Compra não entregue: o que fazer quando o prazo passa e o produto não chega?
Quando uma compra não chega, o primeiro objetivo não é transformar o atraso em indenização. É fazer o fornecedor cumprir a oferta ou encerrar corretamente a compra — e só depois avaliar o que o descumprimento causou.
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Se o prazo de entrega terminou e o produto não chegou, o primeiro passo é guardar a confirmação do pedido e verificar exatamente qual data ou período de entrega foi informado no momento da compra.
A resposta adequada depende do que foi prometido, do que aconteceu com o pedido e de uma decisão que só o consumidor pode tomar: se ainda quer receber o produto ou se prefere encerrar a compra.
NÃO RECEBI ≠ RECEBI COM DEFEITO
Essa fronteira organiza tudo. Produto que chegou e apresenta problema é vício, com regras próprias de prazo e de conserto, tratadas no guia de produto com defeito. Produto que não chegou é descumprimento da oferta — e o caminho é outro.
O que guardar agora
- a confirmação do pedido, com número;
- a descrição do produto;
- o preço pago;
- o comprovante de pagamento;
- o prazo prometido, como exibido na compra;
- o valor e as condições do frete;
- o rastreamento, com todos os status;
- as mensagens trocadas;
- os e-mails de confirmação;
- os protocolos de cada contato.
O quinto item é o que mais se perde — sites atualizam a página do produto, e o prazo que apareceu na sua compra desaparece.
Como saber se a loja realmente está atrasada?
Identificando o prazo informado no momento da contratação. Ele pode ter sido apresentado como data específica, intervalo de datas, quantidade de dias, ou condicionado à confirmação do pagamento.
Não existe um prazo legal universal de entrega. O que existe é o prazo que aquela oferta prometeu — e é ele que vincula.
Sobre dias úteis ou corridos: a resposta está na informação exibida, não em regra geral. É mais um motivo para preservar a tela da oferta.
O prazo anunciado faz parte da oferta?
Faz, e há duas bases.
O art. 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio, obriga o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. O art. 31 exige que a oferta assegure informações corretas, claras, precisas e ostensivas.
E, para compras online, o Decreto nº 7.962/2013 — que regulamenta o CDC para o comércio eletrônico — é ainda mais específico. O art. 2º, V, exige que os sites disponibilizem, em local de destaque e fácil visualização, as condições integrais da oferta, incluídas as modalidades de pagamento, a disponibilidade e a forma e prazo da entrega do produto.
O art. 6º fecha o raciocínio: "As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação."
Descumprir o prazo anunciado, portanto, não é uma falha operacional sem consequência jurídica: é descumprimento das condições da oferta, sujeito inclusive às sanções administrativas do art. 56 do CDC, por força do art. 7º do Decreto.
A loja pode mudar o prazo depois da compra?
Alteração unilateral não se valida automaticamente pelo simples envio de um e-mail.
O que se examina é a oferta original, o que foi comunicado depois, se houve concordância do consumidor e as circunstâncias concretas. Aceitar um novo prazo é possível — e, se você aceitar, é o novo prazo que passa a valer. O que não se sustenta é a empresa alterar a promessa por conta própria e tratar o atraso como se não existisse.
Se você aceitou um novo prazo, guarde essa comunicação: ela é tão relevante quanto a oferta original.
Quais são as alternativas quando a loja não cumpre?
O art. 35 do CDC é a peça central deste artigo. Recusando o fornecedor cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha:
- exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta;
- aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
- rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Três observações que mudam a conversa com a loja:
A escolha é do consumidor, não da empresa.
Você não precisa esperar indefinidamente.
A opção "produto equivalente" é uma alternativa oferecida a você — não uma substituição que possa ser imposta.
Antes de reclamar, decida o que você quer
Esta é a orientação mais prática do guia, e ela torna qualquer reclamação mais objetiva:
QUERO RECEBER → exigir o cumprimento, com novo prazo definido.
QUERO ENCERRAR → rescindir, com restituição atualizada.
Reclamação que não diz o que se pretende tende a receber resposta genérica. Reclamação que informa a escolha do art. 35 e pede prazo para a solução tende a receber resposta objetiva.
Cancelar por atraso é a mesma coisa que se arrepender?
Não, e confundi-los enfraquece o pedido.
RESCINDIR PORQUE A EMPRESA NÃO CUMPRIU — fundamento: art. 35, III. Não tem prazo de sete dias, e decorre do descumprimento dela.
DESISTIR PELO ARREPENDIMENTO — fundamento: art. 49. Prazo de sete dias, vale na contratação fora do estabelecimento comercial, e independe de qualquer falha.
