Negativação indevida: o que fazer quando seu nome é inscrito por uma dívida que você não reconhece?
Negativação indevida não é loteria de dano moral. Antes de falar em indenização, é preciso descobrir quem inscreveu, qual é a dívida, se o procedimento foi regular e o que a restrição efetivamente causou.
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Se você encontrou uma negativação que não reconhece, o primeiro passo é identificar exatamente quem fez a inscrição, qual dívida foi informada, o valor e a data.
Nem toda inscrição contestada é necessariamente indevida, e nem toda irregularidade gera automaticamente indenização. É preciso reconstruir o fato antes de escolher o caminho.
NOME NEGATIVADO ≠ INDENIZAÇÃO AUTOMÁTICA
EXISTE ALGUMA DÍVIDA ≠ TODA NEGATIVAÇÃO É VÁLIDA
Os dois erros são simétricos, e os dois levam a decisões ruins: um faz esperar o que não vem, o outro faz aceitar o que não deveria.
O que fazer agora
- identifique o cadastro em que aparece a inscrição;
- identifique o credor informado como origem;
- anote valor e data da inclusão;
- verifique se reconhece a contratação;
- confira se houve pagamento;
- guarde os comprovantes;
- conteste formalmente, por canal que gere registro;
- preserve os protocolos;
- verifique se existem outras inscrições;
- documente prejuízos concretos, se houver.
O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor sustenta os três primeiros passos: ele garante ao consumidor acesso às informações existentes em cadastros e registros sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
O que significa negativar o nome?
É a inclusão de uma informação de inadimplência em banco de dados utilizado para análise de crédito, dentro das regras do art. 43 do CDC.
Três coisas que não são negativação, e que a conversa costuma misturar:
- score de crédito;
- protesto em cartório;
- registro interno de uma empresa sobre seus próprios clientes.
Score baixo é a mesma coisa que negativação?
Não, e a distinção é categórica.
SCORE — pontuação estatística calculada a partir de diversos dados, que estima probabilidade de pagamento.
NEGATIVAÇÃO — registro de uma informação específica de inadimplência, com credor, valor e data.
É possível ter score baixo sem qualquer negativação, e é possível ter o nome limpo com score modesto. As discussões jurídicas também são diferentes.
Protesto e negativação são a mesma coisa?
Não. O protesto é ato praticado em cartório, sobre um título ou documento de dívida. A negativação é registro em banco de dados de proteção ao crédito.
Podem coexistir sobre a mesma dívida, mas têm procedimentos distintos — inclusive para a baixa. Resolver um não cancela automaticamente o outro, e é comum alguém quitar a dívida, ver o nome sair de um cadastro e continuar com o protesto em aberto.
O que fazer quando não reconheço a dívida
Peça a identificação completa da origem: qual contrato, qual data, qual estabelecimento ou canal de contratação, quais documentos foram apresentados e qual o histórico do débito.
O art. 43 dá base a esse pedido, porque assegura o acesso não só ao dado, mas à fonte dele.
O que não funciona é ignorar. A inscrição não caduca por silêncio, e a ausência de contestação enfraquece qualquer discussão posterior — inclusive sobre quando você tomou conhecimento do problema.
E se alguém usou meus dados?
Fraude é uma das origens mais frequentes de negativação indevida, e pode envolver uso de documentos, contratação por terceiro com dados vazados, engenharia social ou falha de segurança na verificação.
O CDC dá a moldura: o art. 14 responsabiliza o fornecedor de serviços independentemente de culpa pelos defeitos relativos à prestação, com as excludentes do § 3º — inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E há orientação consolidada sobre um aspecto específico: a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A lógica é a de que fraude praticada contra o sistema de contratação é risco interno da atividade, não evento externo.
Isso não significa responsabilidade automática em todo caso: a análise depende de como a contratação ocorreu e do que cada agente fez ou deixou de fazer.
Boletim de ocorrência resolve?
