Responsabilidade civil: quem responde pelo prejuízo, o que pode ser indenizado e qual é o prazo
Quem causou o dano nem sempre é o único que responde, o prazo não é um só e a indenização se mede pela extensão do prejuízo — não pelo tamanho do aborrecimento.
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Quem sofre um prejuízo costuma chegar com a pergunta pronta: tenho direito a indenização?
É uma boa pergunta, e o site responde a ela em vários contextos concretos. Esta página resolve as quatro que vêm antes e que quase ninguém formula:
QUEM PODE RESPONDER — nem sempre é só quem causou.
QUAL REGIME SE APLICA — muda o que precisa ser provado.
O QUE PODE SER PEDIDO — são categorias diferentes, com exigências diferentes.
QUAL PRAZO PRECISA SER VERIFICADO — e não é um só.
Errar qualquer uma delas custa caro: pedido dirigido à pessoa errada, prejuízo que ficou de fora porque ninguém o nomeou, prazo que passou enquanto se discutia o mérito.
ANTES DE FALAR EM INDENIZAÇÃO, RESPONDA:
- quem causou o prejuízo, e havia contrato entre vocês?
- existe alguém que responde junto com essa pessoa?
- o prejuízo é dinheiro que saiu, dinheiro que deixou de entrar, ou outra coisa?
- você contribuiu de alguma forma para o que aconteceu?
- quando foi, e quando você soube?
Quem pode ser responsabilizado?
O ponto de partida são dois artigos curtos do Código Civil.
O art. 186 define o ato ilícito: quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem — "ainda que exclusivamente moral". O art. 187 acrescenta uma hipótese que costuma passar despercebida: também comete ato ilícito quem, ao exercer um direito que efetivamente tem, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
E o art. 927 fecha: quem causa dano por ato ilícito fica obrigado a repará-lo.
Isso responde quem responde em regra. O resto desta página trata das situações em que a regra não basta.
Nem sempre responde só quem causou
Esta é a informação que mais muda resultado prático, e ela está num único dispositivo.
O art. 932 lista quem também é responsável pela reparação:
- os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
- o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados nas mesmas condições;
- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
- os donos de hotéis, hospedarias e estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, pelos hóspedes, moradores e educandos;
- quem gratuitamente participou nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
E o art. 933 acrescenta o que torna a lista relevante: essas pessoas respondem ainda que não haja culpa de sua parte.
Duas cautelas, porque a leitura apressada vira slogan:
Não é "os pais sempre respondem pelos filhos". A lei diz menores, sob sua autoridade e em sua companhia — três condições no texto.
Não é "o patrão sempre responde pelo empregado". A lei diz no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele — e é exatamente sobre esse recorte que a discussão costuma girar.
O que o art. 932 estabelece não é responsabilidade automática. É que quem causou materialmente o dano não é necessariamente a única pessoa que pode responder — e verificar isso cedo às vezes é a diferença entre um pedido que se sustenta e um que não tem contra quem ser dirigido.
E quando a própria atividade cria o risco?
O parágrafo único do art. 927 traz a segunda porta: há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Convém não transformar isso em lista de "atividades perigosas". A distinção que importa é outra:
RISCO NORMAL DA VIDA E DAS ATIVIDADES EM GERAL — não atrai a regra.
RISCO INERENTE À NATUREZA DAQUELA ATIVIDADE — pode atrair.
O STJ aplicou o dispositivo, por exemplo, ao transporte de passageiros, ao julgar o REsp 1.786.722-SP em 2020, sob a teoria do risco criado. Fora de hipóteses assim, o enquadramento depende da atividade concreta e não se presume — é ponto a examinar, não a supor.
Havia um contrato entre vocês?
Parece pergunta burocrática. É, provavelmente, a que mais altera o desfecho.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL — existia uma relação prévia entre vocês, e o dano vem do descumprimento dela.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL — o dano veio de alguém com quem você não tinha vínculo nenhum.
O atropelamento causado por um desconhecido é extracontratual. A obra que o empreiteiro contratado executou mal é contratual. A mesma lesão, os mesmos danos — e regimes diferentes de prova e, como se verá adiante, prazos diferentes.
Qual regime se aplica ao seu caso?
Identificado quem responde e se havia contrato, falta a pergunta que define o que precisa ser provado.
- Relação de consumo — o fornecedor responde independentemente de culpa por defeito do produto ou do serviço, pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há uma exceção expressa no art. 14, § 4º: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante verificação de culpa. O regime inteiro está no guia de direito do consumidor.