Quem perdeu o prazo de arrependimento e teve a compra atrasada não ficou sem direito: tem o do art. 35, que é outro.
Se eu cancelar, quando recebo o dinheiro?
A restituição deve ser feita de forma atualizada monetariamente, como diz o art. 35, III. O prazo concreto depende do meio de pagamento e do fluxo entre fornecedor, credenciadora e emissor do cartão.
Vale uma ressalva honesta: quando a compra foi no cartão, o estorno costuma seguir o ciclo de faturamento, e um prazo operacional normal não é, por si, nova infração. O que é problema é a restituição que não ocorre ou que fica indefinidamente "em processamento" sem previsão.
Se a devolução foi por PIX ou transferência, guarde o comprovante do crédito.
Comprei em marketplace. Quem deve resolver?
Nem "o marketplace sempre responde", nem "só o vendedor responde". O critério é o papel efetivamente exercido.
O CDC prevê solidariedade entre os integrantes da cadeia: o art. 7º, parágrafo único, dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação; o art. 25, § 1º, repete a regra para os responsáveis pela causação do dano.
Mas a solidariedade pressupõe integrar a cadeia. No REsp 1.836.349 (Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 31 de agosto de 2022), o STJ afastou a responsabilidade de uma plataforma que atuou "simplesmente como um site de classificados, disponibilizando ferramentas de pesquisa", sem intermediar a transação — comparando a situação à de um jornal em relação a produtos anunciados em sua seção de classificados. O tribunal registrou que a responsabilidade surge quando o site atua como "verdadeira intermediária nos negócios firmados em sua página eletrônica".
Na prática, o que costuma distinguir os dois papéis: quem recebeu o pagamento, quem oferece garantia ou programa de proteção à compra, quem define regras de entrega e prazo, quem controla o canal de atendimento e quem aparece como vendedor na nota fiscal.
Identifique quem é quem
Antes de decidir contra quem reclamar, separe: quem anunciou, quem vendeu, quem recebeu o pagamento, quem intermediou e quem prometeu a entrega.
O Decreto nº 7.962/2013 ajuda aqui: o art. 2º, I e II, exige que o site exiba o nome empresarial e o CNPJ do fornecedor, além de endereço físico e eletrônico. E o art. 3º, III, nas ofertas de compras coletivas, exige a identificação tanto do responsável pelo site quanto do fornecedor do produto.
Se essas informações não estavam visíveis, isso é, por si, um dado relevante.
A loja pode mandar eu falar com a transportadora?
A escolha da estrutura de entrega é do fornecedor, e o contrato dele com a transportadora não é oponível ao consumidor.
Quem assumiu a obrigação de entregar perante você é quem lhe vendeu. Isso não significa que a transportadora esteja fora de qualquer discussão — significa que você não precisa resolver, sozinho, uma relação da qual não participou.
E se a transportadora perdeu o produto?
Extravio durante a execução da entrega é risco da operação, não do consumidor que pagou e aguardou.
Aplicam-se a responsabilidade do art. 14 pelo defeito na prestação do serviço e a solidariedade dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. O que se documenta é simples: o pagamento, o prazo prometido, o rastreamento e a resposta da empresa.
O rastreamento diz "entregue", mas eu não recebi
Esta é a situação que mais exige rapidez, porque a prova se dissipa.
Providências imediatas:
- conteste por escrito, em canal que gere protocolo, informando que não recebeu;
- peça o comprovante de entrega — quem assinou, nome e documento do recebedor;
- verifique horário e endereço registrados;
- solicite a foto da entrega, quando a transportadora registra;
- guarde o protocolo da contestação com data.
Esse comprovante é o que separa duas situações completamente diferentes: entrega válida a terceiro autorizado e extravio.
Entrega a porteiro, recepção ou vizinho
Pode ser entrega válida, dependendo do contexto — condomínio com portaria que habitualmente recebe encomendas, por exemplo.
Antes de tratar como extravio, verifique com a portaria, a recepção do prédio ou quem estava em casa. Não é raro o produto ter sido recebido e não repassado.
Se o endereço registrado na entrega não é o seu, a situação é outra, e aí importa saber se o erro está no cadastro que você preencheu ou na operação do fornecedor — a consequência muda conforme a origem.
E se houve tentativa de entrega e eu não estava?
Cenário diferente do inadimplemento puro. Tentativas legítimas frustradas por ausência do destinatário, devidamente registradas, deslocam a discussão: o fornecedor tentou cumprir.