Ajuda, mas não decide sozinho.
B.O. ≠ PROVA DEFINITIVA DE QUE A DÍVIDA NÃO EXISTE
O boletim registra a sua versão dos fatos perante a autoridade, com data. É um elemento documental útil — especialmente para marcar o momento em que você tomou conhecimento —, e não uma sentença sobre a existência do débito.
O que costuma pesar mais é a documentação da própria contratação contestada, que o credor precisa apresentar.
Meu nome continuou negativado mesmo depois de pagar
Aqui existe regra clara, com prazo e responsável definidos.
A Súmula 548 do STJ determina: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."
O enunciado consolidou o Tema repetitivo 735 (REsp 1.424.792), no qual a Segunda Seção fixou que, mesmo tendo sido regular a inscrição, cabe ao credor requerer a exclusão do registro em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do valor necessário à quitação.
Dois pontos práticos:
- a obrigação é do credor, não do consumidor. Não cabe ao devedor "correr atrás" da baixa;
- o prazo corre da quitação efetiva — por isso a data do comprovante importa tanto quanto o valor.
Quem é responsável pelo quê
Uma confusão comum se resolve observando que a lei e a jurisprudência atribuem obrigações a agentes diferentes em momentos diferentes:
ANTES da inscrição — a notificação prévia cabe ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359).
DEPOIS do pagamento — a exclusão do registro cabe ao credor (Súmula 548).
NA CORREÇÃO de dado inexato — o arquivista corrige e comunica os destinatários em cinco dias úteis (art. 43, § 3º).
Atribuir ao credor a notificação prévia, ou ao cadastro a baixa após pagamento, leva a reclamação dirigida ao endereço errado — e a uma discussão que se perde no mérito certo com a parte errada.
Guarde o comprovante de pagamento
Recibo, comprovante bancário, o termo de acordo, o boleto quitado, a declaração de quitação, a conversa em que a empresa confirmou o pagamento e o protocolo do atendimento.
O comprovante é o documento que, sozinho, costuma resolver a discussão sobre probabilidade do direito num pedido urgente.
E se eu fiz um acordo?
A resposta depende da estrutura do acordo, e essa é uma das perguntas em que a simplificação mais atrapalha.
Um acordo quitado integralmente aciona a regra da Súmula 548. Já um parcelamento em curso é situação diferente: a obrigação original foi substituída por outra, ainda em cumprimento, e a exigência de baixa imediata depende dos termos pactuados e das circunstâncias.
Guarde o instrumento do acordo, os comprovantes de cada parcela e o que a empresa afirmou sobre a retirada do nome — frequentemente essa promessa está no próprio termo ou em mensagem do atendimento.
O consumidor precisa ser avisado antes da negativação?
Precisa, e o art. 43, § 2º, do CDC é a base: a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.
A jurisprudência detalhou esse dever em três camadas:
- Súmula 359 do STJ — "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."
- Súmula 404 do STJ — "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros."
- E, em 2023, o STJ decidiu que a notificação não pode ser feita exclusivamente por e-mail ou por SMS: exige-se o envio de correspondência ao endereço do devedor. O tribunal registrou que a Súmula 404 já havia flexibilizado a formalidade ao dispensar o AR, e que nova flexibilização, em prejuízo da parte vulnerável, careceria de justificativa.
Ou seja: não se exige prova de recebimento, mas se exige envio de correspondência ao endereço — e a falha nessa etapa é um vício autônomo, independente de a dívida existir.
E se o endereço no cadastro estiver errado?
A discussão passa por quem forneceu a informação, se o cadastro estava atualizado, se houve tentativa efetiva de comunicação e se o consumidor havia informado alteração.
Não há regra única, e é um dos pontos em que a documentação da relação — contratos, cadastros atualizados, comunicações anteriores — decide o caso.