- Contexto hospitalar — hospital, médico e serviço público seguem regimes distintos entre si, com tabela própria em infecção hospitalar.
- Ofensa a honra e imagem — a caracterização do dano, o limite do mero aborrecimento e a prova estão em ofensas e dano moral.
Vale registrar uma frase que aquele artigo sobre hospitais formula melhor do que qualquer explicação geral: responsabilidade objetiva descreve como se prova, não descreve o resultado.
O que exatamente pode ser pedido?
Aqui começa a parte que costuma ser subestimada — e onde prejuízos reais ficam de fora simplesmente porque ninguém os nomeou.
O art. 402 do Código Civil coloca duas categorias na mesma frase: as perdas e danos abrangem "além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
DANOS EMERGENTES — o que saiu do bolso. Conserto, tratamento, substituição, despesas que o fato obrigou a fazer.
LUCROS CESSANTES — o que razoavelmente deixaria de entrar. Faturamento interrompido, dias de trabalho perdidos.
A palavra que faz o trabalho é razoavelmente. Lucro cessante não é a melhor hipótese possível nem projeção otimista: é o que teria acontecido no curso normal das coisas, e isso se demonstra.
A essas duas somam-se categorias de outra natureza:
- dano moral — a lesão a direitos da personalidade. Quando ela se configura, e quando o caso é de mero aborrecimento, é assunto de ofensas e dano moral;
- dano estético;
- perda de uma chance, tratada adiante.
Repare na assimetria entre as naturezas, porque ela muda o que precisa ser levado a uma conversa. Emergentes e lucros cessantes são prejuízos patrimoniais: existem na medida em que se demonstra economicamente o que saiu ou o que deixaria de entrar. Dano moral e dano estético são extrapatrimoniais — decorrem da lesão a direitos da personalidade e não dependem da existência de prejuízo financeiro. Já a perda de uma chance não se encaixa de antemão em nenhuma das duas: conforme a posição jurídica atingida, o STJ admite repará-la como prejuízo material, como dano moral, ou como ambos. Um mesmo fato pode produzir só uma dessas naturezas, as duas, ou nenhuma, e é por isso que a conta de um pedido não se faz somando categorias: faz-se verificando quais delas o fato efetivamente produziu.
Dano estético é dano moral?
São categorias distintas, e a melhor prova disso é que podem ser somadas.
A Súmula 387 do STJ enuncia: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Cumular só faz sentido entre coisas que não se confundem.
Mas cumulação possível não é cumulação automática. Que exista dano estético não significa que exista dano moral, nem o contrário: cada um depende de estar configurado no caso concreto, e cada um se demonstra por si.
O que é perda de uma chance?
É a situação em que o prejuízo não é a perda de um bem, e sim a perda de uma oportunidade — de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. O processo que não foi contestado no prazo, o exame que não foi solicitado a tempo, a inscrição que não foi efetivada.
O STJ trata a matéria com rigor, e dois limites organizam a análise.
O primeiro é sobre o que se indeniza. A chance perdida precisa ser séria e real — nas palavras da Corte, no REsp 1.757.936, "não sendo suficiente a mera esperança ou expectativa".
O segundo é sobre quanto. A indenização não corresponde ao resultado que se esperava obter. A síntese mais clara está no REsp 1.750.233: nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida; na perda de uma chance, há certeza da probabilidade perdida de auferir a vantagem.
Por isso a chance vale menos que a vitória que ela poderia ter produzido — e pedir o valor integral do resultado esperado é o erro mais comum do tema.
Quando a lesão atinge a saúde ou a capacidade de trabalho
Há dois dispositivos que nomeiam prejuízos frequentemente esquecidos em pedidos mal formulados.
O art. 949 prevê, na lesão ou ofensa à saúde, as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de outro prejuízo que o ofendido prove ter sofrido.
O art. 950 vai além: se da ofensa resultar defeito que impeça a pessoa de exercer seu ofício ou profissão, ou que diminua sua capacidade de trabalho, a indenização inclui pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação sofrida. O parágrafo único permite que o prejudicado, se preferir, exija que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Como o valor é calculado?
O Código Civil responde em cinco palavras, no art. 944:
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A régua é o prejuízo demonstrado. Não é o tamanho do aborrecimento, não é a revolta com a conduta do outro, e não é uma tabela — nem para dano material, nem para dano moral.