O que se examina então é se as tentativas foram reais e razoáveis, se houve aviso, e o que a empresa ofereceu em seguida — reenvio, retirada em ponto, nova data.
A loja pode cancelar meu pedido depois de confirmar?
Depende do motivo e das circunstâncias, e não há regra absoluta.
Cancelamento por falta de estoque, depois de confirmado o pedido e recebido o pagamento, é descumprimento da oferta — e abre as alternativas do art. 35, inclusive o cumprimento forçado quando ainda materialmente possível.
Há uma hipótese que exige nuance: o erro evidente de preço. Um valor manifestamente incompatível, resultado de falha grosseira, tende a ser tratado de forma diferente de um preço promocional agressivo mas plausível. Não é verdade que "todo preço anunciado tem de ser cumprido" — nem o contrário. É análise do caso, e o que a pesa é o quanto o erro era perceptível.
Vendeu e depois disse que não tem estoque
É descumprimento da oferta, e as três alternativas do art. 35 se abrem.
Na prática, a empresa costuma oferecer devolução do valor como se fosse a única opção. Não é: você pode preferir produto equivalente, ou exigir o cumprimento se o item ainda estiver disponível em outro canal da mesma loja. A escolha é sua.
E se o produto precisava chegar para uma data específica?
Casamento, aniversário, viagem, evento, necessidade profissional. Aqui as consequências do atraso podem ser mais relevantes — mas com uma advertência:
DATA IMPORTANTE ≠ DANO MORAL AUTOMÁTICO
O que costuma pesar é se o fornecedor sabia da data e da finalidade. Se a compra foi feita em campanha específica, se você informou a finalidade no atendimento, se o próprio site prometia entrega até determinada data — tudo isso vai para a previsibilidade do dano.
Guarde essas comunicações. É a diferença entre "o produto atrasou" e "o produto atrasou e a empresa sabia para que ele servia".
Uma cautela sobre compras para o trabalho
Se a aquisição tem finalidade profissional ou empresarial — insumo, equipamento para revenda, material de produção —, o enquadramento como relação de consumo não é automático.
O STJ adota a teoria finalista mitigada: quem compra para a própria atividade econômica em regra não é destinatário final, salvo demonstrada vulnerabilidade. Não é um detalhe menor: muda a lei aplicável.
Posso cobrar os prejuízos que o atraso causou?
O próprio art. 35, III, menciona perdas e danos ao lado da restituição. Mas a cobrança exige três elementos: dano, nexo com o descumprimento e prova.
O exemplo típico que funciona: ter precisado comprar um substituto por preço superior, com nota fiscal que demonstre a diferença. O que não funciona: estimativas genéricas de perda, ou despesas que teriam ocorrido de qualquer forma.
Vale também agir de forma razoável para não ampliar o prejuízo desnecessariamente — comprar um substituto proporcional, e não a versão mais cara disponível, é o tipo de conduta que sustenta o pedido em vez de enfraquecê-lo.
Atraso na entrega gera dano moral?
Não automaticamente, e este é o ponto em que a expectativa mais se descola do que os tribunais decidem.
O descumprimento contratual, sozinho, tende a configurar transtorno e eventual prejuízo material — não dano moral indenizável. Um pedido que atrasa alguns dias e é entregue, ou cancelado com restituição, dificilmente ultrapassa esse patamar.
O que pode deslocar a análise: a duração do problema, a essencialidade do bem, a conduta da empresa depois da reclamação — especialmente a recusa em resolver ou a sequência de promessas não cumpridas —, a existência de consequência concreta ligada a uma data, e a necessidade de percorrer múltiplos canais sem solução.
A construção jurisprudencial do desvio produtivo do consumidor circula nesse terreno, mas não é tese consolidada e não converte tempo de espera em indenização automática.
Atraso pequeno e não entrega definitiva não são a mesma coisa
Proporcionalidade importa. Alguns dias de atraso em um prazo estimado, com comunicação e nova previsão, é diferente de um pedido que não chega há meses, sem resposta e sem devolução do valor.
Quanto mais claro que o fornecedor não entregará, menos sentido faz manter o consumidor aguardando — e mais evidente fica a escolha pela rescisão com restituição.
E problemas logísticos excepcionais?
Greve, enchente, evento extraordinário: circunstâncias assim podem ser relevantes na análise, mas não afastam automaticamente a responsabilidade.
O que se examina é se o evento era realmente imprevisível e inevitável, se atingiu aquela operação especificamente, e — talvez o mais importante — como a empresa se comportou: comunicou o consumidor, ofereceu alternativa, devolveu o valor quando não pôde entregar?