Dívida existe, mas o procedimento foi irregular
Esta é a distinção mais importante do artigo, e ela funciona nos dois sentidos:
DÍVIDA EXISTENTE ≠ TODOS OS ATOS DE COBRANÇA SÃO REGULARES
IRREGULARIDADE NA NEGATIVAÇÃO ≠ A DÍVIDA DEIXA DE EXISTIR
Uma inscrição feita sem a notificação prévia devida é irregular ainda que o débito seja real — e a consequência disso é própria, independente da discussão sobre a dívida. Do mesmo modo, obter a baixa por vício procedimental não apaga a obrigação: o credor pode cobrar pelas vias adequadas.
Tratar as duas questões como uma só produz pedidos mal formulados e expectativas erradas.
Uma dívida pode ficar negativada para sempre?
Não. Há dois limites, e eles se somam.
O art. 43, § 1º, do CDC estabelece que os cadastros não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
E a Súmula 323 do STJ confirma: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução."
Dívida prescrita pode continuar negativada?
Aqui é preciso separar três coisas que a linguagem comum funde:
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA — o credor perde a via para exigir judicialmente.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA — a obrigação não desaparece por prescrição.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO CADASTRO — questão própria, com regra própria.
Sobre a terceira, o art. 43, § 5º, do CDC é expresso: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
Combinando com a Súmula 323: o teto é de cinco anos, mas a prescrição da cobrança pode encerrar a manutenção antes disso.
E há um refinamento recente. Em agosto de 2024, o STJ decidiu que a prescrição impede a cobrança — inclusive extrajudicial — mas não impede, por si só, a inclusão do devedor em plataforma de negociação de débitos. São coisas distintas: cobrar é uma conduta, oferecer negociação é outra.
Por isso a frase "passou cinco anos, a dívida deixa de existir" é incorreta. O que se extingue, ao fim de prazos próprios, é a exigibilidade por determinadas vias — não a obrigação em si.
E se meu nome já estava negativado por outra dívida?
Este é o ponto que mais decide casos de dano moral, e ele costuma surpreender.
A Súmula 385 do STJ estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."
A lógica: se o crédito já estava abalado por uma inscrição legítima, a nova inscrição irregular não produziu o abalo — restando o direito de cancelá-la.
Mas a súmula não deve ser aplicada mecanicamente. É preciso verificar:
- a ordem temporal — qual inscrição veio primeiro;
- se a inscrição anterior é efetivamente legítima;
- se ela também está sendo discutida judicialmente;
- e o comportamento posterior do credor — a insistência em cobrança potencialmente vexatória, ou a negligência em cancelar a anotação irregular depois de ciente do erro, pode gerar dano por fundamento próprio, independentemente da coexistência de anotações regulares.
Não se pode transformar a Súmula 385 em "quem já estava negativado nunca tem direito a nada".
Negativação indevida gera dano moral?
Frequentemente sim, mas não como automatismo.
A inscrição indevida costuma ser tratada como lesão que se presume pelo próprio fato, sem necessidade de prova do sofrimento — mas essa presunção convive com moduladores relevantes, sendo o principal deles a Súmula 385.
O que não se deve dizer é "nome no cadastro igual a dano moral". A análise depende da existência e legitimidade de outras inscrições, da duração da restrição, da resposta do credor após a contestação e das consequências efetivamente produzidas.
Quanto vale a indenização?
Não existe tabela, e qualquer faixa apresentada como garantida é imprecisa.
O valor depende das circunstâncias do caso, da duração da restrição, da repercussão concreta, do comportamento das partes — inclusive da rapidez com que o credor corrigiu depois de avisado —, da existência de outras inscrições e do critério de proporcionalidade aplicado pelo juízo.
Vale dizer também qual costuma ser a prioridade real: quando a restrição está impedindo uma operação concreta, o primeiro objetivo é a baixa do registro. A discussão indenizatória vem depois.
E se eu tive prejuízo concreto?