Isso tem uma consequência prática que vale internalizar antes de qualquer conversa sobre valores: a energia empregada em demonstrar o dano rende mais do que a empregada em qualificar a conduta do responsável.
O juiz pode reduzir a indenização?
Pode, numa hipótese específica que o parágrafo único do art. 944 delimita: se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.
Repare que é exceção, não regra, e que depende dessa desproporção ficar demonstrada. O dispositivo existe para casos em que uma culpa muito leve produziu um dano muito grande — não para negociar valores.
E se você também contribuiu para o que aconteceu?
Este é um dos pontos em que a intuição erra com mais frequência.
O art. 945 dispõe que, se a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
CULPA CONCORRENTE — reduz a indenização, na proporção que se apurar.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA — é outra discussão, e afasta a responsabilidade.
São coisas diferentes, e confundi-las leva a dois erros opostos: desistir de um pedido legítimo porque "eu também tive culpa", ou ignorar uma contribuição própria que vai reduzir o resultado.
Quanto tempo você tem?
Não existe um prazo único de "ação de indenização". O prazo depende da natureza da pretensão e do regime jurídico aplicável — e essa é a resposta correta, não um rodeio.
O STJ enfrentou a questão de frente. Ao julgar o EREsp 1.280.825-RJ, em junho de 2018, a Segunda Seção, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, recusou unificar os prazos e fixou a distinção:
| Natureza da pretensão | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Responsabilidade extracontratual | 3 anos | art. 206, § 3º, V |
| Responsabilidade contratual | 10 anos | art. 205 |
O fundamento é que as duas situações não são equivalentes: no inadimplemento contratual existe uma relação prévia, negociada, com confiança legítima entre as partes — o que não ocorre no dano entre desconhecidos.
O entendimento segue aplicado. Em outubro de 2025, no REsp 1.907.034, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reafirmou o prazo decenal para a reparação civil de origem contratual, registrando não haver razão para tratamento diferenciado conforme a matéria discutida no contrato.
E há o regime do consumidor, que tem prazo próprio: o art. 27 do CDC prevê cinco anos para a pretensão de reparação por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria — um termo inicial que pode ser bem posterior ao fato.
Casos concretos ainda podem escapar desse quadro: há prazos especiais em leis próprias, e o enquadramento de uma relação como contratual, extracontratual ou de consumo nem sempre é evidente. Quando não é, o prazo depende do enquadramento — e é o enquadramento que precisa ser resolvido primeiro.
Vício não é fato — e decadência não é prescrição
Uma confusão frequente, e cara, porque os prazos são muito distantes.
VÍCIO — o produto ou serviço não funciona como deveria. O art. 26 do CDC dá 30 dias para não duráveis e 90 dias para duráveis, e o prazo é de decadência.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO — o defeito causou um dano além dele mesmo. O art. 27 dá 5 anos, e o prazo é de prescrição.
O eletrodoméstico que parou de funcionar é vício. O mesmo eletrodoméstico que pegou fogo e queimou a cozinha é fato. Trocar um pelo outro na hora de contar o prazo é a forma mais comum de perder um direito que existia.
A matriz
Um resumo para triagem — e cada linha exige confirmação no caso concreto, porque é o enquadramento que comanda.
| Situação | Quem pode responder | Regime | Prazo |
|---|---|---|---|
| Produto ou serviço com defeito que causou dano | fornecedor, fabricante, importador | CDC, independe de culpa | 5 anos (art. 27) |
| Serviço de profissional liberal | o profissional | mediante culpa (CDC, art. 14, § 4º) | depende do enquadramento da relação |
| Dano causado por empregado no exercício do trabalho | empregador ou comitente, com o causador | arts. 932, III, e 933 | depende: 3 anos se extracontratual |
| Dano causado por filho menor sob autoridade e companhia | os pais, com o causador | arts. 932, I, e 933 | depende: 3 anos se extracontratual |
| Atividade que por sua natureza implica risco | quem a desenvolve | art. 927, parágrafo único | depende do enquadramento |
| Descumprimento de contrato | a outra parte | contratual | 10 anos (art. 205) |
| Dano entre pessoas sem vínculo prévio | quem praticou o ato ilícito | extracontratual | 3 anos (art. 206, § 3º, V) |
Onde está escrito "depende do enquadramento", não é evasiva: é que a mesma situação pode ser contratual, extracontratual ou de consumo conforme a relação entre as partes — e essa definição vem antes do prazo, não depois.
