição

Uma confusão frequente, e cara, porque os prazos são muito distantes.

VÍCIO — o produto ou serviço não funciona como deveria. O art. 26 do CDC dá 30 dias para não duráveis e 90 dias para duráveis, e o prazo é de decadência.

FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO — o defeito causou um dano além dele mesmo. O art. 27 dá 5 anos, e o prazo é de prescrição.

O eletrodoméstico que parou de funcionar é vício. O mesmo eletrodoméstico que pegou fogo e queimou a cozinha é fato. Trocar um pelo outro na hora de contar o prazo é a forma mais comum de perder um direito que existia.

A matriz

Um resumo para triagem — e cada linha exige confirmação no caso concreto, porque é o enquadramento que comanda.

SituaçãoQuem pode responderRegimePrazo
Produto ou serviço com defeito que causou danofornecedor, fabricante, importadorCDC, independe de culpa5 anos (art. 27)
Serviço de profissional liberalo profissionalmediante culpa (CDC, art. 14, § 4º)depende do enquadramento da relação
Dano causado por empregado no exercício do trabalhoempregador ou comitente, com o causadorarts. 932, III, e 933depende: 3 anos se extracontratual
Dano causado por filho menor sob autoridade e companhiaos pais, com o causadorarts. 932, I, e 933depende: 3 anos se extracontratual
Atividade que por sua natureza implica riscoquem a desenvolveart. 927, parágrafo únicodepende do enquadramento
Descumprimento de contratoa outra partecontratual10 anos (art. 205)
Dano entre pessoas sem vínculo prévioquem praticou o ato ilícitoextracontratual3 anos (art. 206, § 3º, V)

Onde está escrito "depende do enquadramento", não é evasiva: é que a mesma situação pode ser contratual, extracontratual ou de consumo conforme a relação entre as partes — e essa definição vem antes do prazo, não depois.

O que reunir antes de procurar orientação

  • o registro do que aconteceu, com data;
  • documentos que liguem o fato a quem você entende responsável;
  • contrato, se havia;
  • comprovantes do que você gastou;
  • demonstração do que deixou de receber, quando for o caso;
  • relatórios, laudos ou atestados, se houve consequência à saúde;
  • a data em que você soube do dano e de quem o causou.

O último item parece menor e não é: em mais de uma hipótese, é dele que o prazo começa a correr.

Por onde seguir

Se o seu caso éConsulte
Produto, serviço, cobrança ou contratação de consumodireito do consumidor
Infecção ou falha em atendimento hospitalarinfecção hospitalar
Ofensa, exposição ou acusação em mensagem ou rede socialofensas e dano moral
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentesnegativação indevida

Esta página organiza a estrutura. Cada uma delas resolve o problema concreto — e é lá que estão a prova, as excludentes e as particularidades de cada regime.

A página de Cível reúne como o escritório conduz esses casos.

Perguntas frequentes

Quem pode ser responsabilizado por um prejuízo?
Em regra, quem praticou o ato ilícito — por ação ou omissão, negligência, imprudência ou abuso no exercício de um direito. Mas a lei acrescenta outras pessoas a essa lista, e é isso que costuma mudar o resultado prático.
Só responde quem causou o dano?
Não. O art. 932 do Código Civil coloca também pais, tutores, curadores, empregadores e comitentes, e donos de estabelecimentos de hospedagem, dentro das condições que ele próprio define. O art. 933 acrescenta que essas pessoas respondem ainda que não haja culpa delas.
O patrão responde pelo que o empregado fez?
Pode responder, nos termos do art. 932, III: por empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. A expressão "em razão dele" é o que se discute na prática, e não se aplica a qualquer ato do empregado.
Os pais respondem pelos filhos?
O art. 932, I alcança os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. As duas condições estão no texto da lei e não são decorativas — é sobre elas que a discussão costuma girar.
Qual a diferença entre danos emergentes e lucros cessantes?
Danos emergentes são o que efetivamente se perdeu: o que saiu do bolso. Lucros cessantes são o que razoavelmente se deixou de lucrar. O art. 402 do Código Civil trata das duas categorias na mesma frase.
Lucros cessantes é o quanto eu esperava ganhar?
Não exatamente. A lei fala no que razoavelmente se deixou de lucrar, e "razoavelmente" é a palavra que faz o trabalho. Projeção otimista não é lucro cessante; o que se demonstra é o que teria acontecido no curso normal das coisas.
Dano estético é a mesma coisa que dano moral?
São categorias distintas. A Súmula 387 do STJ admite a cumulação das duas indenizações, o que só faz sentido justamente porque não se confundem. Cumular é possível quando ambos os danos estiverem configurados no caso concreto — não é automático.
O que é perda de uma chance?
É a situação em que alguém perde a oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. O STJ exige que a chance perdida seja séria e real, não bastando mera esperança ou expectativa.
Na perda de uma chance eu recebo o que teria ganhado?
Não. O dano é a oportunidade perdida, não o resultado que se esperava. Como sintetizou o STJ, nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida; na perda de uma chance, certeza da probabilidade perdida de auferir a vantagem.
Como o valor da indenização é calculado?
O art. 944 do Código Civil dá a régua em cinco palavras: a indenização mede-se pela extensão do dano. O parâmetro é o prejuízo demonstrado, não a gravidade moral da conduta nem o tamanho do aborrecimento.
O juiz pode reduzir a indenização?
Pode, na hipótese do parágrafo único do art. 944: havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, a redução é equitativa. É exceção, e depende dessa desproporção ficar demonstrada.
E se eu também tiver contribuído para o que aconteceu?
Aí incide o art. 945: a indenização é fixada considerando a gravidade da culpa da vítima em confronto com a do autor do dano. Isso reduz, não elimina — diferente da culpa exclusiva da vítima, que é outra discussão.
Qual é o prazo para pedir indenização?
Depende da natureza da pretensão. O STJ distingue: responsabilidade contratual segue os dez anos do art. 205; responsabilidade extracontratual, os três anos do art. 206, § 3º, V. Em relação de consumo, o fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos.

Fontes