Aí há dano material a demonstrar, e ele depende de prova e de nexo causal.
Guarde a proposta de crédito, a comunicação da recusa, a data, as condições oferecidas e, se houve contratação em condições piores, os documentos que mostrem a diferença.
O banco negou meu crédito. Isso prova o dano?
Não sozinho, e vale entender por quê.
Mesmo sem qualquer negativação, uma instituição pode recusar crédito por critérios próprios — política de risco, renda, endividamento, relacionamento, perfil. Concessão de crédito não é direito automático.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA + CRÉDITO NEGADO não prova, por si, que um causou o outro.
O que fortalece a demonstração é a comunicação em que a instituição aponta a restrição como motivo, a proximidade temporal entre a inscrição e a recusa, e a ausência de outros fatores impeditivos.
Quando é urgente retirar a negativação?
Quando existe consequência concreta e próxima: um financiamento em andamento, uma compra imobiliária com prazo, uma contratação empresarial que depende de certidão, uma operação financeira com data marcada.
O que não se deve fazer é fabricar urgência. Desconforto com a existência da inscrição, sem consequência demonstrável e datada, não é o mesmo que risco na demora.
É possível pedir a retirada rápida?
Existe a tutela de urgência, que exige dois elementos: probabilidade do direito e risco de dano pela demora.
Para o primeiro, costumam pesar o comprovante de pagamento, a demonstração de que a contratação não existiu, documentos de fraude, erro de CPF ou uma comunicação do próprio credor reconhecendo o equívoco. Para o segundo, a operação com prazo concreto, documentada.
O que não se pode prometer é deferimento nem prazo certo.
Vale reclamar primeiro com a empresa?
Quando há tempo, sim — a contestação direta pode resolver, esclarecer a origem do débito, gerar protocolo e produzir prova da recusa em corrigir.
Os cadastros de proteção ao crédito também costumam oferecer canais próprios de contestação, e vale conferir os mecanismos atuais de cada plataforma. Procon e consumidor.gov.br são caminhos adicionais possíveis.
Nenhum deles é etapa obrigatória antes do Judiciário. O que existe é a escolha proporcional — e, havendo prazo concreto correndo contra você, a proporcionalidade muda.
A empresa precisa provar que eu fiz a dívida?
Não como automatismo, mas a distribuição do ônus tende a favorecer o consumidor nessa discussão.
O art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. E, no plano material, há uma lógica difícil de contornar: quem alega ter contratado é quem deveria deter o contrato.
Em contratações digitais, os elementos que costumam ser exigidos incluem registros de IP, dados do dispositivo, autenticação utilizada, assinatura eletrônica, gravações e logs de acesso — e não uma simples tela interna do sistema da empresa, que reproduz o que ela mesma registrou.
Negativação por serviço cancelado
É uma das origens mais comuns, e a defesa depende de um documento específico: a prova do cancelamento.
Guarde o pedido de cancelamento com data, o número de protocolo, as faturas posteriores que continuaram sendo emitidas e qualquer confirmação enviada pela empresa. Setores regulados — telecomunicações, energia — têm regras próprias de cancelamento e prazos que podem ser relevantes.
Quando o mesmo caso envolve interrupção de serviço essencial, a discussão sobre o corte é autônoma e está no guia de corte de serviço essencial. São dois ilícitos distintos, e convém não misturá-los.
Cadastro interno da empresa é negativação?
Não necessariamente. Um registro interno, que a empresa usa para suas próprias decisões e não compartilha com o mercado, tem natureza diferente de uma inscrição em cadastro de inadimplentes acessível a terceiros.
O que caracteriza a negativação, para os efeitos deste artigo, é o registro em banco de dados utilizado por outros fornecedores na análise de crédito.
Retirar a negativação devolve meu score?
Não necessariamente, e não imediatamente.
O score é calculado a partir de um conjunto de dados e de um histórico; a exclusão de uma inscrição é um evento nesse conjunto. Prometer recuperação de pontuação é prometer o que não se controla.