O que reunir antes de procurar orientação
- o registro do que aconteceu, com data;
- documentos que liguem o fato a quem você entende responsável;
- contrato, se havia;
- comprovantes do que você gastou;
- demonstração do que deixou de receber, quando for o caso;
- relatórios, laudos ou atestados, se houve consequência à saúde;
- a data em que você soube do dano e de quem o causou.
O último item parece menor e não é: em mais de uma hipótese, é dele que o prazo começa a correr.
Por onde seguir
| Se o seu caso é | Consulte |
|---|---|
| Produto, serviço, cobrança ou contratação de consumo | direito do consumidor |
| Infecção ou falha em atendimento hospitalar | infecção hospitalar |
| Ofensa, exposição ou acusação em mensagem ou rede social | ofensas e dano moral |
| Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes | negativação indevida |
Esta página organiza a estrutura. Cada uma delas resolve o problema concreto — e é lá que estão a prova, as excludentes e as particularidades de cada regime.
A página de Cível reúne como o escritório conduz esses casos.
Perguntas frequentes
Quem pode ser responsabilizado por um prejuízo?
Só responde quem causou o dano?
O patrão responde pelo que o empregado fez?
Os pais respondem pelos filhos?
Qual a diferença entre danos emergentes e lucros cessantes?
Lucros cessantes é o quanto eu esperava ganhar?
Dano estético é a mesma coisa que dano moral?
O que é perda de uma chance?
Na perda de uma chance eu recebo o que teria ganhado?
Como o valor da indenização é calculado?
O juiz pode reduzir a indenização?
E se eu também tiver contribuído para o que aconteceu?
Qual é o prazo para pedir indenização?
Fontes
- Código Civil, art. 186 — comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral
- Código Civil, art. 187 — também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes
- Código Civil, art. 927 e parágrafo único — dever de reparar o dano; e reparação independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
- Código Civil, arts. 932 e 933 — também respondem pais, tutores, curadores, empregadores e comitentes, donos de estabelecimentos de hospedagem e quem participou gratuitamente do produto do crime, ainda que não haja culpa de sua parte
- Código Civil, art. 402 — as perdas e danos abrangem, além do que efetivamente se perdeu, o que razoavelmente se deixou de lucrar
- Código Civil, arts. 949 e 950 — despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença; pensão quando resultar redução da capacidade de trabalho
- Código Civil, art. 944 e parágrafo único — a indenização mede-se pela extensão do dano; havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz pode reduzi-la equitativamente
- Código Civil, art. 945 — concorrendo culposamente a vítima para o evento danoso, sua indenização é fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano
- Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, V — prescrição em dez anos quando a lei não fixar prazo menor; em três anos a pretensão de reparação civil
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 12, 14 e § 4º — responsabilidade do fornecedor independentemente de culpa por defeito do produto ou do serviço; responsabilidade pessoal do profissional liberal apurada mediante verificação de culpa
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 26 e 27 — decadência para reclamar de vício (trinta e noventa dias) e prescrição em cinco anos da pretensão de reparação por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria
- STJ, EREsp 1.280.825-RJ, Segunda Seção (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2018, DJe 02/08/2018, Informativo 632) — responsabilidade contratual e extracontratual têm regimes distintos: dez anos do art. 205 para a contratual, três anos do art. 206, § 3º, V, para a extracontratual
- STJ, REsp 1.907.034, Terceira Turma (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/10/2025) — aplica-se o art. 205 do Código Civil às ações de reparação civil contratual, sem tratamento diferenciado conforme a matéria discutida
- STJ, Súmula 387 — é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
- STJ, REsp 1.757.936 (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) — na perda de uma chance, deve ficar demonstrado que a chance perdida é séria e real, não bastando a mera esperança ou expectativa
- STJ, REsp 1.750.233 (rel. Min. Nancy Andrighi) — nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida; na perda de uma chance, certeza da probabilidade perdida de auferir a vantagem
- STJ — a responsabilidade pela perda de uma chance pode gerar o dever de indenizar prejuízos materiais e danos morais, inclusive de forma concomitante, conforme a espécie de posição jurídica violada em cada hipótese concreta
- STJ, REsp 1.786.722-SP, Terceira Turma (rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/06/2020, Informativo 673) — aplicação da teoria do risco criado e do art. 927, parágrafo único, ao transporte de passageiros