Dificuldade logística sem comunicação nenhuma raramente convence.
Como reclamar de forma objetiva
Uma reclamação eficaz tem cinco elementos, nesta ordem:
PEDIDO (número e data) + PRAZO ORIGINAL prometido + SITUAÇÃO ATUAL (rastreamento, última resposta) + PROTOCOLOS anteriores + SOLUÇÃO PRETENDIDA (entregar até data X, ou rescindir com restituição).
O Decreto nº 7.962/2013 dá suporte a esse fluxo: o art. 4º obriga o fornecedor a manter serviço adequado de atendimento eletrônico que permita resolver reclamações e cancelamentos (inciso V), e a confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor (inciso VI). Se a empresa não confirma nem responde, isso também é descumprimento.
Procon, plataformas e mecanismos de disputa
Procon e consumidor.gov.br podem resolver e, quando não resolvem, produzem prova documentada da tentativa. Os mecanismos internos de disputa dos marketplaces também costumam ser eficazes — e a maior parte deles tem prazo próprio para abertura, o que é mais um motivo para não deixar passar.
Nenhum desses caminhos é etapa obrigatória antes do Judiciário.
Sobre pedir o cancelamento da compra diretamente à operadora do cartão: é um procedimento com regras contratuais e financeiras próprias, e não deve ser tratado como atalho automático. Vale conhecer as condições antes de acionar.
Quando pode fazer sentido buscar medida judicial
Quando o fornecedor não resolve após reclamação documentada, quando o valor é relevante, quando há prejuízo comprovado, quando a restituição prometida não é efetivada, ou quando existe urgência demonstrável.
O Juizado Especial pode ser opção em parte desses casos, observados o valor e a complexidade da prova. E há situações excepcionais em que a entrega tem urgência juridicamente demonstrável, o que pode justificar tutela de urgência — sem garantia de deferimento nem de prazo.
Quais documentos guardar
- a página da oferta, com prazo, preço e características como exibidos;
- a confirmação do pedido;
- a nota fiscal, se emitida;
- o comprovante de pagamento;
- o rastreamento completo, com todos os status e datas;
- mensagens e e-mails trocados;
- todos os protocolos;
- o registro do cancelamento, se houve;
- o comprovante da restituição, quando ocorrer;
- prova de que a data importava, quando for o caso;
- comprovantes do prejuízo, se houver.
Sobre a página da oferta: um print recortado vale pouco. Sempre que possível, preserve a tela inteira, com data visível, ou o e-mail de confirmação — que costuma repetir o prazo prometido e tem data própria.
Monte a linha do tempo
Compra → ______
Pagamento confirmado → ______
Prazo prometido → ______
Prazo terminou → ______
Primeira reclamação → ______
Resposta recebida → ______
Novo prazo, se houve → ______
Situação atual → ______
Uma matriz de triagem
Prazo ainda não terminou → ainda não há inadimplemento; acompanhe o rastreamento.
Prazo terminou → você ainda quer o produto, ou quer encerrar?
Sem estoque → descumprimento da oferta; as três alternativas do art. 35 se abrem.
Consta como entregue → quem recebeu, em que endereço, com qual identificação?
Extravio → quem assumiu a obrigação de entregar perante você?
Pedido cancelado pela loja → por qual motivo, e ele se sustenta?
Compra para data específica → o fornecedor sabia da finalidade?
Houve gasto substitutivo → existe nota que demonstre a diferença?
Restituição não chegou → por qual meio, e em que prazo foi prometida?
Se o prazo de entrega terminou, reúna a confirmação do pedido, o prazo prometido, o comprovante de pagamento e os protocolos. Registre também se você ainda pretende receber o produto ou se deseja encerrar a compra — essa decisão define tudo o que vem depois.
Se o atraso provocou uma consequência concreta, como gasto substitutivo ou perda ligada a uma data específica, preserve também os documentos que demonstrem essa relação. Quando uma compra não é entregue, o primeiro objetivo não é transformar o atraso em indenização: é fazer o fornecedor cumprir a oferta ou encerrar corretamente a compra — e, se o descumprimento tiver produzido outros danos, documentá-los para uma análise separada.
As regras gerais da relação de consumo estão no guia de Direito do Consumidor, e se a compra não entregue continuar sendo cobrada, a discussão do faturamento tem caminho próprio no guia de cobrança indevida. A página de Consumidor descreve como o escritório conduz esse tipo de caso.
Se o problema não é a entrega, e sim o que o anúncio prometia, veja o guia de propaganda enganosa.