Quais documentos guardar
- a consulta do cadastro, com data;
- a identificação da dívida: credor, valor, data de inclusão e origem;
- comprovantes de pagamento e termos de acordo;
- contratos, quando existirem;
- protocolos de todas as contestações;
- e-mails e mensagens trocadas;
- boletim de ocorrência, em caso de fraude;
- comprovante de cancelamento do serviço, quando for o caso;
- documentos que demonstrem prejuízo concreto;
- a relação de outras inscrições existentes em seu nome.
O último item é frequentemente esquecido — e é justamente ele que a Súmula 385 torna decisivo.
Como registrar a consulta
Um print recortado da tela vale pouco. Quando possível, obtenha o relatório ou documento da própria plataforma, que traz data, identificação do consumidor, credor, valor e origem do débito.
É esse documento que fixa o estado do cadastro em determinada data — e, em uma discussão que se desenrola por meses, saber exatamente o que constava e quando costuma ser mais importante do que parece no início.
Monte a linha do tempo
Data da contratação alegada → ______
Data do vencimento → ______
Data do pagamento ou do cancelamento → ______
Data da negativação → ______
Data em que você descobriu → ______
Data da contestação → ______
Resposta recebida → ______
Essas sete linhas respondem, sozinhas, à maior parte das perguntas iniciais — inclusive se algum prazo já está correndo.
Uma matriz de triagem
Nunca contratou → é fraude ou erro de cadastro? quais documentos o credor apresenta?
Já pagou → quando e como foi quitado? o prazo de cinco dias úteis foi respeitado?
Cancelou o serviço → existe protocolo do cancelamento?
A dívida existe → a inscrição seguiu as regras, inclusive a notificação prévia?
Há outra inscrição → qual veio primeiro, e ela é legítima?
Precisa de crédito agora → há urgência documentável, com prazo concreto?
Houve prejuízo → existe prova do nexo entre a restrição e a perda?
Se você encontrou uma negativação que não reconhece, reúna a consulta do cadastro, os dados da dívida, os comprovantes e os protocolos. A sequência dos acontecimentos ajuda a identificar se o problema está na própria dívida, no pagamento, na contratação ou no procedimento de inscrição — e cada um desses diagnósticos leva a uma medida diferente.
Quando a restrição está impedindo uma operação com prazo concreto, essa consequência também deve ser documentada. Negativação indevida não deve ser tratada como loteria de dano moral: o primeiro objetivo é descobrir por que o nome foi inscrito, verificar se a dívida e o procedimento são legítimos e documentar o que a restrição efetivamente causou. As regras gerais da relação de consumo estão no guia de Direito do Consumidor, e a página de Consumidor descreve como o escritório conduz esse tipo de caso.
Quando o problema ainda é a cobrança em si, e não a inscrição, a discussão é outra e está no guia de cobrança indevida.
Perguntas frequentes
- O que fazer se meu nome foi negativado indevidamente?
- Identificar primeiro: qual cadastro, qual credor, qual valor e qual data. O art. 43 do CDC garante acesso às informações arquivadas e às suas fontes. Só depois de saber a origem é possível contestar com precisão.
- Como descubro quem negativou meu nome?
- Pela consulta ao próprio cadastro, que deve informar o credor e a origem do débito. O art. 43 assegura esse acesso, e o § 2º exige que a abertura de cadastro não solicitada seja comunicada por escrito ao consumidor.
- E se eu não reconhecer a dívida?
- Peça a identificação da contratação: contrato, data, canal, documentos apresentados e histórico. Contestar formalmente, com protocolo, é o passo que transforma a dúvida em registro — e o silêncio não resolve.
- Paguei a dívida e meu nome continua negativado. E agora?
- A Súmula 548 do STJ é clara: incumbe ao credor excluir o registro no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento. Guarde o comprovante de quitação e a data — é dela que o prazo corre.
- Quanto tempo a empresa tem para retirar meu nome após o pagamento?
- Cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte à quitação, conforme a Súmula 548 e o Tema repetitivo 735 do STJ. A obrigação é do credor, não do consumidor.
- Preciso ser avisado antes da negativação?
- Sim, e a Súmula 359 do STJ atribui essa notificação ao órgão mantenedor do cadastro — não ao credor. A Súmula 404 dispensa o aviso de recebimento, mas o STJ decidiu que a comunicação não pode ser feita exclusivamente por e-mail ou SMS.
- Dívida prescrita pode continuar negativada?
- O art. 43, § 5º, do CDC determina que, consumada a prescrição da cobrança, os cadastros não forneçam informações que dificultem novo acesso ao crédito. E a Súmula 323 limita a manutenção a cinco anos, no máximo.
- Score baixo é a mesma coisa que negativação?
- Não. Score é uma pontuação estatística calculada a partir de diversos dados; negativação é a inscrição de uma informação de inadimplência. São coisas diferentes, com discussões jurídicas diferentes.
- Protesto é a mesma coisa que negativação?
- Não. O protesto é ato praticado em cartório sobre um título ou documento de dívida; a negativação é registro em banco de dados de proteção ao crédito. Podem coexistir, e cada um tem procedimento próprio de baixa.
- Negativação indevida gera dano moral?
- Frequentemente sim, mas não automaticamente. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização quando há inscrição legítima preexistente — restando o direito ao cancelamento. E há hipóteses em que a conduta posterior do credor reabre a discussão.
- Quanto vale uma indenização por negativação?
- Não existe tabela. O valor depende das circunstâncias, da duração, da repercussão concreta, do comportamento das partes e da jurisprudência aplicável. Qualquer faixa apresentada como garantida é imprecisa.
- E se meu nome já estava negativado por outra dívida?
- A Súmula 385 tende a afastar o dano moral, porque o abalo de crédito já existia. Mas é preciso verificar a ordem temporal das inscrições, se a anterior é legítima e se ela também está sendo discutida.
- Posso pedir a retirada urgente do meu nome?
- Existe a tutela de urgência, que exige probabilidade do direito e risco na demora. Comprovante de pagamento, ausência de contratação ou erro de CPF ajudam no primeiro requisito; uma operação com prazo concreto ajuda no segundo.
- Quais documentos preciso guardar?
- A consulta do cadastro com data, os dados da dívida e do credor, comprovantes de pagamento, contratos, protocolos de contestação, mensagens e e-mails, comprovante de cancelamento do serviço quando for o caso, e a prova de prejuízo concreto.
Fontes
- CDC, art. 43 — acesso do consumidor aos dados e às suas fontes, comunicação por escrito da abertura de cadastro não solicitada, correção de inexatidão em cinco dias úteis, limite de cinco anos para informações negativas e vedação de informações após consumada a prescrição da cobrança
- CDC, arts. 6º, VIII, e 14 — facilitação da defesa com inversão do ônus da prova a critério do juiz e responsabilidade do fornecedor de serviços independentemente de culpa, com as excludentes do § 3º
- STJ, Súmula 359 — cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição
- STJ, Súmula 404 — é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome
- STJ, Terceira Turma, 2023 — a notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes não pode ser feita exclusivamente por e-mail ou SMS, exigindo correspondência ao endereço do devedor
- STJ, Súmula 548 e Tema repetitivo 735 (REsp 1.424.792) — incumbe ao credor a exclusão do registro no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito
- STJ, Súmula 323 — a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução
- STJ, Súmula 385 — da anotação irregular não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento
- STJ, Súmula 479 — as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias
- STJ, agosto de 2024 — a prescrição da dívida impede a cobrança, inclusive extrajudicial, mas não impede, por si só, a inclusão do devedor em plataforma de negociação de débitos