Perguntas frequentes
- O que fazer quando uma compra não é entregue?
- Confirme qual prazo foi prometido na compra, reúna o pedido e o comprovante de pagamento, e decida uma coisa antes de reclamar: você ainda quer receber o produto ou prefere encerrar a compra. O art. 35 do CDC dá três alternativas, e a escolha é sua.
- A loja precisa cumprir o prazo anunciado?
- Pelo art. 30 do CDC, a informação suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato. E o Decreto nº 7.962/2013 exige que o site exiba as condições integrais da oferta, incluindo o prazo de entrega, determinando no art. 6º que a contratação observe esses prazos.
- Posso cancelar uma compra que atrasou?
- Pode, com base no art. 35, III: rescindir o contrato com restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, e perdas e danos. Isso não se confunde com o arrependimento do art. 49, que tem outro fundamento e outro prazo.
- Posso exigir que a loja entregue o produto?
- Pode: o art. 35, I, permite exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta. A limitação prática aparece quando o cumprimento se torna materialmente impossível — produto descontinuado, por exemplo.
- E se a loja disser que acabou o estoque?
- Vender e depois alegar falta de estoque é descumprimento da oferta, e abre as três alternativas do art. 35. A aceitação de produto equivalente é uma delas, mas é opção do consumidor, não imposição da loja.
- O rastreamento diz entregue, mas eu não recebi. E agora?
- Conteste imediatamente, por escrito e com protocolo, e peça o comprovante de entrega: quem assinou, em que horário, em qual endereço e com qual identificação. Esse documento é o que separa entrega válida a terceiro autorizado de extravio.
- Quem responde quando a transportadora perde o produto?
- A estrutura interna de entrega é escolha do fornecedor, não risco transferido ao consumidor. O CDC prevê solidariedade entre os responsáveis pelo dano nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
- Marketplace responde pela não entrega?
- Depende do papel que exerceu. O STJ afastou a responsabilidade de site que atuou apenas como classificado, sem intermediar a transação — e indicou que ela surge quando a plataforma é verdadeira intermediária do negócio, o que costuma envolver processar o pagamento e garantir a compra.
- Atraso na entrega gera dano moral?
- Não automaticamente. Descumprimento contratual, sozinho, tende a configurar transtorno e eventual prejuízo material. O que pode deslocar a análise é a duração, a essencialidade do bem, a conduta da empresa após a reclamação e as consequências concretas.
- Posso cobrar prejuízos causados pelo atraso?
- Pode, se houver dano, nexo e prova — o art. 35, III, menciona expressamente perdas e danos. O exemplo típico é ter precisado comprar substituto por preço superior, com nota fiscal que demonstre a diferença.
- Preciso reclamar no Procon antes?
- Não. Não há etapa administrativa obrigatória antes do Judiciário. Mas registrar a reclamação com protocolo resolve muitos casos e, quando não resolve, produz a prova de que a solução foi buscada.
- Quais documentos devo guardar?
- A página da oferta com o prazo exibido, a confirmação do pedido, o comprovante de pagamento, o rastreamento, todas as mensagens e protocolos, e — se houver — a prova de que a data importava e dos gastos que o atraso provocou.
Fontes
- CDC, arts. 30 e 31 — toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato; a oferta deve assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas
- CDC, art. 35 — recusado o cumprimento da oferta, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato com restituição atualizada e perdas e danos
- CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º — havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos respondem solidariamente pela reparação
- CDC, art. 49 — direito de arrependimento em sete dias na contratação fora do estabelecimento comercial, com devolução imediata dos valores pagos
- CDC, art. 6º, VIII, e art. 14 — inversão do ônus da prova a critério do juiz e responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa
- Decreto nº 7.962/2013, art. 2º — os sites devem exibir, em local de destaque, nome empresarial e CNPJ do fornecedor, endereço físico e eletrônico, e as condições integrais da oferta, incluídos forma e prazo da entrega
- Decreto nº 7.962/2013, art. 4º — atendimento facilitado: sumário do contrato antes da contratação, confirmação imediata do recebimento da aceitação, disponibilização do contrato e confirmação imediata do recebimento das demandas do consumidor
- Decreto nº 7.962/2013, arts. 6º e 7º — as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação, sob as sanções do art. 56 do CDC
- STJ, REsp 1.836.349, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 31/08/2022 — site que atua apenas como classificado, sem intermediar a transação, não integra a cadeia de fornecimento; a responsabilidade surge quando a plataforma atua como verdadeira intermediária do negócio

